STF em outubro: PIS/Cofins sobre créditos de ICMS e caso Buser
Plenário do STF retoma em outubro pautas que definem bases de cálculo tributárias, limites à legislação estadual sobre fretamento e repercussões previdenciárias.

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de outubro um conjunto de processos que prometem redesenhar parâmetros centrais do direito tributário e administrativo, além de provocar efeitos relevantes em matéria previdenciária e de regulação de plataformas de transporte por fretamento. Decisões anunciadas envolvem a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins, questionamentos sobre regras estaduais de transporte por fretamento (caso "Buser"), e controvérsias sobre atualização de depósitos judiciais e gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.
Contexto
A discussão sobre a inclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins tem longa trajetória no Judiciário e representa o choque entre competência tributária estatal e contribuições federais destinadas à seguridade social. A controvérsia é relevante porque delimita o que constitui faturamento ou receita, conceitos fundamentais para a base de cálculo das contribuições sociais (art. 195 da CF/88) e para a segurança jurídica de empresas que se beneficiam de incentivos estaduais.
No mesmo campo de tensão federalismo/regulação privada está a ação sobre a lei de Minas Gerais que disciplina o transporte por fretamento. A emergência das plataformas digitais que intermediam viagens por ônibus por fretamento trouxe conflitos entre modelos de negócio baseados em economia digital e normas locais que impõem requisitos como o "circuito fechado".
Há também temas com impacto econômico direto nas execuções: a inclusão de expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais e a modulação de efeitos em decisões repetitivas. Esses temas atingem diretamente a Fazenda Pública, instituições financeiras e a segurança das execuções judiciais.
O que foi decidido
No caso dos créditos presumidos de ICMS (Tema 843, RE 835.818), o Supremo retomará julgamentos com vistas a decidir se os benefícios fiscais estaduais podem compor a base de cálculo do PIS/Cofins. O processo já teve votação parcial em ambiente virtual, com maioria que acompanhou voto no sentido de excluir tais créditos, antes de pedido de destaque que levou o tema ao plenário físico para reassunção dos votos.
Quanto ao funcionamento do transporte por fretamento, o tema conhecido como "Buser" (RE 1.506.410) volta ao plenário para reanálise da constitucionalidade de dispositivo estadual que restringe a intermediação por plataformas e impõe que grupos de passageiros mantenham idêntico arranjo na ida e na volta. A controvérsia contrapõe liberdade de iniciativa e inovação tecnológica a prerrogativas de regulamentação local sobre serviços de transporte.
O Supremo também vai deliberar sobre a inclusão dos chamados expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais (RE 1.141.156, Tema 1.016), após decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu tal inclusão no regime de recursos repetitivos, e sobre medida cautelar relativa ao pagamento de adicional de insalubridade a terceirizados em face do Estado do Espírito Santo (ADPF 1.181).
Base normativa e precedentes
- Art. 195, CF/88 — estabelece as contribuições sociais que compõem a seguridade social, base normativa para PIS/Cofins.
- Art. 155, CF/88 — competência dos Estados para instituir ICMS; a tensão federativa é central quando benefícios estaduais impactam tributos federais.
- CTN (Lei 5.172/1966) — princípios e normas gerais do sistema tributário, incluindo definições de fato gerador, base de cálculo e lançamento.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — regras contratuais e de responsabilidade aplicáveis indiretamente às relações reguladas entre plataformas e usuários/operadores.
- Súmula/precedentes do STJ — decisões repetitivas do Superior Tribunal de Justiça sobre atualização de créditos e depósitos judiciais informam o debate que agora sobe ao STF.
- Tema 843 e Tema 1.016 (relevância e repercussão geral) — enquadramentos que determinam efeitos vinculantes e repercussão em processos em curso.
Impacto prático
- Advogados tributários deverão revisar teses de compensação e pedidos de repetição de indébito relativos a PIS/Cofins, reavaliando risco/benefício de insurgir judicialmente diante de precedente favorável ou desfavorável do STF.
- Empresas beneficiárias de regimes de ICMS precisam monitorar contingenciamento: decisão que confirme inclusão amplia base tributável federal e pode gerar passivo relevante; decisão contrária consolida economia do incentivo.
- Plataformas digitais e operadores de transporte por fretamento enfrentam risco regulatório: confirmação da constitucionalidade de normas estaduais pode restringir modelos de operação; decisão pela inconstitucionalidade tende a abrir espaço regulatório para intermediação digital.
- Fazenda Pública, bancos e advogados de execução devem observar consequências sobre a correção de depósitos judiciais, com reflexos significativos em execuções fiscais e trabalhistas.
O que observar
- Modalidade de julgamento: pedidos de destaque e retorno ao plenário físico indicam que votos poderão ser reformatados; decisões provisórias formadas no ambiente virtual não estão consolidadas.
- Modulação de efeitos: em matérias tributárias e de repercussão econômica, o STF costuma modular efeitos de decisões para evitar impactos tumultuários nas finanças públicas e na segurança jurídica; é plausível que eventual triunfo de tese provoque limitação temporal/effectiva.
- Recursos cabíveis: após decisão plenária, caberão, conforme o caso, embargos de declaração ou procedimentos de execução e restituição, além de controle concentrado nas ADC/ADIn correlatas.
- Estratégia processual: para contribuintes, aguardar o desfecho do tema 843 pode ser prudente antes de adesões massivas; para operadores de plataformas, avaliar medidas administrativas e demandas de controle concentrado imediatas.
Conclusão: a pauta de outubro do STF reúne decisões com potencial de alterar bases de cálculo tributárias, regras de regulação local sobre serviços digitais e parâmetros de correção em execuções. Para operadores do direito e interessados econômicos, o mês será decisivo para readequação de estratégias fiscais, regulatórias e contenciosas.
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