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Ex-ministros criticam atuação do STF como legislador positivo

Ex-ministros do STF, em painel na Fenalaw 2026, afirmam que decisões monocráticas e ativismo judicial reduzem previsibilidade e aumentam insegurança jurídica.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Ex-ministros criticam atuação do STF como legislador positivo

Ex-ministros do Supremo Tribunal Federal afirmaram em painel da Fenalaw 2026 que a atuação do tribunal como legislador positivo e a ampla prática de decisões monocráticas têm contribuído para um quadro de insegurança jurídica, com efeitos diretos sobre a previsibilidade das normas e sobre a confiança de cidadãos e empresas. O debate ocorreu em 27/10 e reuniu Francisco Rezek, Ayres Britto e Carlos Velloso.

Contexto

A crítica pronunciada pelos ex-ministros insere-se num debate mais amplo sobre a função do Judiciário em regimes constitucionais: até que ponto cortes supremas, ao interpretar normas constitucionais, ultrapassam o papel de aplicador do direito e passam a criar comandos com efeitos normativos comparáveis à legislação? No Brasil, essa discussão ganhou intensidade com a crescente utilização de decisões monocráticas por ministros do Supremo, o uso ampliado de medidas cautelares, decisões com caráter normativo e a expansão da eficácia de precedentes. A controvérsia afeta temas centrais — de proteção de direitos fundamentais a regulação econômica — e suscita tensões entre a necessidade de proteção jurisdicional imediata e o respeito à correta divisão de competências entre Poderes prevista na Constituição.

Historicamente, houve momentos de maior deferência ao Legislativo e outros de ativismo judicial, inclusive com repercussões políticas e econômicas. A emergência das súmulas vinculantes e do instituto dos precedentes no sistema brasileiro buscou oferecer estabilidade, mas os oradores do painel argumentam que essa estabilização é comprometida quando a Corte adota postura de “legislador positivo” ou quando decisões individuais passam a ter força normativa crescente.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma posição doutrinária e crítica firmada por três ex-ministros. Francisco Rezek qualificou a atuação atual do Supremo como geradora de um "festival de insegurança jurídica", responsabilizando a própria Corte pela crise de previsibilidade, e não os juízes de instâncias inferiores. Rezek apontou para a fragmentação interna do tribunal, descrevendo-a como uma situação em que prevalecem múltiplas decisões monocráticas com caráter normativo.

Ayres Britto enfatizou que a segurança jurídica decorre do estrito cumprimento da Constituição, entendida como referência normativa suprema cuja interpretação não pode ser confundida com fabricação de normas. Para ele, a separação de funções exige que o Legislativo exerça a atividade legislativa dentro dos limites constitucionais, ao passo que o Judiciário garante a aplicação da lei.

Carlos Velloso abordou as dimensões objetiva e subjetiva da segurança jurídica, ressaltando a importância da observância de precedentes e de súmulas vinculantes para conferir previsibilidade às condutas dos agentes econômicos e sociais. Velloso relacionou a estabilidade jurisprudencial à atração de investimentos e à manutenção do estado de direito.

Em conjunto, os três ex-ministros defenderam um Judiciário que restrinja a prática de decisões com efeitos normativos expansivos e preserve a previsibilidade, mediante maior respeito à competência legislativa e aos mecanismos de estabilização jurisprudencial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 2, CF/88 — consagra a independência e a harmonia entre os Poderes, fundamento central para a argumentação sobre limites da atuação judicial.
  • Princípio da legalidade (CF/88) — implícito na crítica de que ninguém pode ser obrigado senão em virtude de lei; reforça a ideia de que atos com efeitos obrigacionais devem ter base legal.
  • Súmula Vinculante (formato jurisprudencial consolidado) — mencionada como instrumento que deveria promover previsibilidade; a observância de súmulas e precedentes foi defendida como parâmetro de estabilidade.
  • Precedentes e stare decisis na jurisprudência brasileira — referência à jurisprudência consolidada como fator de confiança para cidadãos e empresários; o debate aponta para a necessidade de coerência entre decisões colegiadas e monocráticas.
  • Princípios constitucionais da separação de poderes e do devido processo legal — fundamentos transversais que sustentam a crítica ao ativismo judicial com efeitos normativos.

Impacto prático

  • Para advogados e litigantes: a crítica reforça a necessidade de estruturar pedidos e teses tendo em conta o risco de decisões monocráticas que modulam efeitos ou criam normas práticas; recomenda atenção às decisões de caráter normativo e ao uso de instrumentos que visem estabilizar a jurisprudência (ações rescisórias, incidentes de resolução de demandas repetitivas, recursos extraordinários com repercussão geral).
  • Para magistrados: sinaliza pressão pela uniformização de prática decisória e por maior cautela ao conceder medidas individuais com efeitos além das partes, sob pena de desgastarem a previsibilidade do sistema.
  • Para legisladores e agentes públicos: indica argumento político-jurídico para reforçar a atuação normativa do Legislativo em matérias sensíveis; há implicação direta sobre a administração pública e regulação setorial quando decisões judiciais passam a suprir lacunas legislativas.
  • Para empresas e investidores: o alerta público sobre insegurança jurídica reforça a necessidade de hedge jurídico e avaliação de riscos regulatórios, especialmente em setores dependentes de estabilidade normativa.
  • Para a própria legitimidade do STF: as críticas públicas de ex-ministros podem alimentar debates sobre transparência institucional, critérios para decisões monocráticas e a eventual adoção de práticas colegiadas mais robustas.

O que observar

  • Evolução prática: observar se o próprio Supremo adota medidas internas para reduzir a incidência de decisões monocráticas com alcance normativo (regulação de monocracia, restrições internas, maior ênfase em sessões colegiadas).
  • Precedentes e modulação: atenção à forma como o tribunal vem modulando efeitos de decisões constitucionais e à recorrência de uso de recursos regimentais para provocar decisões colegiadas.
  • Reações institucionais: possível iniciativa do Congresso para reforçar normas que clarifiquem competências ou para regular aspectos procedimentais que limitem decisões com efeitos gerais sem processo legislativo.
  • Estratégia processual: para operadores do direito, avaliar a conveniência de impugnar decisões monocráticas por meios processuais adequados e articular recursos que busquem uniformização jurisprudencial.
  • Risco de politização: a crítica amplia o debate político sobre o papel do Judiciário; é relevante monitorar impacto dessas discussões na independência judicial e na confiança institucional.

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