STF reafirma prevalência da negociação coletiva sobre folga dominical
Ministro do STF cassou decisão do TRT-2 que anulou cláusula sobre folga dominical mensal para mulheres, impondo reexame conforme Tema 1.046.

O STF, por intermédio de reclamação ajuizada contra decisão do TRT da 2ª Região, anulou a anulação judicial de cláusula coletiva que prevê um domingo de folga por mês para todos os empregados do setor hoteleiro, independentemente do gênero, e determinou novo julgamento compatibilizado com o precedente do Tema 1.046 de repercussão geral. Essa intervenção imediata do Supremo reitera a tutela da negociação coletiva, dentro dos limites dos direitos indisponíveis.
Contexto
A controvérsia decorre de ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra convenção coletiva 2024/2025 do setor hoteleiro, que instituiu uma folga dominical mensal ocupando-se de igualdade entre gêneros e manutenção do repouso semanal remunerado, além de pagar em dobro horas trabalhadas aos domingos. O TRT-2 entendeu que a cláusula era nula na parcela que incidia sobre trabalhadoras mulheres, com efeitos retroativos, por colidir com a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por configurar proteção à saúde da mulher — assim, direito indisponível que não poderia ser relativizado por instrumento coletivo.
A discussão alcança temas sensíveis da relação entre autonomia sindical, força vinculante das negociações coletivas e o núcleo protetivo do Direito do Trabalho. Além disso, há precedente recente do STF — uniformizado no Tema 1.046 — que tem reconhecido a possibilidade de instrumentos coletivos limitarem ou afastarem certas previsões trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. O debate também dialoga com julgados das ADIns 3.975 e 4.027, em que o Supremo assinalou preferência constitucional pelo repouso semanal aos domingos sem torná-lo rígida coincidência obrigatória.
O que foi decidido
Ao acolher a reclamação, o ministro-relator entendeu que o TRT-2 violou a orientação vinculante do Tema 1.046 ao declarar a nulidade da cláusula quanto às mulheres. Segundo a decisão, a norma coletiva em análise não incidia sobre direito absoluto e indisponível, razão pela qual a sua relativização por negociação coletiva se encontra em regra autorizada pela jurisprudência do Supremo. Consequentemente, foi determinada a cassação do acórdão regional e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, com observância expressa do precedente do Tema 1.046 e da cláusula coletiva sobre descanso dominical.
O fundamento central do voto combina dois eixos: (i) a proteção institucional aos instrumentos de negociação coletiva e à autonomia sindical como meios legítimos de autoregulação das relações de trabalho; (ii) a necessidade de distinguir normas de proteção indisponíveis do conjunto normativo passível de ajuste por convenção ou acordo coletivo. O relator destacou que a norma coletiva discutida buscou preservar o repouso semanal remunerado e a igualdade de tratamento, não atingindo o núcleo jurídico que seria insusceptível de transação.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — enumera direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; estrutura o sistema de proteção social e justifica atenção à tutela do repouso remunerado.
- Art. 386, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina a escala de revezamento quinzenal; fundamento utilizado pelo TRT-2 para justificar a proteção específica das trabalhadoras.
- Tema 1.046 (repercussão geral, STF) — reconhece validade de negociações coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis; orientação vinculante aplicada na reclamação.
- ADIns 3.975 e 4.027 (STF) — entendimento de que a Constituição confere preferência pelo repouso aos domingos, sem exigir coincidência obrigatória com aquele dia.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — valorização dos instrumentos coletivos e manutenção do núcleo dos direitos indisponíveis como limite à flexibilização.
Impacto prático
- Para sindicatos e empregadores: reforça o poder normativo das convenções coletivas como meio legítimo de adequação de jornadas e folgas, incentivando negociações setoriais que contemplem particularidades produtivas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis.
- Para trabalhadoras e trabalhadores: a decisão exige atenção ao conteúdo das cláusulas coletivas; direitos tidos como indisponíveis continuam gozando de proteção reforçada, mas ordena-se que não se presuma indisponibilidade sem análise do núcleo protetivo.
- Para o contencioso trabalhista: julgamentos regionais que afastem cláusulas coletivas com fundamento genérico em proteção social poderão ser passíveis de reclamação ao STF quando conflitarem com o Tema 1.046; a decisão tende a reduzir anulações automáticas de disposições coletivas.
- Para o Ministério Público do Trabalho: restrição prática ao uso automático da ação anulatória para invalidação de acordos, exigindo demonstração mais precisa de lesão a direitos insuscetíveis de transação.
- Prazos e efeitos: o TRT-2 deverá reexaminar o caso observando o precedente vinculante; eventual declaração de nulidade deverá ser motivada com clareza sobre quais preceitos constituem direitos absolutamente indisponíveis.
O que observar
- Repercussões sobre a interpretação do conceito de direitos "absolutamente indisponíveis": tribunais inferiores poderão ter de explicitar por que parcela normativa configura limiar de indisponibilidade; definições casuísticas serão decisivas.
- Possibilidade de modulação ou controvérsia em futuros recursos: embora o relator tenha determinado novo julgamento, resta acompanhar se o plenário do STF consolidará tese mais expansiva sobre a prevalência da negociação coletiva ou se haverá restrições em outras hipóteses sensíveis (saúde, maternidade, segurança).
- Estratégia processual das partes: sindicatos devem robustecer a fundamentação quanto à preservação do repouso semanal e igualdade; empregadores devem documentar impactos operacionais; órgãos ministeriais precisam demonstrar risco concreto ao núcleo de proteção social para obter anulação.
- Risco de decisões divergentes no Tribunal Regional no reexame: embora vinculada ao Tema 1.046, a nova composição pode delimitar de modo distinto a extensão do princípio da indisponibilidade, criando recursos e potencial uniformização futura pelo STF.
- Monitorar manifestações da PGR e eventuais ações diretas que voltem a colocar em confronto normas de proteção à saúde das trabalhadoras com cláusulas pactuadas coletivamente.
O que observar
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
PEC 221/2019 reduz jornada para 40h e institui escala 5x2
Senado aprovou proposta que substitui a escala 6x1 pela 5x2 e reduz jornada de 44 para 40 horas sem corte salarial; implicações laborais e normativas.

Senado aprova fim da escala 6x1 e reduz jornada para 40 horas
Senado aprovou PEC 221/2019 acabando com o regime 6x1 e fixando 40 horas semanais sem redução salarial; implicações para contratos, negociações e fiscalização.

TRT10 homologa acordo sobre demissões nas Casas Bahia: impactos jurídicos
TRT10 conduz audiência para homologar acordo que prevê indenização individual e participação sindical prévia; decisão afeta contornos de dispensa coletiva em recuperação judicial.