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STF reinicia julgamento sobre restrições ao fretamento da Buser em MG

O STF retomou o julgamento sobre a lei mineira que impõe 'circuito fechado' e limita intermediação por plataformas; decisão afetará regulação do fretamento colaborativo.

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STF reinicia julgamento sobre restrições ao fretamento da Buser em MG
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal retomou em sessão presencial o exame da constitucionalidade da lei estadual 23.941/21 (Minas Gerais), que disciplina o transporte coletivo por fretamento e impõe limitações que atingem o modelo de fretamento colaborativo utilizado por plataformas digitais. A revisão presencial determina que os votos proferidos no plenário virtual serão reapresentados e o julgamento será reiniciado na forma tradicional.

Contexto

A controvérsia gira em torno de normas estaduais que regulamentam o fretamento coletivo intermunicipal e metropolitano, em especial a exigência do chamado "circuito fechado" — regime em que o grupo embarcado na ida deve ser o mesmo no retorno — e a vedação, em termos práticos, à comercialização individual de assentos via intermediadores tecnológicos. Esse tema é sensível porque confronta dois vetores constitucionais: o poder regulamentar local sobre serviços públicos e o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal de 1988.

No plano fático, plataformas como a Buser funcionam conectando demandas pontuais de passageiros a empresas que realizam as viagens, modelo conhecido como fretamento colaborativo. Estados, em resposta a preocupações sobre segurança, ordenamento do transporte e proteção dos usuários, passaram a editar normas locais com restrições específicas. Antes do destaque para o plenário físico, a relatora no virtual votou pela constitucionalidade da lei mineira, enquanto um ministro abriu divergência sustentando a inconstitucionalidade material de dispositivos que inviabilizariam esse modelo de negócio.

A discussão se insere em uma linha mais ampla de debates no Judiciário sobre a regulação da economia digital e a possibilidade de intervenção subnacional em atividades que afetam mercado nacional, inovação e direitos do consumidor.

O que foi decidido

No reinício do julgado, o Plenário do Supremo analisará novamente as posições já anunciadas: a relatora no voto virtual firmou tese pela validade da legislação estadual, defendendo a competência concorrente dos entes federativos para disciplinar o transporte e entendendo que as limitações impugnadas não extrapolam os limites constitucionais. Por outro lado, houve voto divergente que considera certos dispositivos, notadamente a imposição do "circuito fechado" e restrições à intermediação por plataformas digitais, materialmente inconstitucionais por violarem a livre iniciativa e a livre concorrência, além de criarem barreiras injustificadas à inovação e à entrada de novos atores no mercado.

O ministro divergente vinculou sua análise a precedentes do STF sobre o tratamento jurídico de aplicativos de transporte, para sustentar que medidas que restringem de modo substancial a atuação de intermediadores e a comercialização individual de assentos demandam fundamentação robusta, demonstrando proporcionalidade e adequação em face dos fins de segurança e qualidade do serviço. A retomada presencial implica que os votos serão reapresentados e que o desfecho poderá sofrer alterações em razão de debates orais e de posicionamentos de ministros que não se manifestaram no plenário virtual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 22, CF/88 — enumera competências da União para legislar sobre normas gerais, entre elas aspectos relacionados a transporte e trânsito; ponto de partida para controvérsia sobre competência legislativa.
  • Art. 30, CF/88 — atribuições dos Municípios, inclusive prestação de serviços públicos locais, relevante para demarcar limites entre atuação municipal/estadual e federal.
  • Art. 170, CF/88 — princípio da ordem econômica, livre iniciativa e livre concorrência, fundamento central das alegações de inconstitucionalidade material.
  • Lei 8.078/1990 (CDC) — normas de proteção ao consumidor, invocadas quando se discute a liberdade de escolha dos usuários e a qualidade/segurança do serviço.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões sobre regulação de plataformas digitais e transporte por aplicativos que servem como parâmetro interpretativo, especialmente quanto à necessidade de justificar restrições econômicas por razões de ordem pública.
  • Processo RE 1.506.410 — objeto do presente exame, que contém a argumentação dos impugnantes e do Estado.

Impacto prático

  • Para plataformas digitais (ex.: fretamento colaborativo): uma decisão favorável à lei estadual preserva restrições operacionais que podem limitar modelos de negócio baseados na venda fracionada de assentos; decisão pela inconstitucionalidade abre caminho para expansão do modelo em território estadual.
  • Para operadores de transporte e empresas tradicionais: confirmação do "circuito fechado" e limitações à intermediação podem reduzir competição e manter estruturas convencionais de prestação de serviço; anulação das restrições intensifica a concorrência e exige adaptação contratual e operacional.
  • Para usuários/consumidores: a manutenção das restrições pode ser justificada por maior previsibilidade e controles de segurança; sua retirada amplia opções e potencialmente reduz custo de passagem, mas impõe desafios de fiscalização e responsabilização em casos de falhas.
  • Para o Direito administrativo e fiscalização: decisão do STF influenciará como Estados normatizam serviços de transporte e o grau de margem de atuação regulamentar local, afetando processos de outorga, autorização e fiscalização em âmbito estadual.
  • Para litígios em curso: o entendimento consolidado servirá de referência imediata para ações diretas de inconstitucionalidade, mandados de segurança e demandas civis que discutam autorizações e sanções administrativas.

O que observar

  • Modulação de efeitos: caso o STF declare inconstitucionalidade material de dispositivos, cabe observar se o tribunal modulá os efeitos para evitar desorganização do serviço público ou para proteger expectativas legítimas.
  • Padrão de motivação exigido: decisões que limitem poderes regulatórios estaduais deverão explicar a relação entre restrição e objetivo público, aplicando análise de proporcionalidade e necessidade.
  • Recursos e reabertura de torno processual: a retomada presencial pode atrair sustentação oral mais incisiva e possibilidade de alteração de votos; recursos extraordinários e repercussão geral poderão ser afetados.
  • Impacto regulatório setorial: autoridades estaduais e municipais podem revisar regimes existentes à luz do julgado, e operadores econômicos deverão reavaliar riscos regulatórios e estratégicos.
  • Riscos para advogados: argumentações baseadas exclusivamente em preocupações econômicas sem evidência empírica de lesão ao interesse público tendem a ter menor persuasão; contrapartida técnica sobre segurança operacional e proteção do consumidor deverá ser apresentada com dados e parâmetros objetivos.

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