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STF e a exigência de segundo turno no Rio: soberania popular em debate

Especialistas defendem que o STF deve determinar segundo turno no Rio ao considerar votos de candidato sub judice, por preservar a soberania popular e o denominador constitucional.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF e a exigência de segundo turno no Rio: soberania popular em debate

Especialistas ouvidos sustentam que o Supremo Tribunal Federal deve determinar a realização do segundo turno no Rio de Janeiro, porque os votos atribuídos a candidato que constou regularmente nas urnas integrariam o denominador para aferição da maioria absoluta, preservando a soberania popular e a vontade manifestada nas eleições.

Contexto

A controvérsia decorre da participação, nas urnas, de candidato cuja elegibilidade estava discutida judicialmente (sub judice) e da decisão da Justiça Eleitoral que permitiu que seu nome constasse na votação. No pleito estadual, o primeiro colocado registrou percentual inferior a 50% quando se considera o universo de votos que incluía o do candidato sub judice; contudo, após decisões posteriores que anularam esses votos, o resultado foi recalculado, e o vencedor foi declarado eleito no primeiro turno. O PSD impetrou ADPF alegando que a anulação superveniente não pode retroagir para alterar o denominador constitucional usado para aferir maioria absoluta nos termos dos artigos 28 e 77, §2º, da Constituição Federal. A discussão traz à tona fricções entre dois princípios: a segurança jurídica do processo eleitoral (votos válidos após julgamento) e a preservação da soberania popular, que vê como decisivo o que efetivamente ocorreu nas urnas no dia da votação.

A questão também envolve normas infraconstitucionais e práticas administrativas do TSE, como a Resolução 567/2025 que fixa calendário e prazos para eleições suplementares, estabelecendo 6 de dezembro como último dia para realização de pleitos extraordinários no ano corrente. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e decisões provisórias que permitiram candidaturas sub judice em episódios anteriores alimentam a controvérsia sobre efeitos do voto concedido enquanto a candidatura figura nas urnas.

O que foi decidido

Ainda não houve julgamento final do mérito no Supremo que uniformize a solução; a presente análise parte da ADPF 1.362, cuja relatoria está com ministro indicado nos autos, e das teses suscitadas pelo PSD e por especialistas. A tese defendida pelos autores da ADPF é que, por força do texto constitucional, a maioria absoluta exigida para eleição majoritária deve ser aferida considerando o quociente formado pelos votos válidos apurados no dia do pleito, isto é, incluindo os votos de candidato cujo nome efetivamente apareceu na urna. Assim, a anulação posterior por decisão judicial não poderia retroagir a ponto de transformar, matematicamente, uma escolha política presente nas urnas em inexistente para fins de definição de segundo turno. Em contraponto, a defesa da validade da anulação superveniente sustenta que o efeito jurídico do voto depende da legitimidade do destinatário; se este for posteriormente declarado inelegível ou tiver sua candidatura indeferida, o voto perde eficácia jurídica, podendo alterar o denominador do cálculo eleitoral.

Os fundamentos centrais que trabalham a favor da realização do segundo turno são: (i) proteção da soberania popular e da manifestação do eleitorado registrada no dia da eleição; (ii) interpretação literal dos arts. 28 e 77, §2º, da CF/88, que conferem maior rigidez ao critério da maioria absoluta, excluindo do cálculo apenas os votos em branco e os nulos; (iii) precedentes e decisões administrativas que, ao autorizar o nome do candidato na urna, imprimem eficácia prática à sua participação no pleito.

Base normativa e precedentes

  • Art. 28, CF/88 — disciplina a eleição para governador por maioria absoluta, aplicando, por simetria, a exigência prevista para presidente.
  • Art. 77, §2º, CF/88 — estabelece que a maioria absoluta é aferida sem computar votos em branco e nulos; norma central para a controvérsia sobre o denominador.
  • Resolução 567/2025, TSE — regula prazos e datas para realização de eleições suplementares, fixando 6 de dezembro como limite para pleitos no ano em curso.
  • ADPF 1.362 (autos) — ação que traz o argumento de que votos de candidato que figurou nas urnas não podem ser eliminados do denominador constitucional pela postergação da decisão sobre elegibilidade; relatoria indicada nos autos.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — decisões que admitem postulantes sub judice nas urnas e determinam efeitos provisórios sobre contingentes eleitorais, relevantes para aferir prática administrativa adotada em casos análogos.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: haverá demanda por ações de controle concentrado e medidas cautelares imediatas, buscando tutela de maior urgência para garantir o calendário eleitoral; as petições precisarão demonstrar periculum in mora quanto ao prazo de 6 de dezembro.
  • Para partidos e candidatos: possibilidade de reversão de declarações de eleito no curto prazo, com repercussões administrativas (posse, diplomação) e estratégicas (reorganização de campanhas para eventual segundo turno).
  • Para o eleitorado e para a legitimidade democrática: decisão que reconheça os votos do candidato sub judice tende a privilegiar a materialidade do ato de votar; decisão em sentido contrário prioriza a higidez jurídica do processo eleitoral.
  • Para a organização do pleito: ativação de logística e custos eleitorais adicionais caso seja determinado segundo turno, observando os prazos da Resolução 567/2025.

O que observar

  • Profilaxia processual: verificar instrumentos de recurso cabíveis no STF e eventuais pedidos de medida cautelar ou liminar para definir efeitos imediatos sobre a diplomação e posse.
  • Modulação de efeitos: é possível que o Supremo admita a tese da preservação da soberania popular mas module os efeitos temporais da decisão para evitar instabilidade administrativa; atenção à eventual fixação de limites temporais.
  • Precedentes e amplitude da decisão: uma solução que reconheça a inclusão dos votos de candidatos sub judice pode repercutir além do caso concreto, alcançando futuras eleições com candidaturas impugnadas em última hora.
  • Risco de conflito entre Corte e Justiça Eleitoral: choques de interpretação entre STF e TSE sobre o tratamento de votos post factum poderão ensejar necessidade de uniformização jurisprudencial e aperfeiçoamento normativo.
  • Perspectiva legislativa e regulatória: se a questão ganhar contornos repetitivos, há espaço para ajuste normativo a fim de explicitar consequências da participação de candidatos sub judice nas urnas e o tratamento do denominador que define maioria absoluta.

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