STF valida Necrims de SP e autoriza mediação em delitos de menor potencial
Plenário do STF reconheceu validade do decreto paulista que criou núcleos da Polícia Civil para mediar infrações de menor potencial ofensivo; efeitos e limites práticos.

O Supremo Tribunal Federal confirmou a legalidade dos Núcleos Especiais Criminais (Necrims) criados por decreto do Estado de São Paulo, permitindo que delegados conduzam audiências de mediação e conciliação em infrações penais de menor potencial ofensivo, com a ressalva de que a homologação e os efeitos processuais dependem da intervenção do Judiciário. Esta foi a conclusão unânime do Plenário no julgamento virtual encerrado em 19/10.
Contexto
A controvérsia nasce da colisão entre a competência legislativa da União sobre Direito Processual Penal e a prática administrativa estadual que organiza a atuação da Polícia Civil. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionou um decreto paulista de 2016 que instituiu os Necrims, alegando invasão de competência material e criação de atribuições que só caberiam ao Judiciário ou ao Ministério Público. A discussão toca em temas sensíveis: a divisão de tarefas no sistema penal, o alcance de procedimentos extrajudiciais em matérias criminais e a preservação de garantias como imparcialidade e devido processo.
O problema ganha relevo frente ao regime dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), que instituiu tratamento diferenciado para infrações de menor potencial ofensivo e prevê procedimentos simplificados, com ênfase na conciliação e em soluções alternativas. Há também precedentes do próprio STF (citada ADI 6.773) que admitem funções correlatas atribuídas às polícias, desde que não ocupem espaços que a Constituição reserva a outros órgãos do sistema de segurança pública.
O que foi decidido
A turma plenária seguiu, de forma unânime, o voto do relator, que entendeu que o decreto estadual não legislou sobre Direito Processual Penal, mas disciplinou questões administrativas internas: estrutura, atribuições de gestão, chefia e funcionamento dos Necrims. Assim, a condução de audiências pela Polícia Civil em casos de menor potencial ofensivo configura atividade administrativa-extraterritorial, sem gerar, por si só, efeitos extintivos ou impeditivos do processo penal.
O STF destacou que essas audiências ocorrem em hipóteses específicas — ações penais privadas e ações públicas condicionadas à representação — e que a presença de magistrado ou membro do Ministério Público na fase administrativa de composição não é obrigatória. Contudo, as consequências processuais do acordo dependem da remessa ao Judiciário: os termos circunstanciados produzidos pelos núcleos devem ser enviados ao Poder Judiciário, que abrirá vista ao Ministério Público e, se cabível, homologará a composição para que produzam efeitos processuais.
Em suma, o Plenário validou a sistemática paulista desde que: (i) a atividade tenha natureza administrativa pré-processual; (ii) não produza efeitos processuais sem posterior homologação judicial; e (iii) não implique invasão das funções exclusivas do Judiciário ou do Ministério Público.
Base normativa e precedentes
- Art. 22, I, CF/88 — competência privativa da União para legislar sobre direito processual, tema que motivou a arguição de inconstitucionalidade. O STF distinguiu normas administrativas internas de normas processuais.
- Art. 144, CF/88 — disciplina do sistema de segurança pública; fundamento para admitir atribuições correlatas às polícias, desde que não invadam competências alheias.
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais) — regime jurídico aplicável às infrações de menor potencial ofensivo e ao procedimento de composição e conciliação, referência central para avaliar compatibilidade da prática administrativa.
- ADI 6.773 (precedente do STF) — entendimento de que a Polícia Civil pode exercer funções correlatas às previstas constitucionalmente, sem extrapolar limites institucionais.
- Decreto estadual impugnado (SP, 2016) — ato administrativo que regulou a criação e o funcionamento dos Necrims; objeto direto da ADI julgada.
Impacto prático
- Para advogados criminais: amplia a possibilidade de se utilizarem instrumentos extrajudiciais para composição em casos aptos aos Juizados Especiais, exigindo atenção à formalização do termo circunstanciado e ao procedimento de homologação judicial.
- Para Ministério Público: mantém seu papel fiscalizador na fase posterior, com direito de manifestação sobre o termo encaminhado pelo Necrim; exige vigilância para preservar a imparcialidade e o interesse público.
- Para Polícia Civil e autoridades policiais: reafirma a competência administrativa para estruturar núcleos de conciliação, devendo, porém, respeitar limites materiais (sem produzir efeitos extintivos) e encaminhar documentação ao Judiciário.
- Para vítimas e partes: facilita o acesso a procedimentos de composição mais céleres e próximos, sem prejuízo da necessidade de homologação judicial para efetividade processual.
- Para jurisprudência e contencioso em curso: processos que se baseiem em acordos realizados nos Necrims deverão ser analisados quanto à forma de encaminhamento e à eventual homologação; acordos não homologados não produzirão efeitos de extinção da punibilidade.
O que observar
- Fiscalização da formalização: a qualidade técnica dos termos circunstanciados e a observância das garantias processuais serão pontos centrais em eventuais revisões judiciais ou impugnações.
- Riscos de conflito de atribuições: haverá necessidade de delimitação prática entre atuação administrativa da Polícia Civil e atividades exclusivas do Judiciário e do Ministério Público; novos litígios podem surgir sobre atipicidade, nulidades ou vícios de competência.
- Recursos e modulação: decisões futuras poderão modular efeitos quanto a acordos já firmados; advogados devem atentar para prazos recursais e para a natureza administrativa versus processual dos atos.
- Repercussão normativa: eventuais adaptações legislativas estaduais ou normativa infralegal poderão surgir para uniformizar procedimentos, e o Supremo deverá ser provocado novamente caso ultrapassados os limites aqui estabelecidos.
- Observância da Lei 9.099/1995: qualquer prática deve permanecer alinhada ao regime dos Juizados Especiais Criminais para não ensejar questionamentos constitucionais adicionais.
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