STJ analisa anulação de multas do Cade por suposto cartel salineiro
A 1ª Turma do STJ discutiu se cabe reexame de laudo econômico que levou o TRF5 a anular multas do Cade por suposto cartel no setor salineiro.

Decisão em exame na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou, em voto do relator, a impossibilidade de reabrir a apreciação do laudo econômico que fundamentou a absolvição administrativa na origem, enquanto o julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra. O efeito prático imediato é que a tese do tribunal de origem — sustentando insuficiência probatória para manter as sanções do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) — tende a prevalecer, salvo se a turma adotar outra compreensão após o pedido de vista.
Contexto
A controvérsia nasce do confronto entre o poder sancionador do CADE, que impôs multas por suposta prática de cartel no segmento salineiro, e a revisão judicial dessas penalidades. Em primeira instância, o juízo anulou as multas aplicadas no processo administrativo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a anulação trazendo elemento técnico decisivo: um laudo econômico pericial, produzido por especialistas, que, segundo o TRF5, não encontrou elementos aptos a demonstrar a conduta anticoncorrencial nem prova de impacto efetivo ou potencial sobre a concorrência.
O debate jurídico importuno é clássico nas controvérsias de direito concorrencial: até que ponto o controle judicial pode interferir em avaliações técnicas e probatórias produzidas em sede administrativa sem incorrer no reexame de fatos e provas, vedado ao recurso especial pelo entendimento pacífico do STJ? A questão envolve ainda a avaliação do conteúdo probatório de perícias econômicas, a reserva técnica das autoridades e o papel do juízo de retratação em matérias que demandam conhecimento técnico.
O que foi decidido
No voto proferido, o relator sustentou que o acórdão do tribunal de origem apreciou o conjunto probatório e acolheu, com fundamentação, as conclusões do laudo econômico que afastou a tipicidade da conduta anticoncorrencial e a demonstração de efeitos sobre o mercado. Para o relator, aceitar o pedido do CADE para restabelecer as multas implicaria reavaliar a perícia e confrontar as conclusões periciais com os demais documentos produzidos no processo administrativo — tarefa que exige reexame de fatos e provas.
Sustentou-se, assim, a impossibilidade de promover essa reanálise em recurso especial, por força de óbices processuais que impedem o exame de matéria fática nessa via. Com base nessa premissa, o relator votou pela manutenção da anulação das penalidades administrativas. O julgamento foi suspenso em seguida, a pedido de vista da relatora, de modo que a decisão ainda não transitou em acórdão definitivo no colegiado.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.529/2011 (Lei do CADE) — regula a atuação do Conselho, os processos administrativos de defesa da concorrência e as sanções aplicáveis; disciplina a produção de provas e a motivação dos atos administrativos sancionadores.
- Art. 105, CF/88 — competência do STJ para uniformizar a interpretação de lei federal, contexto que justifica a hipótese de cabimento do recurso especial analisado.
- CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre dever de fundamentação e limites recursais aplicáveis ao recurso especial, especialmente no que tange à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Súmula 7, STJ — consolida a vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial, fundamento central invocado para impedir nova apreciação da perícia econômica.
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre provas periciais em matéria técnica — entendimento de que o reexame de laudos e a valoração probatória são limitações típicas do recurso especial, salvo demonstração de violação direta de norma federal.
Impacto prático
- Para advogados de defesa em infrações concorrenciais: a decisão reforça a estratégia de impugnação focada na produção de prova técnica robusta (laudos especializados) e no contraditório em sede administrativa, pois a valoração técnica pelo tribunal de origem tende a ser preservada em instâncias superiores.
- Para o CADE e fiscais de concorrência: há risco de que decisões sancionatórias dependam de provas econômicas incontestáveis; a autoridade deve aprimorar a fundamentação técnica das acusações e garantir a cadeia probatória adequada para resistir ao controle judicial.
- Para empresas investigadas e associados ao setor salineiro: a possibilidade de afastamento das multas indica que, quando o impacto concorrencial não for comprovado técnica e economicamente, a anulação judicial pode prosperar.
- Para o contencioso administrativo e judicial em curso: processos semelhantes poderão invocar a orientação de que o reexame de perícia econômica em recurso especial é vedado, buscando assim anulações nas instâncias ordinárias.
O que observar
- Pedido de vista e desdobramentos: o pedido de vista interrompeu o julgamento; o posicionamento final da turma poderá modular efeitos ou estabelecer critérios mais rígidos para o exame de laudos em recursos especiais.
- Modulação e repercussões setoriais: eventual decisão consolidada no sentido de preservação da valoração probatória do tribunal de origem pode ampliar o parâmetro para futuras anulações de sanções administrativas em setores com características técnicas específicas, como o salineiro.
- Estratégia probatória em sede administrativa: recomenda-se atenção à formação do laudo (metodologia, dados, contraprova) e à oportunidade de produção e impugnação de prova técnica, pois são elementos decisivos em eventuais revisões judiciais.
- Recursos cabíveis: dependendo do teor do acórdão final, caberá interposição de embargos de declaração ou eventuais recursos aos órgãos competentes, observados os limites de cabimento do recurso especial e da jurisprudência do STJ.
Em síntese, o caso reafronta o choque entre controle judicial e avaliação técnica administrativa, com a Súmula 7 do STJ como baliza central. A decisão em que foi proferido voto pelo manutenção da anulação das multas ressalta a importância do laudo econômico nos processos de defesa da concorrência e alerta autarquias e jurisdicionados sobre a necessidade de provas técnicas robustas e bem fundamentadas.
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