STJ: extração de areia exige prova de aproveitamento para consumação
STJ determina que mero ato de retirar areia não basta para consumar usurpação de matéria-prima; decisão remete análise ao tribunal de origem e valida recusa do MPF ao ANPP.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante sobre o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991: a mera retirada de matéria-prima pertencente à União — no caso, areia — não basta, por si só, para consumar a conduta típica; é necessário demonstrar também o aproveitamento efetivo do material. Simultaneamente, o colegiado afastou ilegalidade na recusa do Ministério Público Federal em firmar acordo de não persecução penal (ANPP).
Contexto
A controvérsia envolve a interpretação do tipo penal previsto na Lei 8.176/1991, que trata da usurpação de matéria-prima da União. Tradicionalmente, tribunais consideraram esse tipo como crime formal e de perigo abstrato, entendendo que a consumação independe de efetiva fruição econômica ou prejuízo material. Essa linha justificava condenações com base apenas na extração não autorizada. Contudo, decisões mais recentes do STJ vêm relativizando essa concepção ao exigir prova de que o minério ou recurso extraído foi efetivamente explorado ou destinado a aproveitamento econômico.
Paralelamente correu no processo questão autônoma relativa ao ANPP, instituto introduzido ao Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (art. 28-A do CPP). A aceitação do ANPP depende da avaliação do Ministério Público sobre suficiência e adequação da medida para reprovação e prevenção do crime, o que tem gerado contendas sobre controle judicial dessa opção persecutória.
O que foi decidido
A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator — ministro Sebastião Reis Júnior — em duas frentes: primeiro, reconheceu que o exame acerca da ocorrência de aproveitamento da areia é matéria fático-probatória que não poderia ser substituída pelo STJ em sede de habeas corpus sem prévia análise pelas instâncias ordinárias; por isso, determinou que o tribunal de origem se manifeste expressamente, à luz da jurisprudência atual do STJ, sobre a existência ou não de efetiva exploração do recurso.
Segundo, o colegiado rejeitou a alegação de ilegalidade na recusa do MPF em celebrar o ANPP. O relator destacou que o Ministério Público fundamentou sua decisão em elementos relacionados ao desvalor da conduta, à existência de outros procedimentos penais conexos, a uma condenação cível relacionada aos fatos e à insuficiente demonstração de disposição do acusado em confessar. Nessa linha, o STJ entendeu que não cabe ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica do titular da ação penal quanto à adequação do acordo.
Ao final, a Corte deu parcial provimento ao agravo regimental para conhecer apenas parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem; concedeu-se, porém, habeas corpus de ofício para determinar manifestação do tribunal de origem sobre o aproveitamento da matéria-prima.
Base normativa e precedentes
- Art. 2º, Lei 8.176/1991 — tipifica a usurpação de matéria-prima pertencente à União, fixando o núcleo do tipo penal em exame.
- Art. 28‑A, CPP (Lei 13.964/2019) — disciplina o acordo de não persecução penal (ANPP) e os requisitos para sua celebração.
- Código de Processo Penal, CPP — normas procedimentais aplicáveis a habeas corpus e tutela de garantias.
- Tema 1.303, STJ — entendimento citado pelo julgador sobre limites da conduta do MP quanto ao requisito de confissão para celebração de acordos (referência jurisprudencial invocada no julgamento).
- Jurisprudência do STJ — evolução interpretativa que relativiza a ideia de crime meramente formal ao exigir, em certa linha, prova de aproveitamento do recurso extraído.
Impacto prático
- Para acusados: abre caminho para que defesas questionem a consumação do delito quando não houver prova de destinação, processamento ou comercialização do material extraído; pode viabilizar absolvições ou atipicidade em situações pontuais.
- Para Ministério Público: confirma margem de discricionariedade técnica para recusar ANPPs quando entender insuficiente a medida, reforçando a possibilidade de fundamentação em antecedentes processuais e aspectos de reprovabilidade.
- Para magistrados de 1ª e 2ª instâncias: impõe reavaliação probatória específica sobre o aproveitamento da matéria-prima antes de confirmar condenação por usurpação; decisões agora devem expressamente abordar essa circunstância.
- Para operadores do direito ambiental e minerário: exige atenção às provas documentais e periciais (registro de beneficiamento, notas fiscais, circulação do insumo) para sustentar ou rebater a tese de exploração.
O que observar
- Prova do aproveitamento: será necessário demonstrar, mediante documentos, perícias e cadeia de custódia econômico-comercial, que a areia extraída teve utilização econômica ou destinação concreta; provas indiretas podem ganhar protagonismo.
- Limites do controle judicial sobre ANPP: a decisão reforça que o Judiciário não deve substituir o juízo de conveniência e oportunidade do MPF quanto à celebração do acordo, salvo hipótese de ilegalidade manifesta.
- Recursos e modulação: a determinação para que o tribunal de origem se manifeste poderá ensejar reabertura de instrução ou novas diligências; há espaço para agravos e recursos conforme o trâmite ordinário.
- Risco de fragmentação jurisprudencial: a evolução do entendimento do STJ pode gerar divergências em instâncias inferiores até que haja consolidação mais ampla ou súmula.
Em síntese, o acórdão equilibra duas diretrizes: protege o devido processo ao deslocar ao juízo de origem a análise probatória sobre aproveitamento da matéria-prima, e, ao mesmo tempo, resguarda a autonomia do Ministério Público na política criminal, ao admitir a recusa fundamentada do ANPP. Operadores devem revisar estratégias probatórias e de negociação processual em casos de extração de recursos públicos.
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