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STF: debate sobre reeleição em cargos diretivos nos TJs do RJ e SP

Ministra relatora votou pela invalidade da Emenda Constitucional que autoriza recondução em TJs com mais de 170 desembargadores; decisão discute isonomia e competência normativa do Judiciário.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF: debate sobre reeleição em cargos diretivos nos TJs do RJ e SP

A ministra relatora do processo no Supremo Tribunal Federal votou pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 134/2024, que autorizou reeleição para cargos de direção nos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo, produzindo efeito direto sobre a validade da norma para esses tribunais. A decisão, com fundamento em princípios constitucionais, confronta critérios quantitativos adotados pela emenda com a ideia de tratamento uniforme da magistratura nacional.

Contexto

A controvérsia nasce da aprovação, pelo Congresso Nacional, de uma Emenda Constitucional que criou um regime de eleição e recondução aplicável apenas aos tribunais compostos por mais de 170 desembargadores em exercício efetivo — no momento, somente os TJs de São Paulo e do Rio de Janeiro. A emenda permitiu uma única recondução sucessiva e reeleições intercaladas sem limite, alterando o regime tradicional de alternância nos órgãos diretivos dos tribunais, cujo mandato é de dois anos e cujas eleições internas ocorrem pelo Tribunal Pleno.

A proposta legislativa teve origem em iniciativa parlamentar atendendo a demanda de magistrados do Rio de Janeiro e tramitou na Câmara e no Senado até sua promulgação. Houve resistência interna do TJ-SP, que comunicou ao Senado preocupação com a perda do princípio da alternância e com o possível afastamento prolongado de magistrados de suas funções judicantes. O Procurador-Geral da República impetrou ação no Supremo alegando, entre outros pontos, violação à isonomia, ao caráter unitário do Judiciário e à autonomia interna para disciplinar regras eleitorais dos órgãos de direção.

A questão interessa diretamente ao direito constitucional por colocar em confronto: (i) o poder do Congresso de emendar a Constituição nos termos do processo legislativo previsto; (ii) a proteção de princípios constitucionais como isonomia e unidade do Poder Judiciário; e (iii) a competência e os limites da atuação legislativa sobre organização interna da magistratura, notadamente face à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que tradicionalmente dispõe sobre vedação à reeleição.

O que foi decidido

No voto que inaugurou o julgamento, a relatora concluiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 134/2024 na parte que institui regime diferenciado de eleição e recondução para tribunais com mais de 170 desembargadores. O núcleo do raciocínio foi a ausência de justificativa objetiva e razoável para correlacionar o critério quantitativo (número de magistrados) com a consequência jurídica adotada (regime excepcional de recondução).

A ministra entendeu que a eficiência administrativa, invocada pelo Senado para justificar a distinção, não constitui fundamento autônomo e suficiente para legitimar tratamento desigual entre órgãos que integram a mesma magistratura constitucionalmente nacional. Em outras palavras, a mudança normativa teria relativizado um regime de alternância que tem função institucional de preservar a independência judicial e evitar concentração de poder, sem demonstrar correlação lógica entre o aumento do quadro de magistrados e a necessidade de permitir reconduções sucessivas ou intercaladas ilimitadas.

Ao mesmo tempo, a relatora afastou interpretação segundo a qual apenas o Judiciário poderia propor emenda envolvendo sua própria organização, observando que a Constituição não confere exclusividade de iniciativa ao Judiciário para matéria de emenda constitucional. No entanto, isso não afastou a análise de mérito sobre a compatibilidade da regra com princípios constitucionais essenciais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, CF/88 — princípio da unidade e autonomia dos Poderes como pano de fundo para interpretar mudanças que atinjam a estrutura do Judiciário.
  • Art. 60, CF/88 — limites e processo de revisão constitucional (cláusulas pétreas e quórum exigido para emenda); releva para aferir a regularidade formal da PEC.
  • Lei Complementar nº 35/1979 (Loman) — norma que trata da organização e disciplina da magistratura e contém previsão tradicional de vedação à reeleição para cargos diretivos, invocada como fundamento material pela parte autora da ação.
  • Princípio da isonomia constitucional — exigência de tratamento igualitário para órgãos que integram a mesma estrutura judiciária, invocada pelo PGR como violada pela emenda.
  • Jurisprudência consolidada do STF — entendimento firmado sobre controle de armadilhas legislativas que criam diferenças de tratamento sem justificativa objetiva razoável, aplicado analogicamente ao exame da distinção quantitativa entre tribunais.

Impacto prático

  • Para tribunais: se confirmada a inconstitucionalidade, a EC 134/2024 perderá eficácia em relação ao regime de recondução que favoreceu apenas TJ-RJ e TJ-SP, vedando-se, portanto, reconduções autorizadas pela emenda.
  • Para magistrados candidatos a cargos diretivos: as perspectivas de reeleição autorizada pela emenda ficam suspensas; eleições internas seguirão as regras anteriores, preservando o princípio da alternância onde vigora.
  • Para advogados e partes em processos: efeito indireto sobre gestão interna e eventuais políticas administrativas dos tribunais, sem impacto direto sobre decisões jurisdicionais individuais, salvo questões disciplinares e administrativas correlatas.
  • Para o legislador: julgamento sinaliza que diferenciações por critérios quantitativos exigirão fundamentação robusta que demonstre conexão plausível entre critério e consequência jurídica.

O que observar

  • O julgamento ainda está em curso: a relatora abriu o voto, e o Plenário prosseguirá com debates e votos de outros ministros, inclusive eventual modulação de efeitos que pode preservar atos praticados sob a vigência da emenda.
  • Recurso e repercussões processuais: eventual maioria pela inconstitucionalidade pode provocar pedidos de modulação para evitar insegurança administrativa; advogados devem acompanhar eventuais ações diretas ou incidentes posteriores relacionados a atos de gestão praticados sob a norma.
  • Risco de precedentes: uma decisão do STF nesse sentido reforçará controle restritivo sobre emendas constitucionais que instituam diferenciações internas sem justificativa adequada, impactando futuras iniciativas legislativas que pretendam tratar de organização do Judiciário por meio de PECs.
  • Pontos abertos para atuação profissional: contestações a atos administrativos surgidos da aplicação da emenda (eleições, nomeações para cargos de chefia) poderão ser impugnadas; defesa administrativa dos eleitos e dos candidatos exigirá avaliação apurada sobre eficácia temporal da decisão e eventual modulação.
  • Observação normativa: permanece a tensão entre competência legislativa e autonomia do Judiciário para disciplinar seu estatuto interno, tema que pode voltar ao centro do debate se o Congresso considerar novas propostas ou se o próprio Judiciário impulsionar iniciativa legislativa para o Estatuto da Magistratura.

O que observar

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