STF retira repercussão geral sobre limites da coisa julgada
O Supremo anulou a repercussão geral do Tema 106 sobre execução de decisões transitadas em julgado; vale o julgado de 2020 apenas para o caso concreto.

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, retirar a repercussão geral do Tema 106, mantendo o resultado do julgamento de mérito de 2020 apenas para o caso concreto e recusando-se a fixar uma tese de abrangência nacional.
Contexto
A controvérsia tem origem em execução de decisão judicial transitada em julgado que garantiu a servidores da Justiça Eleitoral reajuste salarial de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, no contexto do Plano Collor. A União insurgiu-se contra a execução, alegando que já havia precedentes do Supremo apontando a inconstitucionalidade daquele reajuste. A discussão englobava duas questões centrais: (i) até que ponto decisões transitadas em julgado podem ser objeto de desconstituição ou ter sua exigibilidade afastada quando existiu pronunciamento constitucional posterior que declarou inconstitucionalidade do fundamento do julgado; e (ii) a competência da Justiça do Trabalho para conhecer dos efeitos de decisões proferidas antes da vigência do regime jurídico único (Lei 8.112/1990).
Historicamente, o tema conflita com princípios constitucionais como a segurança jurídica e a coisa julgada, por um lado, e a supremacia da Constituição, por outro. Além disso, há tensão entre a preservação de decisões transitadas em julgado e a necessidade de observância de precedentes constitucionais posteriores que tornam inexigíveis pagamentos derivados de normas ou condutas consideradas inconstitucionais. O debate atravessa o direito administrativo, trabalhista e constitucional, com impacto em milhares de execuções e na modulação dos efeitos de decisões constitucionais.
O que foi decidido
O plenário acolheu proposta da ministra Cármen Lúcia para retirar o reconhecimento da repercussão geral do Tema 106. Na prática, isso significa que o STF deixou de firmar uma tese de alcance nacional sobre os limites da coisa julgada na hipótese de existência de pronunciamento constitucionais posteriores. Contudo, o tribunal preservou a decisão adotada no julgamento de mérito concluído em 2020 para o caso concreto que originou o processo.
Em 2020, o tribunal já havia dado provimento ao recurso da União em relação ao pedido de inexigibilidade do título executivo judicial referente ao período anterior à Lei 8.112/1990, apoiando-se no parágrafo referido do art. 884 da CLT para reconhecer a inexigibilidade do crédito quando há pronunciação constitucional contrária anterior. A competência da Justiça do Trabalho foi afastada para o período posterior à instituição do regime jurídico único. O julgamento de 2020 terminou empatado em cinco votos a cinco, com desempate pelo voto de um ministro então presente, resultando na derrota do entendimento que sustentava a preservação integral da coisa julgada nesses casos.
Ao retirar a repercussão geral, a turma entendeu que a alteração significativa na composição do Supremo desde o pronunciamento de mérito poderia inviabilizar a fixação de uma tese que representasse o entendimento atual da Corte. Assim, não haverá orientação vinculante de repercussão geral sobre a matéria; permanece, no entanto, a decisão aplicada ao caso concreto do processo RE 590.880.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, §3º, CF/88 — instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário; fundamento constitucional para reconhecimento de repercussão geral.
- Constituição Federal, art. 5º — princípios da segurança jurídica e da garantia do contraditório e da ampla defesa, em tensão com a supremacia da Constituição.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 884, §5º — dispositivo utilizado no julgamento de 2020 para fundamentar a inexigibilidade de título relativo a período anterior à Lei 8.112/1990.
- Lei 8.112/1990 — criação do regime jurídico único dos servidores públicos federais, marco temporal relevante para a competência jurisdicional e efeitos de decisões anteriores.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 966-975 — normas sobre ação rescisória, meio ordinário para desconstituir coisa julgada (referência processual para quem pleiteia anulação de julgado firme).
- Precedente referencial: MS 21.216 (dez/1990) — julgamento apontado como tendo declarado a inconstitucionalidade do reajuste aplicado, base histórica para a alegação de inexigibilidade.
Impacto prático
- Advogados de servidores públicos: poderão continuar a sustentar efeitos vinculados ao julgado de mérito de 2020 em ações idênticas ao caso concreto, mas ficam sem uma tese de repercussão geral que facilite decisões uniformes em instâncias inferiores.
- Administração pública/União: perde, por ora, a consolidação de uma orientação de alcance nacional que facilitaria extinção massiva de execuções; terá de discutir cada caso conforme seus elementos fáticos e temporais.
- Magistrados de instâncias inferiores: enfrentarão maior heterogeneidade decisória, pois não contarão com tese de repercussão geral orientadora; demandas sobre execução de títulos transitados em julgado seguirão análise casuística, respeitado o precedente vinculado apenas ao processo originário.
- Processos em curso: a retirada da repercussão não altera automaticamente decisões transitadas em julgado fora do caso específico; contudo, decisões futuras não terão o escudo de repercussão geral e podem ser objeto de controvérsia quanto à exigibilidade.
- Estratégia processual: a via da ação rescisória (CPC) permanece como instrumento adequado para quem pretende desconstituir coisa julgada, quando presentes os pressupostos legais; tutela cautelar e incidentes de inexigibilidade poderão ser mais demandados.
O que observar
- Risco de litigiosidade prolongada: a ausência de tese de repercussão geral pode gerar multiplicação de recursos e decisões díspares sobre matéria semelhante, exigindo atenção à formação de posicionamentos em tribunais regionais e ao uso estratégico de ações rescisórias.
- Modulação e estabilização: embora o STF tenha preservado o efeito do julgamento de 2020 para o caso concreto, a Corte poderá, em futuros processos com repercussão reconhecida, modular efeitos de eventual nova tese; acompanha-se eventual nova provocação que permita a fixação de orientação vinculante.
- Competência e marco temporal: é essencial avaliar, em cada execução, o marco temporal (antes ou depois da Lei 8.112/1990) e a jurisdição competente para evitar impugnações por incompetência.
- Relevância do precedente MS 21.216: a existência de pronunciamento anterior do Supremo sobre a inconstitucionalidade do fundamento do julgado continua sendo elemento central para argumentar pela inexigibilidade do título.
- Recursos cabíveis: decisões sobre repercussão geral são interlocuções processuais estratégicas; caberá observar possibilidades recursais e eventual pedido de reconsideração no próprio tribunal quando houver mudança de composição ou de entendimento sobre repercussão.
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