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STF analisa critérios para sanções por riscos psicossociais na NR-1

Supremo debate se norma que inclui riscos psicossociais no PGR tem critérios claros para autuação; decisão suspende eficácia sancionatória enquanto persiste dúvida.

Migalhas4 min de leitura
STF analisa critérios para sanções por riscos psicossociais na NR-1
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal está avaliando se dispositivos recentes da NR-1, que passaram a incluir fatores de risco psicossocial no Programa de Gestão de Riscos (PGR), contêm elementos normativos suficientes para embasar punições administrativas. Em caráter cautelar, o relator determinou a suspensão da eficácia punitiva de dispositivos questionados por 90 dias, medida depois prorrogada, enquanto se busca solução conciliatória entre empregadores, trabalhadores e órgãos públicos.

Contexto

A NR-1 é a norma-regulamentadora que fixa diretrizes gerais sobre segurança e saúde no trabalho e disciplina o PGR. Em 2024, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.419, que revisou o capítulo dedicado ao gerenciamento de riscos ocupacionais, passando a explicitar que fatores de risco psicossociais — por exemplo, sobrecarga, assédio e insuficiente apoio organizacional — devem ser considerados nos processos de identificação, avaliação e controle de riscos. O tema não é apenas técnico: toca em limites do poder regulamentar, na proteção de direitos fundamentais do trabalho e na previsibilidade das sanções administrativas.

A controvérsia desembocou em três ADPFs ajuizadas por confederações patronais que alegam ausência de critérios objetivos e definidores para orientar empregadores e fiscais sobre o que, concretamente, configuraria infração ou justificaria multa. Antes de qualquer julgamento de mérito, o STF foi chamado a decidir se as novas exigências poderiam gerar responsabilização punitiva sem parâmetros mínimos de clareza.

O que foi decidido

Em juízo cautelar, o relator entendeu existir dúvida relevante quanto à suficiência das normas para distinguir obrigações diretas e passíveis de sanção de meras diretrizes interpretativas. Concluiu-se que a inclusão genérica de riscos psicossociais no rol de perigos a serem gerenciados não foi acompanhada, no texto normativo impugnado, de definições, métodos e critérios objetivos que permitam aferir quando a atuação do empregador é adequada ou insuficiente às exigências do Estado fiscalizador.

Diante desse vácuo, foi suspensa, por decisão liminar inicialmente por 90 dias e posteriormente prorrogada, a eficácia punitiva de determinadas previsões da NR-1 — preservando, contudo, o caráter orientador das mesmas enquanto diretrizes técnico-normativas. A extensão dessa suspensão para efeitos permanentes dependerá do desfecho das tratativas conciliatórias e do julgamento de mérito das ações.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do devido processo legal e dos direitos e garantias individuais, incluindo a vedação a sanções sem observância de parâmetros legais claros (arts. LIV e LV).
  • CF/88, princípio da legalidade — fundamento para questionar imposição de penas administrativas sem norma suficientemente determinada.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime trabalhista que incorpora normas de saúde e segurança no trabalho, podendo ser afetado por repercussões de aplicação de NRs.
  • Portaria 1.419/2024 (MTE) — ato que alterou o capítulo 1.5 da NR-1, incluindo expressamente os fatores de risco psicossocial no PGR.
  • NR-1 (norma regulamentadora) — disciplina geral sobre o PGR e o gerenciamento de riscos ocupacionais.
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do Supremo e da administração pública tem reconhecido que normas abertas são admissíveis para orientar políticas públicas, mas sua utilização como fundamento de sanções exige concretização mínima das condutas proibidas ou exigidas.

Impacto prático

  • Para empregadores: a suspensão provisória da eficácia punitiva reduz o risco imediato de autuações e multas com base nos dispositivos questionados, mas não dispensa a adoção de boas práticas de gestão de riscos psicossociais, que permanecem como orientação técnica.
  • Para fiscalizadores: a decisão impõe cautela na aplicação de penalidades até que critérios objetivos sejam definidos ou até o julgamento final, sob pena de invalidação administrativa ou judicial.
  • Para advogados trabalhistas e de compliance: abre espaço para estratégias conciliatórias e para a formulação de políticas internas de prevenção que privilegiem documentação, critérios técnicos e metodologias robustas de avaliação.
  • Para trabalhadores e representantes sindicais: a insegurança normativa pode atrasar a efetiva proteção de saúde mental no trabalho se as negociações não resultarem em parâmetros operacionais claros.

O que observar

  • Prazos e modulação: será relevante acompanhar se o STF fará modulação de efeitos ao final, definindo alcance temporal e subjetivo da suspensão, além de eventuais efeitos retroativos.
  • Recursos e instâncias administrativas: mesmo com liminar, autuações baseadas em outras normas ou em situações flagrantes de risco poderão prosseguir; interesses públicos e privados têm espaço para acordo na Sejan (Câmara de Promoção de Segurança Jurídica) ou em negociações conduzidas pelo Núcleo de Solução Consensual do STF.
  • Necessidade de regulamentação técnica: soluções perpassam tanto pela produção de parâmetros técnicos pelo próprio Ministério do Trabalho — por exemplo, instrumentos de mensuração e indicadores mínimos — quanto por elaboração de protocolos setoriais e negociações coletivas que qualifiquem a norma aberta.
  • Risco de proliferação de litígios: enquanto permanecer a incerteza sobre critérios, empresas e fiscais enfrentarão litígios administrativos e judiciais sobre a validade de autos e multas.

Em síntese, a questão levanta um conflito clássico entre flexibilidade normativa necessária à proteção da saúde ocupacional e a exigência constitucional de previsibilidade para imposição de sanções. O desfecho deverá equilibrar técnica de prevenção, segurança jurídica e a legitimidade do exercício sancionador estatal.

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