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STF confirma vigência de decreto que reajustou IPTU em Bragança Paulista

STF confirmou liminar que manteve decreto municipal que atualizou a base do IPTU, protegendo a arrecadação e a administração fiscal até decisão definitiva.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF confirma vigência de decreto que reajustou IPTU em Bragança Paulista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade em julgamento virtual realizado entre 25 de setembro e 2 de outubro, a eficácia de uma decisão liminar que preservou um decreto municipal de Bragança Paulista que atualizou a base de cálculo do IPTU para 2025. A confirmação da medida cautelar — originária de resolução tomada no recesso — tem efeito imediato de manutenção da vigência do ato administrativo até o trânsito em julgado das ações no Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando, segundo o entendimento do STF, efeitos potencialmente disruptivos à economia e à administração pública local.

Contexto

A controvérsia se insere na esteira da Emenda Constitucional 132/2023, que alterou o tratamento constitucional da atualização da planta genérica e da base de cálculo do IPTU, permitindo que a atualização da base venal possa ser operada por ato do Poder Executivo municipal em determinadas condições, sem exigir sempre lei aprovada pela Câmara. Antes da emenda, a modificação dessa matéria dependia, em regra, de lei municipal. A nova redação constitucional passou a exigir que lei estabeleça critérios para a fixação do valor venal, ao mesmo tempo em que admitiu, excepcionalmente, a delegação ao Executivo para atualizar a planta por decreto, inclusive com periodicidade anual.

A situação de Bragança Paulista passou a ser um leading case porque o município não atualizava a planta desde 1998 e editou, em 2025, decreto autorizado por lei complementar municipal de 2024. O Ministério Público estadual impugnou o decreto sustentando inconstitucionalidade formal — a atualização teria de ser feita por lei – e o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a eficácia do ato municipal. A Prefeitura, por sua vez, recorreu ao STF, que deferiu suspensão de liminar ao fundamento de risco à ordem econômica e à administração pública local.

A decisão atrai atenção porque conjuga questões de direito tributário (competência municipal e formalidades para instituição/ majoração de tributos), direito constitucional (interpretação da Emenda Constitucional 132/2023) e princípios da segurança jurídica e da proteção do erário.

O que foi decidido

O Plenário do STF confirmou a ordem de suspensão das decisões do TJ-SP que haviam declarado a inconstitucionalidade do decreto municipal e afastado sua eficácia. O fundamento central adotado pelo relator do processo, e acolhido pelo colegiado, foi que a retirada imediata da norma municipal deixaria o município sem instrumento jurídico para a cobrança do tributo atualizado, ao mesmo tempo em que as normas anteriores que embasavam a cobrança já tinham sido revogadas. Esse vácuo normativo poderia provocar repercussões graves: desorganização da administração tributária, comprometimento do planejamento orçamentário e risco de repetição massiva de indébito — já identificadas cerca de 200 ações e estimativa de devolução da ordem de R$ 160 milhões em valores arrecadados.

A turma entendeu que a preservação provisória do ato não equivale a julgamento do mérito — ou seja, não resolve a controvérsia sobre a legitimidade formal da atualização por decreto —, mas se justifica como medida instrumental para resguardar a capacidade operacional e financeira do ente municipal até o exame definitivo pelo TJ-SP ou, se for o caso, pelo próprio STF.

Base normativa e precedentes

  • Art. 156, CF/88 — lista os tributos de competência municipal, entre eles o IPTU, confirmando a competência para disciplinar a matéria.
  • Emenda Constitucional 132/2023 — alterou o regime constitucional da atualização da planta genérica de valores e autorizou hipóteses em que o Executivo municipal pode proceder à atualização por decreto, condicionada à existência de lei que fixe critérios.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — normas gerais sobre lançamento, crédito tributário e repetição de indébito que orientam o risco financeiro apontado.
  • Princípios constitucionais — legalidade e reserva de lei para tributos (art. 150, CF/88) e princípios da segurança jurídica e proteção do interesse público na administração.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de cortes superiores sobre suspensão de liminar e tutela cautelar visando proteção do interesse público financeiro e da administração pública.

Impacto prático

  • Para municípios: reforça a possibilidade de tutela judicial que preserve atos tributários em situação de risco orçamentário e operacional, especialmente quando a arrecadação já foi efetivada com base em decreto e a revogação imediata causaria perda de receita e desorganização administrativa.
  • Para contribuintes: permanece a possibilidade de discutir a constitucionalidade do decreto no mérito; entretanto, a cobrança seguirá vigente até decisão final, o que pode levar a pagamentos e eventual necessidade de ações de repetição de indébito.
  • Para advogados e procuradores: os argumentos defensivos e ofensivos devem articular não só a legalidade formal do decreto, mas também a análise de impacto financeiro e risco institucional; na via contenciosa, é relevante antecipar provas sobre a capacidade de gestão municipal, estimativa de devoluções e eventual modulação de efeitos.
  • Para o judiciário: aumenta a exigência de ponderação entre tutela de direitos individuais dos contribuintes e proteção do interesse público financeiro e administrativo.

O que observar

  • A decisão confirmou medida cautelar, sem julgamento de mérito; aguarda-se decisão definitiva do TJ-SP, com possível recurso ao STF.
  • Questão central: quais critérios concretos a lei municipal precisa estabelecer para legitimar decretos de atualização anual da planta — ponto que deverá ser explorado no exame de mérito.
  • Risco de multiplicação de ações de repetição de indébito: tribunais inferiores e cortes superiores poderão ser chamados a enfrentar parcelas relevantes sobre prescrição, prova do pagamento e critérios de modulação de devoluções.
  • Estratégia processual: pensar em pedidos de modulação dos efeitos caso o decreto venha a ser declarado inconstitucional, e em tutela provisória em sede de execução fiscal ou de ações declaratórias correlatas.
  • Perspectiva normativa: a experiência prática pós-Emenda 132/2023 pode ensejar regulamentação infraconstitucional ou intervenção legislativa para uniformizar critérios e reduzir litígios.

Em síntese, o caso de Bragança Paulista cristaliza o choque entre a flexibilização formal introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023 e a necessidade de proteger a governança fiscal municipal. A decisão do STF privilegia, em caráter provisório, a manutenção da capacidade administrativa e orçamentária do ente local, deixando a resolução final para o regular processamento do mérito no Tribunal de Justiça.

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