STF restabelece adicional de periculosidade a guardas de Santo André
STF suspende decisão que interrompia pagamento do adicional de periculosidade a guardas de Santo André e determina prazo para adequação legislativa, evitando impacto imediato nas atividades de segurança.

O presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão de primeiro grau que havia determinado a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santo André (SP), restaurando temporariamente a percepção da parcela enquanto se estabelece solução legislativa local. A medida foi adotada na Suspensão de Liminar (SL) 1881 e tem efeito prático imediato de manter os proventos em folha e evitar desorganização na prestação dos serviços de segurança pública municipal.
Contexto
A controvérsia nasce da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituíam o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base dos guardas municipais. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André impetrou pedido de suspensão no STF contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando que a cessação abrupta da parcela remuneratória traria prejuízos tanto aos servidores quanto à prestação do serviço de segurança pública local.
A questão insere-se em frentes jurídicas distintas: a legalidade da criação de vantagens pecuniárias por legislação municipal; a proteção de direitos adquiridos e expectativa de direito de servidores; e a tutela da continuidade administrativa, especialmente em atividades vinculadas à segurança pública (art. 144, CF/88). Há, ainda, um aspecto fático relevante: o adicional vinha sendo pago por mais de oito anos e passou a integrar a estrutura remuneratória e operacional da Guarda Municipal, o que reforça argumentação em favor de uma solução transitória.
O que foi decidido
O presidente do STF acolheu o pedido da Mesa Diretora para suspender os efeitos da decisão do TJ-SP que havia determinado a imediata interrupção do pagamento do adicional. O fundamento central da suspensão foi o risco de comprometimento da gestão da segurança pública e o impacto financeiro e organizacional decorrente da supressão súbita de parcela remuneratória que já estava incorporada ao regime de trabalho dos guardas por longo período.
A decisão enfatizou a necessidade de conferir prazo razoável ao ente municipal para promover as alterações legislativas e administrativas que se façam necessárias em consequência da declaração de inconstitucionalidade. Em outras palavras, manteve-se provisoriamente o pagamento do adicional enquanto se estabelece um marco temporal e normativo para a transição, evitando ruptura imediata nas carreiras e na prestação do serviço.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — Princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que orientam atos remuneratórios e a criação de vantagens.
- Art. 144, CF/88 — Disciplina as polícias e órgãos de segurança pública; importa para a justificativa vinculada à ordem e continuidade das atividades de segurança.
- Art. 30, CF/88 — Competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui organização de guardas municipais, ressalvadas limitações constitucionais.
- Lei municipal 10.037/2017 (Santo André) — Norma local que instituiu o adicional de periculosidade de 30% aos guardas; objeto direto da controvérsia.
- Suspensão de Liminar (SL) 1881, STF — Instrumento processual utilizado para impedir efeitos imediatos da decisão do TJ-SP e preservar a eficácia da organização administrativa até adequações.
Além dessas normas, a decisão dialoga com a jurisprudência consolidada sobre modulação de efeitos e proteção de situações fáticas consolidadas, quando a cessação imediata de vantagem causa perturbação grave à administração ou ao interesse público.
Impacto prático
- Para os guardas municipais: manutenção temporária do adicional na folha de pagamento, preservando renda e evitando perda abrupta de parcela que já integrava o padrão salarial há anos.
- Para a administração municipal: ganha um prazo para adequar a legislação local e organizar as finanças e estruturas de cargos, evitando soluções emergenciais ou dispêndios inesperados que poderiam afetar a gestão de segurança.
- Para advogados e sindicatos: abre caminho para negociações ou proposição de normas locais compatíveis com a Constituição, bem como estratégias processuais para pleitear efeitos retroativos ou compensatórios, conforme o caso concreto.
- Para o Judiciário: reforça a prática de modular efeitos de decisões declaratórias, quando a revogação imediata de uma vantagem pode comprometer serviços públicos essenciais.
O que observar
- Prazo e parâmetros para a adequação legislativa: a decisão indicou necessidade de prazo razoável, mas caberá acompanhar medidas posteriores do STF ou do próprio município que fixem cronograma objetivo. A ausência de delimitação precisa abre espaço para litígios sobre o que é “razoável”.
- Modulação de efeitos e repercussão financeira: quando o mérito for definitivamente julgado, poderá haver discussão sobre devolução de valores pagos (restituição) ou compensações; estratégias defensivas ou ofensivas devem considerar princípios do direito público e limitações ao enriquecimento sem causa.
- Competência municipal versus normas constitucionais: eventual nova lei municipal terá de observar os limites constitucionais (CF/88) e princípios de administração pública (art. 37), sob pena de novas impugnações.
- Recursos e controle: a suspensão de liminar é medida de caráter provisório; a decisão final poderá ser objeto de recurso ou de outros incidentes que discutam a constitucionalidade material da lei municipal.
- Risco de precedentes locais: a solução adotada pode servir de paradigma para outras guardas municipais que recebam adicionais semelhantes, o que exige atenção de procuradorias municipais e de sindicatos para coordenar postura normativa e litigiosa.
Em síntese, a decisão do presidente do STF preserva, temporariamente, uma estrutura remuneratória consolidada e prioriza a continuidade da segurança pública, orientando para uma transição legislativa organizada. Aguardam-se os desdobramentos normativos e processuais que definirão, no mérito e de forma definitiva, o enquadramento jurídico do adicional de periculosidade nas guardas municipais.
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