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STJ anula trânsito em julgado por atuação de advogado sem poderes

Ministro do STJ reconheceu nulidade do trânsito em julgado e reabriu prazo para alegações finais ao constatar defesa realizada por advogado sem mandato.

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STJ anula trânsito em julgado por atuação de advogado sem poderes

O ministro do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade do trânsito em julgado de condenações criminais e determinou a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais ao verificar que a defesa foi exercida por advogado que não detinha poderes de representação. A medida teve por fundamento a ocorrência de prejuízo concreto à esfera do contraditório e da defesa técnica.

Contexto

O caso envolve dois réus condenados em primeira instância por crimes conexos à associação criminosa e infrações do Estatuto do Desarmamento, com penas que, somadas, ultrapassam três décadas. A sentença transitou em julgado após não ter havido recurso, mas a defesa suscitou nulidade processual ao demonstrar que, antes da instrução, o advogado originalmente constituído havia feito substabelecimento sem reserva de poderes integralmente a outro profissional. Apesar dessa transferência plena de mandato, o substabelecente permaneceu atuando no feito: participou de audiência, redigiu e assinou as alegações finais, e, conforme documentos juntados, encontrava-se preso no exterior por ocasião da sentença.

A controvérsia jurídica centra-se na valoração do substabelecimento sem reserva — que transfere a representação — e nas consequências da atuação processual por quem não mais detinha mandato, em especial se a ausência de impugnação pelos réus ou a suposta inércia durante a instrução autoriza convalidar os atos praticados por advogado sem poderes. Em grau de recurso local, o Tribunal de Justiça entendeu não haver nulidade, apoiando-se na interpretação de que a falta de oposição dos acusados legitimaria a atuação, nos termos do artigo 266 do Código de Processo Penal. Do contrário, o ministro do STJ revisou esse entendimento.

O que foi decidido

A turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do despacho do ministro, afastou o argumento de convalidação pela ausência de oposição e reconheceu que o substabelecimento sem reserva descaracteriza o mandato do substabelecente. Em razão disso, considerou que as alegações finais assinadas por quem não era mais advogado constituído configuraram violação ao direito de defesa. Além disso, ponderou que o advogado que recebeu poderes não praticou nenhuma impugnação das condenações por vias autônomas ou recursais, o que, somado à prisão do substabelecente antes da sentença, delineou prejuízo concreto à condução defensiva.

Com base nessa análise, foi dado provimento parcial ao recurso em habeas corpus (RHC), para declarar a nulidade do trânsito em julgado e determinar a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais válidas — atos que retroagem à fase anterior à prolação da sentença, de modo a assegurar um patamar mínimo de defesa técnica eficaz.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa, com os instrumentos e meios de prova a ela inerentes.
  • Art. 266, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — prevê a possibilidade de constituição de defensor no momento do interrogatório; a interpretação do dispositivo exige "indicação" ativa do acusado, não bastando mera ausência de oposição para configurar titularidade de defesa.
  • Súmula 523, STF — consagra que a falta de defesa gera nulidade absoluta; a deficiência da defesa exige demonstração de prejuízo concreto, orientando a delimitação entre nulidade absoluta e relativa.
  • Regime do substabelecimento — na prática advocatícia, o substabelecimento sem reserva transfere integralmente os poderes de representação, equivalendo à renúncia de mandato do substabelecente.
  • Habeas Corpus RHC 243.267 (processo citado) — fundamento fático-jurídico do presente julgamento, utilizado para reverter o trânsito em julgado diante da nulidade identificada.

Impacto prático

  • Para criminalistas: reforça a necessidade de atenção rigorosa ao controle documental de procurações e substabelecimentos nos autos, sob pena de anulação de atos decisivos; a cadeia de procurações deve constar com clareza e ser objeto de impugnação quando indicar conflito de representação.
  • Para acusados e defensores públicos/privados: legitima pleitos de nulidade quando atuação processual decorrer de quem não consta como constituído, especialmente em feitos com sentença condenatória sem defesa recursal adequada.
  • Para julgadores de primeiro grau: orienta cautela ao receber atos assinados por advogados sem poderes expressos nos autos; é recomendável determinar comprovação de mandato antes de considerar regular a atuação.
  • Para processos transitados em julgado: abre margem para habeas corpus e outras medidas voltadas a desconstituir decisões finais quando demonstrado prejuízo concreto da defesa, mesmo diante da certificação do trânsito em julgado.

O que observar

  • Recurso cabível e modulação: a decisão foi proferida em sede de habeas corpus, logo cabe observar a possibilidade de recurso interno ao colegiado e a eventual discussão sobre modulação de efeitos caso a matéria alcance grande número de processos.
  • Prova do prejuízo: a linha de corte estabelecida foi o prejuízo concreto; futuros casos exigirão demonstração factual robusta (ausência de impugnação pelo substabelecido, documentação do substabelecimento, prisão ou impossibilidade do substabelecente, deficiência nas alegações finais).
  • Controle de formalidades: advogados devem evitar atuação sobreposta após substabelecimento sem reserva e, quando assumirem defesa, agir prontamente para impugnar atos e preservar prazos recursais.
  • Risco de extensão jurisprudencial: a decisão pode incentivar demandas visando desconstituir inúmeros trânsitos em julgado onde houver dúvida sobre regularidade do mandato, o que impõe vigilância sobre critérios de prova e limites temporais para atuação revisora.
  • Conformidade com garantias constitucionais: o caso reafirma a primazia do artigo 5º, inc. LV, da CF/88, e a necessidade de se preservar o núcleo essencial da defesa técnica para dar validade ao processo penal.

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