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STF confirma vedação de indulto para roubo com arma de fogo

A 1ª Turma do STF manteve que a concessão de indulto observa a classificação penal vigente ao tempo do decreto, afetando benefícios a condenados por roubo com arma.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF confirma vedação de indulto para roubo com arma de fogo

A 1ª Turma do Supremo manteve a decisão que barrou a redução de pena concedida a um condenado por roubo com emprego de arma de fogo, sustentando que a verificação da elegibilidade para o indulto deve tomar por referência a classificação do delito constante do decreto presidencial que regula o benefício.

Contexto

A controvérsia nasce da interseção entre a prerrogativa presidencial de conceder indulto e a proibição constitucional de aplicar retroativamente norma penal mais gravosa. Historicamente, tem havido disputas entre tribunais sobre qual marco temporal adotar para aferir requisitos previstos em decretos de indulto: se a lei penal vigente à época do crime ou a composição da lista de delitos constante do próprio ato normativo que concede o benefício. A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) e alterações posteriores, notadamente o chamado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019), foram relevantes porque ampliaram o rol de condutas consideradas hediondas, alterando o regime jurídico aplicável a certos crimes ao longo do tempo.

No caso concreto, o beneficiário teve parte de sua pena reduzida administrativamente com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023 (indulto natalino), decisão que foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Habeas Corpus submetido ao STF discutiu se a classificação posterior de determinado delito como hediondo poderia ser utilizada para excluir a concessão do indulto, quando o crime foi cometido antes da incorporação dessa qualificação à lista hedionda.

O que foi decidido

A turma seguiu a relatora e entendeu que, ao disciplinar a concessão de indulto, o presidente da República pode estabelecer critérios que verifiquem a situação do condenado à luz da lista de crimes prevista no decreto. Em outras palavras, a elegibilidade para o benefício será aferida de acordo com a classificação legal dos delitos na data de edição do decreto presidencial e não necessariamente na data da prática delitiva.

Esse critério levou à manutenção da negativa de comutação de pena para o condenado em razão de o roubo com emprego de arma de fogo constar, no decreto de 2023, entre as hipóteses impeditivas do benefício. Votos acompanhados enfatizaram a amplitude da competência presidencial para definir requisitos de indulto, dentro dos limites constitucionais. Voto vencido sustentou a prevalência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, defendendo que a classificação aplicável deveria ser a vigente quando o crime ocorreu.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XL, CF/88 — princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, salvo para beneficiar o réu. Explica o debate sobre retroatividade e limita a adoção de regras mais severas sobre fatos pretéritos.
  • Art. 84, XII, CF/88 — atribui ao Presidente da República a competência para “conceder indulto e comutar penas”, fundamento constitucional da prerrogativa examinada pela turma.
  • Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) — disciplina a natureza jurídica e os efeitos dos crimes hediondos, referida para definir consequências legais da qualificação do delito.
  • Lei 13.964/2019 — alterou o rol de crimes considerados hediondos, sendo central para explicar por que condutas praticadas anteriormente passaram a integrar essa categoria.
  • Decreto Presidencial 11.846/2023 — ato normativo impugnado que estabeleceu os critérios do indulto natalino no caso, com exclusões expressas que motivaram a controvérsia.
  • Jurisprudência do STJ e TJ do Rio de Janeiro — decisões anteriores do caso e do controle ordinário que tiveram seus fundamentos debatidos no STF sobre a interpretação temporal aplicável aos decretos de indulto.

Impacto prático

  • Para defensores públicos e advogados criminalistas: restringe argumento de que a elegibilidade ao indulto deve ser aferida sempre pela lei vigente à época do crime quando o decreto expressamente utiliza parâmetro próprio. A estratégia defensiva deverá focar em eventual nulidade formal do decreto, violação de princípios constitucionais ou critérios objetivos de aplicação.
  • Para Ministério Público e magistrados: reforça margem de apreciação do Poder Executivo na definição de políticas de clemência, tornando mais previsível a aplicação dos decretos desde que respeitados os limites constitucionais.
  • Para condenados cujos delitos foram reclassificados como hediondos após a prática: reduz a probabilidade de concessão de indulto quando o ato presidencial vigente no momento de sua edição inclui essas condutas entre as hipóteses impeditivas.
  • Em ações em curso: decisões administrativas de execução penal que tenham concedido benefícios com base em decretos poderão ser revistas se houver decisão judicial superior entendendo pela prevalência do critério do decreto, exigindo atenção a recursos e à modulação de efeitos.

O que observar

  • Possibilidade de reclamação ou recurso: a decisão, por se dar em Habeas Corpus na Turma, admite repercussões em outros casos similares e eventual uniformização em grau maior pelo Plenário, caso haja recurso ou conflito de competência. Cabe observar eventuais embates sobre modulação de efeitos caso o Supremo se pronuncie novamente.
  • Risco de colisão entre prerrogativa executiva e garantias penais: permanece o campo de controvérsia sobre os limites constitucionais do ato presidencial quando sua aplicação configura tratamento mais gravoso a fatos pretéritos — potencial mote para futuras ações declaratórias ou reclamações constitucionais.
  • Relevância da técnica normativa do decreto: advogados devem analisar com cuidado a redação dos decretos de indulto (critérios objetivos, exclusões expressas, revogação implícita/expressa), além da compatibilidade com princípios constitucionais e com requisitos formais previstos em lei.
  • Atenção à doutrina e à jurisprudência: a tese adotada pode ensejar jurisprudência mais uniforme sobre a matéria, mas eventuais decisões divergentes em outros tribunais e futuras turmas ou no Plenário podem alterar o panorama, exigindo atualização permanente por operadores do direito.

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