STF suspende conversão em dinheiro de férias de servidores de PE
Ministro do STF concedeu liminar que impede pagamento em pecúnia de férias e licença-prêmio previsto em emenda de PE; questão afeta regime jurídico e impacto orçamentário.

O Supremo Tribunal Federal, por decisão liminar do ministro relator, suspendeu dispositivo da Emenda Constitucional estadual de Pernambuco que autorizava a conversão em pecúnia de férias e de licença-prêmio não usufruídas por servidores. Na mesma providência, o pedido de suspensão quanto ao dispositivo que estabelece o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco como teto remuneratório estadual foi rejeitado. A medida tem efeito imediato enquanto não apreciada pelo Plenário.
Contexto
A controvérsia nasce da Emenda Constitucional estadual 68/2025, promulgada pelo Legislativo de Pernambuco em dezembro posterior, que alterou dispositivos da Constituição estadual em dois pontos sensíveis: (i) liberou o pagamento em dinheiro de férias e licença-prêmio não gozadas; (ii) fixou um teto remuneratório único correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça local, com limite derivado do subsídio dos ministros do Supremo. A governadora do estado impetrou ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa e risco ao equilíbrio orçamentário, estimando um impacto financeiro mensal de R$ 7,9 milhões (cerca de R$ 105,2 milhões anuais).
A questão central repercute em dois eixos: o primeiro administrativo-formal, sobre quem tem legitimidade para propor normas que regulem o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos; o segundo financeiro, relativo à vinculação de despesas com pessoal e ao potencial aumento imediato de gastos quando autorizada a conversão em pecúnia de vantagens normalmente fruídas em tempo. O tema já dividiu precedentes do próprio STF, que anteriormente anulou dispositivos estaduais com disposição semelhante, consolidando entendimento sobre limites da iniciativa parlamentar local em matéria de regime jurídico dos servidores.
O que foi decidido
A turma decidiu, em decisão liminar do relator, pela suspensão do dispositivo que permitia a conversão em dinheiro de férias e de licença-prêmio não usufruídas. O fundamento principal é o vício de iniciativa: a norma foi introduzida por proposta parlamentar na Constituição estadual, enquanto, segundo o entendimento do relator, a iniciativa para tratar do regime jurídico e da remuneração dos servidores está reservada ao Poder Executivo em razão de sua competência para organizar a administração e prever as despesas. O relator recordou precedentes em que o Supremo invalidou regras estaduais que permitiam conversões pecuniárias análogas.
Quanto ao dispositivo que estabelece o subsídio dos desembargadores como teto comum na seara estadual, não houve suspensão liminar. O relator entendeu que a Constituição Federal admite que os estados instituam um teto único para servidores dos três poderes, correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, observado o limite associado ao subsídio dos ministros do STF. Além disso, a iniciativa dessa alteração foi reputada legítima por afetar o interesse estadual como um todo, não caracterizando exclusividade do Executivo para sua proposição.
A liminar será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual subsequente, onde a medida cautelar pode ser confirmada ou revogada.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e disciplina do regime jurídico dos servidores públicos.
- Art. 61, CF/88 — procedimento de elaboração de emendas constitucionais e regras sobre iniciativa emendas (contexto procedimental para alterações constitucionais estaduais).
- Jurisprudência consolidada do STF — precedentes que reconheceram vício de iniciativa quando normas referentes ao regime jurídico e remuneração de servidores foram propostas exclusivamente pelo Legislativo estadual.
- Princípio da separação de poderes e competência concorrente/privativa em matéria administrativa — orientação jurisprudencial sobre limites ao poder normativo local quando há interferência direta no regime jurídico e nas despesas públicas.
Impacto prático
- Para gestores públicos e controladores: suspensão impede desembolso imediato com conversões pecuniárias, reduzindo risco de extrapolação de gastos com pessoal e preservando previsão orçamentária anual.
- Para servidores públicos: mantém a regra tradicional de que férias e licença-prêmio são usufruídas e não automaticamente convertidas em dinheiro; eventuais expectativas de recebimento pecuniário ficam temporariamente frustradas.
- Para advogados e procuradorias: reforça a necessidade de avaliar iniciativa legislativa em projetos que afetem regime jurídico e folha de pagamento; riscos de inconstitucionalidade por vício de iniciativa devem constar de Pareceres de constitucionalidade.
- Para processos administrativos e judiciais em curso: decisões administrativas baseadas na emenda podem ser alvo de medidas cautelares ou ações anulatórias; atos praticados em execução do dispositivo suscitam questionamentos sobre efeito vinculante e necessidade de devolução ou compensação.
O que observar
- Referendo do Plenário: a liminar é provisória e depende de confirmação pelo Plenário do STF. O resultado poderá modular efeitos temporais e financeiros da decisão.
- Risco de modulação: caso o Plenário confirme, pode haver modulação dos efeitos para evitar choque financeiro abrupto, preservando atos anteriores de boa-fé; acompanhar eventuais pedidos de modulação.
- Delimitação da iniciativa legislativa: o caso tende a reforçar jurisprudência sobre matérias de iniciativa do Executivo, exigindo atenção redobrada a iniciativa nas alterações constitucionais estaduais que impactem despesas de pessoal.
- Estratégia legislativa estadual: o Poder Executivo pode buscar soluções normativas compatíveis com a Constituição Federal para permitir eventual conversão mediante lei própria, com previsão orçamentária e autorização administrativa.
- Riscos processuais para servidores que receberam pagamentos com fundamento na emenda: poderão enfrentar procedimentos de restituição ou ações de improbidade, dependendo da evolução do caso.
Conclusivamente, a liminar reafirma a tutela do Supremo sobre limites formais da produção normativa estadual em matéria remuneratória e do regime jurídico, ao mesmo tempo em que preserva margem para os estados definirem tetos remuneratórios dentro dos parâmetros constitucionais. Advogados e gestores públicos devem revisar proposições e atos concretos à luz desses parâmetros para mitigar exposição orçamentária e contenciosa.
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