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STJ anula acórdão por omissão diante de tese contraditória da Fazenda

A 1ª Turma do STJ reconheceu omissão em acórdão do TRF-1 provocado por argumento novo da Fazenda sobre legitimidade do Sesi-PE, determinando retorno dos autos.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ anula acórdão por omissão diante de tese contraditória da Fazenda
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por omissão, após a Fazenda Nacional levantar em embargos de declaração, pela primeira vez, a alegação de ilegitimidade ativa do Sesi de Pernambuco para propor ação anulatória de lançamento de contribuições previdenciárias. Por maioria, o STJ mandou que o TRF-1 se manifeste expressamente sobre a questão, reconhecendo o caráter de ordem pública da matéria e a necessidade de apreciação judicial, ainda que suscitada tardiamente.

Contexto

A controvérsia nasce num processo fiscal em que entidade integrante do chamado Sistema S, com CNPJ estadual e autonomia local, buscava anular lançamentos de contribuições previdenciárias. Nas instâncias ordinárias, o Sesi-PE obteve decisão favorável. Somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do TRF-1 a Fazenda trouxe, pela primeira vez, a tese de ilegitimidade ativa do ente estadual para ajuizar a ação — tese que, segundo a Fazenda, impediria o prosseguimento. O tribunal regional não se manifestou sobre esse ponto nos embargos, o que motivou o recurso especial e a anulação do acórdão por omissão.

A questão interessa porque toca dois planos: a técnica processual relativa ao manejo de embargos de declaração e à anulação por omissão; e a matéria de direito material/tributário sobre a legitimidade de autarquias, fundações e entidades do Sistema S de instaurar demandas para discutir lançamentos fiscais. Há ainda um componente estratégico: o uso, pela Fazenda, de posições contraditórias em momentos processuais distintos para buscar vantagem processual, tese criticada no julgamento.

O que foi decidido

A turma reconheceu que houve omissão do tribunal de segunda instância ao não se pronunciar sobre a alegação de ilegitimidade ativa, apresentada nos embargos de declaração. A relatora entendeu que a legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a ausência de manifestação comprometeu a completude do decisum, justificando a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento pelo TRF-1.

O voto vencedor não adentrou o mérito da legitimidade — não decidiu se o Sesi-PE é ou não parte legítima — limitou-se a apontar a omissão e a determinar que o tribunal regional se manifeste com inteireza. A decisão foi apertada, com três ministros acompanhando a relatora e dois vencidos, cuja divergência concentrou-se em estabelecer limites a alegações tardias e contraditórias suscitadas pela Fazenda, notadamente nos embargos de declaração.

Os vencidos entenderam que admitir, em embargos e num único processo, argumento que contrarie orientações pacificadas pelo Judiciário, consubstanciaria mecanismo de procrastinação e instabilidade jurídica. Para eles, o STJ não deveria aceitar alegação genérica e contraditória em processo isolado sem requisitos mínimos para deslocar a jurisprudência consolidada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.022, CPC/2015 — disciplina os embargos de declaração e dentre seus fundamentos inclui omissão, que pode justificar a correção do julgado.
  • Princípio da ordem pública (doutrina e jurisprudência) — legitimidade ativa de certas matérias é reconhecida como questão pública, cognoscível de ofício, o que autoriza exame em qualquer fase.
  • Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais regionais — sobre admissão de entidades do Sistema S para propositura de demandas tributárias e a prática de a Fazenda cobrar execuções fiscais contra os mesmos entes (citada no debate do julgamento).

Impacto prático

  • Para advogados de contribuintes e entidades do Sistema S: reafirma-se a possibilidade de ver reconhecida, em grau de recurso especial, a necessidade de manifestação judicial sobre questões de ordem pública suscitadas tardiamente; ações em curso que envolvam legitimidade podem ser devolvidas para novo pronunciamento do tribunal de origem.
  • Para a Fazenda Pública: a decisão limita, em parte, a eficácia de manobras processuais baseadas em arguições novas nos embargos, porque a ausência de pronunciamento do tribunal de origem poderá levar à anulação do acórdão; contudo, o mérito da legitimidade permanece aberto para futura discussão.
  • Para processos similares já julgados: risco de reabertura de decisões caso se verifique omissão sobre matéria considerada de ordem pública; possibilidade de aumento de demanda por medidas preparatórias e contraditório mais robusto no primeiro grau.

O que observar

  • Natureza da omissão: a decisão do STJ não fixa tese de mérito sobre a legitimidade do Sesi-PE; ela apenas corrige vício processual pela falta de pronunciamento. Assim, o debate material seguirá no TRF-1 e poderá retornar ao STJ.
  • Limites ao uso de embargos para alegações novas: a divergência revela pressão para delimitar a admissão de teses inéditas em embargos de declaração. Espera-se que os tribunais passem a exigir maior fundamentação quando a Fazenda alterar posição processual.
  • Recursos e modulação: a parte vencida no TRF-1 poderá oferecer nova manifestação e buscar reexame. Se a matéria for definitivamente decidida em sentido divergente, haverá espaço para discussão quanto à modulação de efeitos, sobretudo em casos com execução tributária em curso.
  • Risco prático para operadores: recomenda-se atenção na fase de embargos e na elaboração de acórdãos para que tribunais de origem analisem expressamente questões constitutivas da sentença ou acórdão, evitando nulidades processuais por omissão.

Conclusivamente, o julgamento reitera que o formalismo processual — a exigência de pronunciamento sobre matéria de ordem pública — pode prevalecer sobre estratégias meramente táticas da Fazenda, sem, contudo, antecipar o desfecho quanto à legitimidade material das unidades estaduais do Sistema S para discutir lançamentos fiscais.

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