STF valida relator especial da Alesp e preserva autonomia regimental
O STF, em julgamento virtual sobre ADPF 637, considerou compatível com a Constituição a figura do relator especial que substitui comissões da Alesp quando estas não emitem parecer.

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ADPF 637 sobre a validade de dispositivos regimentais da Assembleia Legislativa de São Paulo que autorizam a nomeação de relator especial para suprir a inércia de comissões. O relator votou pela improcedência da ação, entendendo que a norma questionada está no âmbito da autonomia regimental e não ofende preceitos constitucionais do processo legislativo, preservando a decisão final do plenário.
Contexto
A controvérsia nasce da prática normativa que prevê a designação de um parlamentar para apresentar parecer quando comissões permanentes deixam transcorrer prazos regimentais sem manifestação. O Partido dos Trabalhadores propôs ADPF alegando que essa substituição de um colegiado por manifestação individual viola princípios constitucionais relacionados ao processo legislativo — notadamente a colegialidade das comissões, a representação proporcional dos partidos e o princípio majoritário. O tema insere-se num debate mais amplo sobre os limites do controle judicial sobre normas internas das Casas Legislativas (questão interna corporis) e sobre mecanismos regimentais destinados a evitar obstrução ou paralisação da tramitação de proposições.
A discussão também tangencia precedentes do STF que delimitam até que ponto o Judiciário pode revisar interpretações e ritos internos das Casas deliberativas, tema consolidado em julgados que formaram o Tema 1.120, segundo o qual é vedado ao Judiciário substituir a interpretação de regras regimentais, salvo violação direta de preceitos constitucionais.
O que foi decidido
No voto apresentado, o relator sustentou que a figura do relator especial atende a uma função instrumental: evitar a paralisação do processo legislativo em razão da inércia das comissões. Para o relator, a atuação do relator especial tem caráter subsidiário e não transfere poder decisório do órgão colegiado ao indivíduo. O parecer do relator especial é opinativo e instrutório; a deliberação definitiva permanece reservada ao plenário da Assembleia.
Dessa forma, o relator concluiu pela improcedência da ADPF, por não vislumbrar violação direta ao procedimento constitucional do processo legislativo. A decisão reflete entendimento de que a autonomia regimental das Casas Legislativas abrange a organização dos ritos, prazos e mecanismos para garantir a efetividade da tramitação legislativa, desde que preservados os núcleos essenciais do processo constitucional.
Base normativa e precedentes
- Art. 47, CF/88 — estabelece as regras gerais sobre processo legislativo ordinário no âmbito do Poder Legislativo federal e os requisitos de deliberação em plenário, referendo a quóruns e funcionamento parlamentar.
- CF/88 — autonomia das Casas Legislativas (incisos que tratam da organização interna) — fundamento para que as Assembleias definam regimentos internos e procedimentos de tramitação.
- Tema 1.120 do STF — consolida a ideia de que o Judiciário não reanalisará interpretação de regras internas das Casas se não houver violação direta de preceito constitucional aplicável ao processo legislativo.
- ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) — instrumento constitucional adequado para questionar normas regimentais quando se alega ofensa a preceitos fundamentais.
Impacto prático
- Para legisladores e secretarias legislativas: validação do mecanismo autoriza manutenção de procedimentos administrativos destinados a destravar pautas afetadas por inércia de comissões, reduzindo risco de obstrução procedimental.
- Para partidos políticos e blocos parlamentares: a decisão confirma que a proporcionalidade na composição das comissões continua sendo parâmetro relevante; contudo, poderá haver situações excepcionais em que um relator especial suprirá a omissão do colegiado sem, segundo o entendimento majoritário, alterar o núcleo representativo.
- Para advogados e litigantes constitucionais: reforça o óbice ao controle judicial de regras meramente regimentais, a menos que exista violação direta a normas constitucionais do processo legislativo — o que eleva o patamar de admissibilidade de recursos contra atos interna corporis.
- Para proposições em tramitação: o dispositivo proporciona meio processual para que matérias sejam levadas ao plenário mesmo diante de mora ou obstrução por parte das comissões.
O que observar
- Limites do controle: embora o relator tenha rejeitado a inconstitucionalidade, o debate pode prosseguir no colegiado do STF; é relevante acompanhar eventuais votos divergentes que possam modular o alcance do Tema 1.120.
- Risco de uso político: a legitimidade do relator especial depende de observância estrita da excepcionalidade e da subsidiariedade do instituto; uso reiterado pode ensejar novas impugnações por nulidade formal ou abuso de poder legislativo.
- Recursos e modulação: em caso de decisão colegiada confirmando improcedência, ainda caberá recurso às instâncias competentes dentro do processo constitucional; é possível também eventual pedido de modulação de efeitos que restrinja aplicabilidade retroativa.
- Padrões regimentais comparados: como mencionado, regimentos do Congresso Nacional preveem mecanismos análogos; cabe monitorar se tribunais considerarem relevante a existência de contrapartidas procedimentais (publicidade, motivação e critérios objetivos para a designação do relator especial) para neutralizar alegações futuras de desequilíbrio.
Conclusão: o entendimento relatorial privilegia a autonomia regimental e o princípio da eficiência do processo legislativo, contido no diálogo entre regras internas e salvaguardas constitucionais. A decisão tende a robustecer instrumentos regimentais de enfrentamento da inércia, ao mesmo tempo em que coloca como condição a manutenção da esfera decisória colegiada do plenário e a observância da proporcionalidade formal na constituição das comissões.
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