STJ discute alcance da incompetência no novo regime da relevância
A 1ª Seção do STJ debateu se a verificação de competência no regime da relevância é formal ou pode abarcar óbices materiais, com impacto em precedentes negativos.

O STJ, em sessão da 1ª Seção, enfrentou a questão central sobre o alcance da sua própria incompetência no contexto do recém-criado regime da relevância introduzido pela Lei 15.484/2026. O debate contrapôs duas leituras: uma que limita a incompetência a hipóteses de competência constitucional atribuída a outro órgão, e outra que a estende a óbices materiais que, na prática, impedem o conhecimento do recurso especial, com efeitos diretos na formação de precedentes qualificados negativos.
Contexto
O ponto nasce da adaptação do Regimento Interno do STJ à Lei 15.484/2026, que condicionou a análise da relevância de questão federal à prévia constatação de competência do tribunal por maioria absoluta do órgão julgador. O modelo reproduz, em parte, a lógica do Supremo Tribunal Federal ao verificar previamente se a matéria é constitucional antes de examinar repercussão geral. A controvérsia central é metodológica e institucional: quando o tribunal está a decidir se um tema merece ser incluído no regime da relevância, deve verificar apenas requisitos formais de competência (isto é, se, constitucionalmente, a matéria cabe ao STJ) ou pode também considerar requisitos materiais ligados à admissibilidade do recurso que historicamente têm levado o STJ a não conhecer de recursos especiais (os chamados óbices sumulares).
A diferença prática é substancial. Se a competência for entendida estritamente, a questão de direito federal que envolve material local ou outras barreiras de admissibilidade seria apenas não admissível, mas não tornaria o STJ incompetente. Se for admitida uma concepção ampliada, o tribunal poderá reconhecer incompetência sempre que houver qualquer impedimento que, na prática, inviabilize o exame do mérito na via especial, transformando óbices tradicionais em fundamento para afastar a afetação ao regime da relevância.
O que foi decidido
No caso concreto, a 1ª Seção analisou processos que discutem o momento de prova de escolaridade em concurso público estadual regido por lei local. A relatora concluiu pela incompetência do STJ para conhecer da matéria, por envolver interpretação de direito local (Lei Estadual 4.630/1976), resultando no primeiro tema negativo de relevância. Outros ministros, embora concordando com o desfecho no caso, divergiram quanto à fundamentação jurídica do reconhecimento de incompetência.
Uma corrente defendida por alguns ministros distingue competência constitucional de pressupostos de admissibilidade: ainda que o recurso não preencha requisitos de admissibilidade — o que impede seu conhecimento — o tribunal não perde sua competência constitucional para julgar a matéria. Essa visão ressalta a distinção entre não conhecer por insuficiência de pressupostos processuais e reconhecer incompetência material do órgão.
A relatora e ao menos outro voto acompanharam a visão de que, para efeito de formação de precedente vinculante no regime da relevância, a noção de competência deve ser apreciada à luz da possibilidade efetiva de o STJ enfrentar a controvérsia. Assim, se há qualquer impedimento que torne inviável o exame do mérito na via especial, o tribunal estaria impedido de aceitar a afetação, configurando incompetência.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, CF/88 — competência do Supremo Tribunal Federal para controle de constitucionalidade e questões constitucionais. (contexto comparativo com repercussão geral)
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização de interpretação de direito federal infraconstitucional.
- Lei 15.484/2026 — instituiu o regime da relevância no STJ e impôs ajuste regimental para aferição prévia de competência.
- Regimento Interno do STJ — dispozitivos regimentais adaptados à Lei 15.484/2026 que condicionam a análise da relevância à verificação da competência.
- Súmula 280 do STF — referência histórica de que ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’ (contexto analógico apontado pelos ministros).
- Súmulas do STJ e do STF mencionadas — menção a óbices sumulares (ex.: Súmulas 5, 7 e 211 do STJ; Súmulas 282, 356 e 284 do STF) como exemplos de restrições de admissibilidade que tradicionalmente levam ao não conhecimento de recursos.
Impacto prático
- Para advogados: a argumentação sobre admissibilidade tende a ganhar centralidade nas petições de afetação ao regime da relevância; decidir se suscitar óbices sumulares pode resultar em indeferimento liminar da afetação.
- Para tribunais de origem e partes: a possibilidade de reconhecimento ampliado de incompetência reduzirá o fluxo de temas levados ao STJ sob a égide da relevância, transferindo debates para instâncias locais ou para regimes de recursos internos.
- Para a formação de precedentes: a abertura para considerar óbices materiais como motivo de incompetência implica que menos temas alcançarão precedente qualificado negativo do STJ, por exigirem maioria absoluta para reconhecimento de relevância.
- Para processos em curso: decisões recentes podem ser invocadas em agravos internos e manifestações sobre negativa de seguimento; haverá incremento de discussões sobre competência versus admissibilidade em peças recursais.
O que observar
- Quórum e modulação: atenção à exigência de maioria absoluta para reconhecer relevância e à possibilidade de reconhecimento da incompetência por maioria simples, com efeitos distintos sobre modulação e eficácia das decisões.
- Recursos cabíveis: as implicações processuais sobre agravos internos e rito de negativa de seguimento nos tribunais de origem exigirão reavaliação estratégica dos recursos interpostos como 'recurso especial'.
- Risco de insegurança jurídica: se a jurisprudência passar a transformar inúmeros óbices de admissibilidade em fundamento de incompetência, pode haver fragmentação na uniformização do direito federal infraconstitucional.
- Monitorar decisões futuras da Corte Especial e das seções especializadas: concluirão se consolidam a interpretação formal ou a ampliada, o que definirá o alcance do regime da relevância e o papel do STJ na uniformização do direito infraconstitucional.
Em síntese, o debate delineado na 1ª Seção é decisivo para o desenho funcional do novo regime da relevância: a Corte precisa escolher entre uma abordagem puramente formal de competência ou um critério pragmático que reconheça a inviabilidade de exame do mérito como causa de incompetência, com consequências diretas para precedentes, estratégia recursal e segurança jurídica.
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