STJ anula júri e determina oitiva de peritos em caso de parto domiciliar
A 5ª turma do STJ confirmou anulação de julgamento por ausência de oitiva de peritos, privilegiando a plenitude da defesa em processo sobre morte de recém-nascido.

Decisão central em duas linhas O Superior Tribunal de Justiça, por meio da 5ª turma, confirmou a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri de um médico e de uma enfermeira acusados pela morte de recém-nascido após parto domiciliar, determinando a oitiva de dois peritos em novo júri. O efeito prático imediato é a renovação do julgamento com a inclusão das testemunhas técnicas, em observância à plenitude de defesa.
Contexto
A controvérsia tem pano de fundo típico das ações penais que envolvem causas médico-cirúrgicas: a necessidade de prova técnica detalhada frente à complexidade dos fatos versus a aplicação estrita de prazos processuais destinados a organizar a produção probatória. Em muitos processos envolvendo profissionais de saúde, as questões de causa morte e conduta profissional demandam esclarecimento pericial que extrapola o conhecimento comum dos jurados, o que costuma provocar embates entre defesa, acusação e instâncias revisoras sobre a admissibilidade tardia de assistentes técnicos ou de perícias complementares.
Neste caso, a juíza de primeiro grau autorizou, a pedido da defesa, a oitiva de dois peritos. O Ministério Público estadual atacou a medida via correição parcial e o Tribunal de Justiça estadual entendeu que a defesa havia perdido o prazo legal para indicação dos assistentes, com fundamento no art. 422 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), e, por isso, afastou os depoimentos. Seguiu-se o júri, com condenações em primeira instância. No STJ, a 5ª turma restabeleceu a autorização para ouvir os peritos e anulou o julgamento, com base em prejuízo à defesa decorrente da impossibilidade de contrapor tecnicamente aos laudos utilizados pela acusação no debate do conselho de sentença.
O que foi decidido
A turma firmou que, diante da complexidade técnico-científica do tema e do efetivo prejuízo demonstrado pelos acusados, deve prevalecer a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório sobre a rigidez da preclusão temporal quando a ausência da prova técnica compromete o exercício concreto da defesa. O relator considerou que a matéria técnica envolvida — análise de condutas obstétricas e determinantes da morte neonatal — ultrapassa o conhecimento ordinário dos jurados, de modo que a ausência da oitiva dos peritos impediu os acusados de esclarecer pontos essenciais e de rebater laudos apresentados durante o julgamento.
Em consequência, a 5ª turma confirmou a anulação do júri e autorizou que, no novo julgamento, os peritos indicados pela defesa sejam ouvidos, fixando como parâmetro a necessidade de assegurar condições reais para exame e debate técnico das provas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; fundamento constitucional para priorizar a efetividade da defesa.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), art. 422 — norma invocada pelo Tribunal de Justiça para justificar preclusão quanto à indicação de assistentes técnicos; o STJ relativizou a aplicação rígida em face do prejuízo à defesa.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o precedente do STJ aponta pela proteção da plenitude defensiva em processos complexos, quando a prova técnica é essencial e sua ausência gera cerceamento.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a possibilidade de pleitear, mesmo fora de prazos estritos, a produção ou a oitiva de prova técnica quando demonstrado que sua ausência compromete a defesa, sobretudo em crimes que envolvem conhecimento pericial específico.
- Para Ministério Público e acusação: alerta para o risco de sustentar preclusões formais sem avaliar o prejuízo concreto; necessidade de antecipar e explicitar a utilidade dos laudos produzidos antes do júri para evitar nulidades.
- Para magistrados de primeiro grau e tribunais estaduais: orienta a ponderação entre disciplina processual e garantias constitucionais, com efeitos sobre decisões interlocutórias que definem o rol de testemunhas técnicas para julgamento pelo júri.
- Para processos em curso: sentenças e júris que se apoiaram em exclusão de perícia essencial ficam sujeitos a recursos e controle especial quando houver demonstração de que a defesa foi impedida de contrapor peritos ou laudos técnicos.
O que observar
- Prova do prejuízo concreto: o STJ anula o julgamento quando há demonstração efetiva de que a ausência da oitiva técnica impediu esclarecer pontos usados pela acusação; meras alegações genéricas de complexidade podem ser insuficientes se não vinculadas ao conteúdo dos atos probatórios já praticados.
- Prazos formais vs. efetividade da defesa: a decisão aponta uma linha de relativização da preclusão para resguardar garantias constitucionais, mas não implica autorização irrestrita para admitir provas fora de prazo — será necessário que se demonstre a indispensabilidade da prova técnica.
- Recursos e modulação: em futuros casos, tribunais poderão modular efeitos de anulações semelhantes para evitar insegurança processual; poderá haver discussões sobre alcance temporal da demonstração de prejuízo e sobre eventuais retrabalhos probatórios (ex.: novos exames periciais).
- Estratégia probatória: para a acusação, antecipar a produção de laudos e torná-los acessíveis em tempo hábil; para a defesa, documentar com precisão como a ausência do perito prejudicou a contextualização e a face técnica da prova.
Em síntese, a decisão da 5ª turma do STJ reafirma o entendimento de que, em casos de alta complexidade técnico-científica, a proteção da plenitude da defesa pode justificar a relativização de formalidades procedimentais, especialmente quando a exclusão de peritos compromete a possibilidade de confronto técnico perante o tribunal do júri. Essa orientação reforça o valor probatório da perícia e impõe cautela na aplicação automática de preclusões em ações penais envolvendo conhecimentos especializados.
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