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STJ define alcance da isenção de honorários da Fazenda Nacional

A 1ª Seção do STJ afetou o Tema 1.454 para definir se a isenção prevista na Lei 10.522/2002 é taxativa ou admite extensão a hipóteses não listadas.

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STJ define alcance da isenção de honorários da Fazenda Nacional
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.454 com o objetivo de resolver controvérsia sobre o alcance da dispensa de pagamento de honorários em favor da Fazenda Nacional prevista na Lei 10.522/2002. A decisão de afetar o repetitivo determina que o tribunal uniformize a interpretação quanto à extensão do art. 19, § 1º, I, da lei: se a dispensa é restrita às hipóteses enumeradas nos incisos I a VII do caput ou se a enumeração pode ser entendida como não exaustiva, alcançando outras situações fáticas equivalentes.

Contexto

A discussão tem raízes na interação entre normas processuais sobre honorários e regras especiais que disciplinam a fase de execução contra a Fazenda Nacional. O art. 19 da Lei 10.522/2002 regula procedimentos relativos à execução fiscal, e seu § 1º, I, contempla hipótese de não condenação em honorários quando o ente público reconhece o direito objeto da demanda. A controvérsia aparece quando demandas distintas — por exemplo, ações de restituição de indébito tributário — terminam com a Fazenda sendo condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora.

Divergem decisões nos tribunais sobre se a norma deve ser lida de forma estrita, limitada aos incisos do caput do art. 19, ou de forma ampliativa, permitindo a dispensa em situações análogas não expressamente listadas. A questão ganha relevância prática porque afeta a previsibilidade de responsabilidade financeira da Fazenda Nacional e o balanço entre a proteção ao erário e o direito à remuneração dos patronos vencedores, disciplinado também pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), notadamente no art. 85 quanto à condenação em honorários advocatícios.

O que foi decidido

A 1ª Seção do STJ decidiu levar a matéria ao julgamento coletivo como Tema 1.454 para uniformizar a interpretação. O tribunal delimitou a controvérsia na forma: "Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o artigo 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva."

Entre os processos afetados estão recursos originados de ação de restituição de indébito tributário em que a Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários. A Fazenda sustenta que, tendo reconhecido o direito pleiteado, estaria enquadrada na hipótese de dispensa prevista na Lei 10.522/2002, o que justificaria a exclusão da condenação em honorários. Por outro lado, existem precedentes do próprio STJ que, em casos anteriores, adotaram interpretação restritiva, condicionando a dispensa às hipóteses expressamente mencionadas nos incisos I a VII.

O encaminhamento do relator para afetação evidencia a necessidade de solução uniforme diante de decisões contrárias na jurisprudência do tribunal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 19, Lei 10.522/2002 — disciplina procedimentos de execução fiscal e prevê, no § 1º, I, hipótese de dispensa da condenação em honorários para o ente público federal quando o direito é reconhecido.
  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece as regras gerais sobre a condenação em honorários advocatícios, vinculando a prestação jurisdicional e a sucumbência à condenação do vencido, salvo exceções legais.
  • Jurisprudência do STJ — o tribunal possui decisões anteriores interpretando o rol do art. 19 de forma restritiva, vinculando a dispensa apenas às hipóteses dos incisos I a VII (conforme indicação do relator), o que motivou a afetação para pacificação.

Impacto prático

  • Para advogados particulares: a solução definirá a probabilidade de receber honorários em ações contra a União, especialmente em execuções fiscais e restituições de tributos; uma interpretação restritiva reduz a segurança na percepção de sucumbência contra a Fazenda.
  • Para a Fazenda Nacional e procuradorias: uma interpretação extensiva amplia as hipóteses em que o ente pode ser dispensado de pagar honorários, protegendo o erário em situações de reconhecimento administrativo ou situação fática análoga.
  • Para o Judiciário e executados: a uniformização reduzirá decisões contraditórias nas instâncias inferiores, impactando estratégias processuais, pedidos de sucumbência e acordos judiciais.
  • Para ações em curso: processos que tratem de restituição de indébito tributário e execuções fiscais poderão ser afetados diretamente; dependerá da tese fixada se serão reabertas discussões sobre condenações já transitadas.

O que observar

  • Recursos e modulação: é provável que, ao final, a Seção defina tese com efeitos vinculantes no âmbito do STJ, e que haja debate sobre eventual modulação dos efeitos temporais — ou seja, se a decisão valerá apenas para o futuro ou alcançará decisões já transitadas.
  • Relevância probatória: mesmo que a listagem seja considerada não taxativa, questões de prova e circunstâncias particulares (reconhecimento administrativo, natureza do pedido, existência de acordo) continuarão a influir no enquadramento da hipótese de dispensa.
  • Interação com o CPC: qualquer ampliação da dispensa prevista na Lei 10.522/2002 deverá ser conciliada com o art. 85 do CPC, que regula de forma geral os honorários, evitando-se conflito entre normas processuais.
  • Risco de insegurança jurídica temporária: até o julgamento, advogados e magistrados devem atentar para decisões divergentes e fundamentar pedidos de honorários com base no conjunto probatório e na interpretação mais favorável ao cliente.

A solução final do Tema 1.454 terá impacto direto na distribuição de custos processuais em litígios contra a União e servirá como guia para a atuação das procuradorias e da advocacia privada em demandas fiscais e de restituição tributária. Os processos afetados incluem, entre outros, os REsps 2.239.250 e 2.239.244, e a relatoria do pedido de afetação foi atribuída ao ministro Sérgio Kukina.

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