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STJ debate se agravante por crime contra cônjuge alcança companheira

A 5ª turma do STJ abriu divergência sobre aplicar a agravante do art. 61, II, 'e', do Código Penal a vítimas em união estável; risco de analogia in malam partem e tensão com a Constituição.

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STJ debate se agravante por crime contra cônjuge alcança companheira

Decisão em síntese: a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre se a circunstância legal de agravar a pena prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal — aplicada quando o crime atinge o cônjuge — deve estender-se também à companheira que vive em união estável. O relator votou por negar essa extensão, por entender que a ampliação configura interpretação penal desfavorável (analogia in malam partem) e fere o princípio da legalidade; abriu-se divergência com voto contrário que sustenta interpretação conforme a Constituição para assegurar proteção equivalente à união estável. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.\n\n## Contexto\nA controvérsia envolve a interação entre dois vetores: a literalidade das agravantes do Código Penal e a tutela constitucional conferida à união estável como entidade familiar. No caso concreto, a definição da incidência do art. 61, II, "e", do Código Penal sobre vítima que era companheira do agente — e não cônjuge formal — motivou recurso especial apresentado pela Defensoria Pública. As instâncias ordinárias reconheceram a circunstância agravante, o que gerou atenção porque a norma penal elenca expressamente "cônjuge" entre as pessoas que, quando ofendidas, tornam o crime mais grave.\n\nA relevância prática vai além do caso individual: envolve o alcance da proteção penal frente à configuração social da família no Brasil, marcada pelo reconhecimento constitucional da união estável (art. 226, CF/88) e pela existência de regimes legais específicos de proteção à violência doméstica (Lei 11.340/2006 — Lei Maria da Penha). Além disso, suscita conflito entre duas prioridades do Direito penal contemporâneo: a necessidade de proteger vulneráveis e a vedação de ampliar a responsabilidade criminal sem previsão legal clara.\n\n## O que foi decidido\nNo voto do relator, foi adotada a tese de que não se pode estender a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal à companheira mediante interpretação extensiva ou analogia quando isso represente piora da posição penal do réu. O relator sustentou que normas penalmente gravosas exigem interpretação restritiva, em observância ao princípio da legalidade, e que a inclusão da figura do companheiro deveria partir do Legislativo, não de uma leitura expansiva do dispositivo penal.\n\nHouve voto divergente no sentido de que a aplicação da agravante à companheira não seria analogia em malefício, mas uma interpretação conforme a Constituição, em especial a compreensão do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar e impõe proteção estatal. Para esse voto, excluir a companheira do campo de proteção previsto ao "cônjuge" acabaria por produzir tutela inferior a situações de fato equivalentes, o que seria incompatível com a orientação constitucional de igual proteção às formas legítimas de família.\n\nPor fim, outro membro acompanhou a posição do relator, advertindo sobre o risco de insegurança jurídica e de utilização de instituto jurídico para agravar pena sem clara previsão legal. O julgamento foi interrompido por pedido de vista, ficando pendente a conclusão do colegiado.\n\n## Base normativa e precedentes\n- Art. 61, II, "e", do Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940) — prevê agravante quando o crime for cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.\n- Art. 226, CF/88 — reconhecimento da união estável como entidade familiar, com proteção do Estado; fundamento invocado para igualar efeitos protetivos a casamento formal em algumas hipóteses.\n- Art. 5º, CF/88, XXXIX — princípio da legalidade penal: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio que embasa interpretação restritiva de normas penais agravantes).\n- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — marco legal de proteção contra violência doméstica, frequentemente aplicado a relações de afeto tanto no casamento quanto na união estável; citado como elemento de diferenciação funcional entre tutela administrativa/civil e as consequências penais.\n- Precedente do Supremo Tribunal Federal — reconhece diferentes formas de constituição familiar sem hierarquia; citado como suporte para interpretar normas infraconstitucionais em conformidade com a Constituição (sem referência a acórdão ou número específico).\n\n## Impacto prático\n- Para a defesa penal: se prevalecer a interpretação restritiva, condenados por violência contra companheiras poderão ter reduzido o quantum da pena, com possibilidade de readequação quando a agravante for afastada. A tese do princípio da legalidade e da vedação à analogia in malam partem é um argumento técnico potente para recursos.\n- Para o Ministério Público e acusação: manter a aplicação da agravante amplia potencial repressivo e serve como instrumento de proteção às vítimas; o voto favorável à extensão permitirá manutenção de majorantes em condenações por agressões em união estável.\n- Para vítimas e políticas públicas: a solução que restringir a agravante poderá ser percebida como redução da tutela penal a vítimas de união estável, exigindo ênfase em outros ramos (direito civil, medidas protetivas na Lei Maria da Penha) para assegurar proteção efetiva.\n- Processos em curso: decisões colegiadas do STJ nesse sentido terão efeito vinculante para tribunais inferiores no âmbito do recurso especial, podendo gerar demandas por revisão de sentenças que aplicaram a agravante a companheiras.\n\n## O que observar\n- Orientação final do colegiado: o resultado definitivo do julgamento é decisivo para uniformizar jurisprudência sobre o tema; o pedido de vista suspendeu a conclusão.\n- Risco de modulação: caso a turma ou o tribunal superior fixe tese desfavorável à extensão, pode haver discussão sobre a modulação dos efeitos para evitar insegurança jurídica em condenações transitadas ou em fase recursal.\n- Grau de debate constitucionalização da norma penal: a controvérsia evidencia tensão entre interpretação conforme a Constituição e a proibição de analogia penal prejudicial; advogados devem calibrar teses entre esses polos conforme o perfil do órgão julgador.\n- Estratégia processual prática: na defesa, solicitar afastamento da agravante por violação do princípio da legalidade e, subsidiariamente, arguír interpretação conforme a Constituição quando esta beneficie o réu; na acusação, demonstrar identidade de situação fática entre casamento e união estável para justificar aplicação da circunstância agravante.\n- Implicações legislativas: se a conclusão for pela vedação de extensão, a lacuna de proteção penal para união estável só será suprida por iniciativa do Congresso Nacional, que poderia alterar o art. 61 do Código Penal.\n\nEm suma, o debate traduz um conflito clássico entre dois vetores normativos: a literalidade protetiva da Constituição quanto à família e a cautela dogmática do Direito Penal em não expandir sanções por meio de interpretação extensiva. O resultado do STJ servirá tanto para orientar recursos e estratégias defensivas quanto para sinalizar ao legislador eventual necessidade de ajuste normativo.

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