Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
CriminalSTJ

STJ afasta preventiva por pequena apreensão de crack e limita critério

Ministro do STJ revogou prisão preventiva por apreensão de 25,89 g de crack; decisão reforça necessidade de elementos do art. 312 do CPP além do tipo/quantidade da droga.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ afasta preventiva por pequena apreensão de crack e limita critério

A apreensão de pequena quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a manutenção da prisão preventiva; o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, revogou a preventiva e a converteu em medidas cautelares. Efeito prático: reforça que a gravidade abstrata da droga ou seu quantum não substitui a demonstração de risco concreto exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

Contexto

A legítima preocupação do Judiciário e do Ministério Público em reprimir o tráfico de entorpecentes não pode levar a automatismos na decretação da prisão preventiva. Há anos o debate técnico-jurídico percorre dois eixos: de um lado, o entendimento punitivista que associa apreensões e tipologia de droga a risco à ordem pública; de outro, a corrente garantista que demanda prova concreta de periculosidade processual ou de risco à instrução criminal. No plano normativo, o ponto central é o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), que condiciona a custódia cautelar à demonstração de risco real de fuga, de prejuízo à instrução criminal ou de risco à ordem pública; e, de modo correlato, o art. 319 do CPP disciplina medidas cautelares diversas da prisão.

A controvérsia ganha contornos práticos elevados quando se considera a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): o tipo penal do art. 33 é grave, e o parágrafo 4º prevê possível reconhecimento de circunstância atenuante ou minorante segundo circunstâncias pessoais e objetivas. Jurisprudências de diferentes cortes — especialmente do Supremo Tribunal Federal — já vêm modulando o alcance do uso da preventiva em crimes de drogas, procurando evitar prisões desproporcionais e reiterando a necessidade de elementos concretos que indiquem envolvimento relevante com o tráfico.

O que foi decidido

No caso submetido ao STJ, tratava-se de réu preso em flagrante por suposto tráfico com apreensão de 25,89 gramas de crack, cuja prisão preventiva havia sido decretada pelo Tribunal a quo. O ministro revogou a preventiva e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por entender que não foram preenchidos os pressupostos legais do art. 312 do CPP.

O fundamento central da decisão foi a insuficiência probatória para demonstrar risco concreto à ordem pública ou à instrução processual decorrente apenas do tipo e da quantidade da droga apreendida. A medida cautelar grave — a prisão preventiva — exige demonstração concreta de necessidade, não bastando meramente indícios de materialidade delitiva. A decisão ressaltou ainda elementos favoráveis ao réu: primariedade técnica, residência fixa, vínculo empregatício lícito e ausência de indícios de participação em organização criminosa ou de porte de arma.

O ministro invocou precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da ex-ministra Rosa Weber, que firmou entendimento no sentido de que a prisão preventiva não se justifica quando a quantidade apreendida é reduzida e não há outros elementos que indiquem envolvimento relevante com o tráfico, especialmente para justificar restrição cautelar por razão de ordem pública.

Base normativa e precedentes

  • Art. 312, CPP (Lei 13.105/2015) — condiciona a prisão preventiva à existência de prova da materialidade, indícios de autoria e presença de risco concreto (ordem pública, instrução criminal, aplicação da lei penal).
  • Art. 319, CPP (Lei 13.105/2015) — lista medidas cautelares diversas da prisão, que podem substituir a custódia preventiva quando ausentes os requisitos de gravidade concreta.
  • Art. 33 e §4º, Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — tipifica o crime de tráfico e prevê circunstâncias que podem relevar a dosimetria, sendo relevante para avaliação da imputabilidade e da gravidade.
  • Jurisprudência do STF (precedente de relatoria de ex-ministra Rosa Weber) — entendimento de que apreensão reduzida de drogas sem outros elementos não autoriza preventiva para resguardar ordem pública.
  • Princípio da menor onerosidade da medida (jurisprudência consolidada e controle de proporcionalidade) — orientação para escolha da medida cautelar menos gravosa que assegure os fins processuais.

Impacto prático

  • Para defensoras e defensores: reforço na argumentação em habeas corpus contra preventiva decorrente apenas de apreensão de pequena quantidade de entorpecente; possibilidade de requerer conversão em medidas cautelares do art. 319 do CPP com base em elementos objetivos do processo.
  • Para Ministério Público e juízes de primeiro grau: necessidade de fundamentação robusta quando se pedir ou decretar preventiva em crimes de drogas, demonstrando risco concreto, não apenas gravidade abstrata do delito.
  • Para réus e familiares: potencial incremento de solturas ou substituição da prisão por medidas alternativas quando presentes primariedade, residência fixa e ausência de indícios de organização criminosa.
  • Para execução processual: redução de encarceramento provisório por condutas que podem ser tratadas com medidas menos gravosas, influenciando fluxo carcerário e políticas de prioridade em investigações.

O que observar

  • Fundamento probatório: a decisão reforça que juízos de necessidade preventiva devem explicitar os fatos concretos que justificam o risco processual; a simples referência ao tipo de droga ou ao quantum é insuficiente.
  • Recursos e modulação: embora o STJ tenha decidido no caso, cabe observar se haverá uniformização em turmas ou possibilidade de recurso especial com repercussão sobre outros tribunais; também é possível que decisões similares venham a ser objeto de pedido de modulação de efeitos em hipóteses repetitivas.
  • Limites práticos: cada caso é singular — quantidades pequenas podem, em contexto diverso, indicar tráfico (v.g. flagrante em rota conhecida de distribuição, existência de apetrechos de comércio). Profissionais devem articular prova de contexto (balança, embalagens, anotações, testemunhas) para rebater ou sustentar medida cautelar.
  • Risco de decisões fragmentadas: tribunais de instância inferior podem seguir entendimentos distintos; é prudente acompanhar jurisprudência do próprio STJ e do STF para alinhamento estratégico.

Em síntese, a decisão do STJ reafirma a regra de que a prisão preventiva é medida excepcional, dependente de demonstração de risco concreto conforme art. 312 do CPP, e que, em casos de pequena apreensão de droga e ausência de outros indícios de envolvimento com o tráfico, a conversão para medidas cautelares é a resposta proporcional esperada pelo ordenamento.

Você concorda com a decisão?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo