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STF uniformiza licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

Supremo declarou inconstitucionais distinções legais entre maternidade biológica e adotiva, assegurando licença de 120 dias a todas as mães e aplicando o entendimento a licenças em curso.

JOTA5 min de leitura
STF uniformiza licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

Decisão resumida: O Supremo Tribunal Federal concluiu, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, que não é admissível tratamento diverso entre mães biológicas e adotantes quanto ao direito à licença-maternidade. A Corte determinou que o afastamento remunerado de 120 dias seja assegurado a ambas, com previsão de prorrogação por 60 dias, estendendo o entendimento a regimes distintos de vinculação laboral e aplicando-o às licenças em curso na data do julgamento.

Contexto

A controvérsia examinada pelo STF transitou por fronteiras tradicionalmente trabalhistas e administrativas: leis que disciplinam servidores públicos estatutários e empregados regidos pela CLT, além de dispositivos que faziam distinção entre mães biológicas e adotantes, redundavam em tratamento desigual de mulheres em situação análoga. A pergunta constitucional subjacente não era meramente quantitativa — quantos dias? —, mas qualitativa: a que dimensão de proteção a licença-maternidade se destina e se essa proteção pode variar segundo a origem da filiação ou o regime jurídico do vínculo empregatício.

Essa discussão já tinha antecedentes relevantes na Corte, notadamente no Tema 782 da Repercussão Geral, relativo ao Recurso Extraordinário 778.889/PE, que tratou da equiparação dos prazos de licença entre adotantes e gestantes. A controvérsia insere-se em um campo jurídico mais amplo que envolve igualdade material, proteção da família e medidas afirmativas de inclusão em face de exclusões históricas relativas aos papéis de gênero.

O que foi decidido

A turma do Supremo firmou que a legislação que distingue entre maternidade biológica e adotiva, bem como entre regimes jurídicos (por exemplo, empregados celetistas x servidoras estatutárias), é parcialmente inconstitucional quando resulta em inferior proteção para mães adotantes. A Corte declarou a nulidade parcial de dispositivos das Leis 8.112/1990 e Complementar 75/1993 que mantinham tal distinção e aplicou interpretação conforme a Constituição a outros dispositivos necessários para assegurar igualdade material.

O fundamento central foi teleológico e constitucional: a licença-maternidade protege não apenas a recuperação física da gestante, mas também o vínculo mãe-filho e o tempo necessário à constituição e estabilização da nova relação familiar. Por essa razão, diferenciar prazos em função da origem da filiação ou do regime jurídico contraria os princípios da igualdade e da proteção à família.

Quanto a efeitos temporais, o Tribunal modulou a eficácia de suas determinações: aplicou-as prospectivamente e às licenças em curso na data do julgamento, contudo não alcançou licenças já encerradas, o que significa que direitos pretéritos permanecem regidos pelas situações fáticas e normativas então vigentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade, baliza para vedar tratamentos discriminatórios injustificados.
  • Art. 7º, CF/88, inciso XVIII — prevê a licença-maternidade nos termos da lei, contexto constitucional para legitimar uniformização normativa.
  • Art. 226, CF/88 — proteção à família como núcleo de incidência constitucional que justifica medidas protetivas à maternidade.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico dos empregados celetistas, com disposições sobre afastamentos e proteção à maternidade.
  • Lei 8.112/1990 — regime jurídico dos servidores civis federais; dispositivos apontados foram declarados parcialmente inconstitucionais.
  • Lei Complementar 75/1993 — disciplina concursos e regime dos membros do Ministério Público, também atingida parcialmente pela declaração de inconstitucionalidade.
  • Tema 782 / RE 778.889/PE (STF) — precedente que já estabelecia que prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante e que diferenças por idade da criança adotada são inconstitucionais.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas e administrativos: amplia a tese de igualdade material em ações que busquem equiparação de benefícios entre regimes jurídicos; permite postular diferença de tratamento como inconstitucionalidade suscetível de controle difuso e concentrado.
  • Para empregadas e servidoras adotantes: confere direito a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por 60, independentemente do vínculo, com possibilidade de requerimento administrativo ou judicial quando o ente empregador resistir.
  • Para órgãos públicos e empregadores: impõe revisão de políticas internas de recursos humanos e de normativos decorrentes de leis que tratavam diferentemente mães adotantes; necessidade de ajuste de folhas de pagamento e gestão de pessoal para licenças em curso.
  • Para litígios em curso: decisões que pleiteiem efeitos retroativos a licenças já encerradas enfrentarão resistência, pois o Tribunal não estendeu os efeitos ao passado; porém pedidos relativos a licenças em curso no julgamento encontram base imediata para aplicação.

O que observar

  • Modulação e alcance: a Corte já modulou alcance temporal, mas resta observar se haverá pedido de execução de decisões administrativas que resistam, e como tribunais inferiores irão operacionalizar a aplicação às licenças em curso.
  • Recursos e repercussão: é previsível o ingresso de ações rescisórias ou ADIs em sentido contrário por entidades que aleguem violação de segurança jurídica; entretanto, a fundamentação na igualdade material e no precedente do Tema 782 dá robustez à tese vencedora.
  • Padrões probatórios: em demandas individuais, será necessário demonstrar o nexo de adoção ou maternidade biológica para justificar a aplicação do direito; para servidores, poderá haver controvérsia sobre regimes específicos não diretamente abrangidos pelo julgado.
  • Recuos legislativos ou regulamentares: o Legislativo e órgãos gestores poderão editar normas complementares para uniformizar procedimentos, prazos e pagamento de benefícios; é importante acompanhar eventuais medidas regulamentares e alterações legais.

Em síntese, o entendimento do STF reforça uma interpretação constitucional da licença-maternidade como instrumento de proteção ao vínculo familiar e de promoção da igualdade entre mulheres que exercem a maternidade por vias diversas. A decisão reedita a vocação da jurisdição constitucional para suprir vazios e corrigir desigualdades normativas que perpetuam exclusões baseadas em origens de filiação ou regime jurídico do trabalho.

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