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STJ reafirma teoria objetivo-formal e afasta tentativa de homicídio

A 6ª turma do STJ manteve decisão que considerou atos praticados como preparatórios, reafirmando a teoria objetivo-formal e limitando reexame probatório em recurso especial.

Migalhas4 min de leitura
STJ reafirma teoria objetivo-formal e afasta tentativa de homicídio

Lead: A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, entendimento de que a conduta de um homem armado que anunciou intenção de matar e foi contido por terceiros permaneceu na fase preparatória, afastando a configuração da tentativa de homicídio e preservando apenas crimes autônomos contra terceiros.

Contexto

A discussão jurídica centra-se na linha divisória entre atos preparatórios e início da execução — clássico problema do iter criminis. A controvérsia ganha relevo prático porque afeta a qualificação jurídica do fato (tentativa x preparatório) e, consequentemente, a dosimetria da pena, possibilidade de reconhecimento de condições de aplicação da pena e efeitos penais correlatos. No STJ, a distinção costuma ser orientada por duas grandes aproximações teóricas: a teoria objetivo-formal (ou teoria do início do núcleo do tipo) e teorias que valorizam a maior proximidade causal ou a eficácia da ação em produzir o resultado. A corte tem reiterado que o recurso especial não é meio adequado para reexame de provas, com guarida na Súmula 7 do STJ, o que influencia o grau de aprofundamento fático-probatório admitido.

O que foi decidido

A turma, em julgamento de agravo regimental, seguiu o voto do relator para manter a decisão que considerou os atos do acusado meramente preparatórios em relação à vítima que ele pretendia matar. Consta dos autos que o agente anunciou reiteradamente a intenção homicida, deslocou-se armado até o local em que a vítima estava, mas foi impedido por familiares antes de alcançá‑la; nesse episódio, efetuou disparos que atingiram a irmã e atingiram outras pessoas sem sucesso. O relator firmou que não houve início da execução do núcleo do tipo homicídio contra a pessoa visada, razão pela qual não se configuraria tentativa. A turma destacou, ainda, que os delitos praticados contra os interveientes (lesões ou outros crimes decorrentes dos disparos) mantêm autonomia jurídica e devem ser apurados separadamente.

O voto vencedor adotou a teoria objetivo-formal como parâmetro de diferenciação: a tentativa só se verifica quando o agente inicia a realização do núcleo do tipo penal, ou seja, quando passa à execução propriamente dita. Reconheceu-se também limitação processual: admitir conclusão diversa demandaria reanálise aprofundada do conjunto probatório — providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ — motivo pelo qual se preservou a valoração fática das instâncias ordinárias.

Base normativa e precedentes

  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — disciplina o crime de homicídio, sua consumação e as figuras relacionadas à tentativa (iter criminis e seus desdobramentos).
  • Súmula 7, STJ — impede o reexame de provas em recurso especial quando a controvérsia exigir verificação do conjunto fático-probatório.
  • Teoria objetivo-formal — fundamento teórico-jurídico adotado pelo relator para distinguir atos preparatórios de atos executórios; tem amparo na jurisprudência do tribunal.
  • Jurisprudência consolidada do STJ sobre tentativa — orientação que privilegia o início do núcleo do tipo como marco do começo da execução (aplicada no caso em análise).

Impacto prático

  • Para acusação (Ministério Público): a decisão limita a possibilidade de obter condenação por tentativa de homicídio quando terceiros impedem a consumação antes do início da execução, exigindo provas robustas do início do núcleo do tipo.
  • Para defesa: reafirma linha de argumentação de que condutas preparatórias, ainda que perigosas e socialmente graves, não equivalem necessariamente a tentativa quando não há início da execução contra a vítima visada; pode subsidiar pedidos de desclassificação ou absolvição quanto à tentativa.
  • Para julgadores de instância inferior: confirmação de que a valoração probatória feita em primeira e segunda instância tem relativa estabilidade diante do STJ quando o recurso especial alcança questões jurídicas cuja resolução depende do exame das provas.
  • Para vítimas e terceiros intervenientes: a decisão não exime responsabilidade por delitos praticados contra quem interveio; crimes autônomos (lesões, ameaça, disparos contra terceiros) continuam a ser objeto de imputação e eventual condenação.

O que observar

  • Ponto aberto: a distinção entre atos preparatórios e início da execução continua sensível a nuances fáticas; casos com proximidade temporal e espacial maior entre a ação e o resultado material podem levar a conclusões divergentes.
  • Recurso e modulação: a decisão reiterou limites do recurso especial quanto ao reexame probatório, portanto futuro debate recairá sobre cabimento de questões de direito puro versus matéria fático-probatória; caso haja repercussão ampla, eventual recurso aos tribunais superiores pode buscar uniformização, mas dependerá do manejo adequado das questões jurídicas.
  • Riscos para operadores: advogados devem cuidar para formular peças que delimitem claramente fatos incontroversos e subsumam-nos a teses jurídicas — evitar pretender rediscutir prova no recurso especial. Promotores precisam afinar provas que demonstrem, de forma objetiva, o início da execução quando pretendem a configuração da tentativa.

Conclusão: o julgamento reforça a vigência da teoria objetivo-formal no STJ e confirma a limitaçãodo recurso especial para reavaliação do conjunto probatório, preservando a distinção entre tentativa e atos preparatórios e mantendo a punibilidade dos delitos autônomos praticados contra terceiros.

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