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STJ autoriza ANTT a autuar empresas de fretamento por aplicativo

STJ restabelece poder sancionador da ANTT sobre fretamento coletivo por app; decisão reabre discussão sobre regulamentação, fiscalização e limites do poder sancionador administrativo.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ autoriza ANTT a autuar empresas de fretamento por aplicativo
Foto: Katie Moum / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça autorizou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a lavrar autuações administrativas contra empresas que operam fretamento coletivo de passageiros intermediado por aplicativos. A decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e restabeleceu a sentença de primeira instância que negou a segurança requerida pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec). Efeito prático imediato: a agência volta a poder instaurar e prosseguir processos administrativos sancionadores contra plataformas que explorem o modelo em circuito aberto, sujeitando-as a penalidades previstas na legislação regulatória do transporte rodoviário de passageiros.

Contexto

O conflito decorre da tensão entre modelos de fretamento coletivo tradicional — em regra disciplinado pelo conceito de "circuito fechado" — e as operações intermediadas por plataformas digitais que ofertam viagens em circuito aberto, com venda individualizada de assentos, múltiplos trajetos diários e horários fixos. Para a ANTT, esse padrão configura transporte rodoviário de passageiros irregular, potencialmente em concorrência desleal com prestadores regulares de serviço interestadual.

A controvérsia ganhou repercussão porque o tema também tramita no Supremo Tribunal Federal, com análise da constitucionalidade de norma estadual que exige circuito fechado e vedou intermediação por plataformas digitais (RE 1.506.410). Internamente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia entendido que a atuação sancionadora da ANTT estaria a restringir liberdades econômicas e de iniciativa sem justificativa técnica suficiente, caracterizando excesso regulatório. O STJ, ao aplicar entendimento precedente da sua 2ª Turma, entendeu pela possibilidade de autuação quando o modus operandi configura transporte irregular.

A matéria envolve pontos sensíveis de direito administrativo, regulação econômica e direito do transporte: competência regulatória da administração federal, limites do poder de polícia administrativa, requisitos do devido processo administrativo e o choque entre inovação tecnológica e normas setoriais desenhadas para modelos convencionais.

O que foi decidido

A turma monocrática do STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela ANTT, revertendo decisão que havia freado as autuações. O fundamento central adotado foi a assimilação das operações intermediadas por aplicativo ao conceito de transporte rodoviário de passageiros irregular, quando realizadas em circuito aberto e nas condições descritas — múltiplos trajetos, venda por assento, horários fixos e ausência de identificação clara da empresa responsável.

O ministro relator apoiou-se em precedente da 2ª Turma do STJ que considerou esse modelo como prestação irregular de serviço de transporte, passível de fiscalização e penalização pela agência reguladora. Assim, restabeleceu-se a sentença que denegou a segurança e permitiu à ANTT prosseguir com os processos administrativos instaurados contra empresas que exploram o fretamento por aplicativo.

A decisão não resolve, todavia, a questão constitucional mais ampla, que permanece sub judice no STF: se e em que extensão normas que exigem circuito fechado ou vedam intermediação digital são constitucionais. No caso concreto, a corte superior entendeu ser legítima a atuação fiscalizatória da ANTT diante dos elementos fáticos que apontariam a irregularidade da atividade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 22, CF/88 — competência da União para legislar sobre transporte rodoviário interestadual e internacional; fundamento da regulação federal do setor.
  • Art. 170, CF/88 — princípios da ordem econômica, incluindo livre iniciativa, concorrência e defesa do consumidor, que devem ser ponderados na regulação econômica.
  • Lei nº 10.233/2001 (cria e disciplina agências reguladoras) — estabelece a competência institucional da ANTT para regular e fiscalizar o setor de transportes terrestres.
  • Código de Processo Civil/CPC, Lei 13.105/2015 — procedimentos recursais e paradigmas de controle jurisdicional sobre atos administrativos discutidos em mandado de segurança.
  • Jurisprudência da 2ª Turma do STJ — entendimento de que operações de fretamento em circuito aberto intermediadas por plataformas digitais podem configurar transporte rodoviário de passageiros irregular, justificando autuação administrativa.
  • Decisões do TRF-3 (citadas no caso) — posicionamento preliminar favorável a restrições ao poder sancionador em certos cenários, argumentando sobre liberdade de iniciativa sem motivação técnica suficiente.

Impacto prático

  • Para advogados e departamentos jurídicos: aumenta a necessidade de defesa administrativa e estratégia contenciosa específica para clientes plataformas. Deve-se analisar minuciosamente autos administrativos, prova sobre circuito (aberto/fechado) e identificação da responsabilidade empresarial.
  • Para empresas de tecnologia e plataformas de fretamento: risco real de autuações e processos de cassação de autorização; recomenda-se revisão de operação, transparência sobre identificação do operador, contratos com motoristas/operadores e mecanismos que comprovem o cumprimento do conceito de circuito fechado quando aplicável.
  • Para operadores tradicionais de transporte: a decisão representa uma proteção concorrencial; poderá ser invocada para pleitos de fiscalização em face de plataformas que atuem com padrões atípicos.
  • Para o sistema regulatório e o mercado: maior insegurança regulatória até definição final do STF sobre a constitucionalidade de restrições estaduais; possibilidade de multiplicação de autuações e litigiosidade administrativa.

O que observar

  • Recurso e repercussão no STF: o julgamento do RE 1.506.410 no Supremo pode modular efeitos e estabelecer parâmetros constitucionais sobre circuitos fechados e intermediação digital, com impacto direto sobre a amplitude da fiscalização da ANTT.
  • Razoabilidade e proporcionalidade: em contestações futuras, será crucial demonstrar a fundamentação técnica da ANTT para cada autuação, sob pena de o Judiciário anular atos por abuso de poder regulatório. Defesa administrativa deve atacar elementos fáticos que caracterizam o suposto transporte irregular.
  • Modulação de efeitos: caso o STF decida em sentido divergente sobre normas estaduais ou sobre a proteção das plataformas, poderá haver pedidos de modulação de efeitos para congelar autuações já aplicadas.
  • Recomenda-se atenção a provas documentais e periciais que demonstrem modelagem do serviço (conteúdo das ofertas, bilhetes, contratos, logística de itinerário), pois o enquadramento como circuito aberto ou fechado é eminentemente factual.

Conclusão: a decisão do STJ reafirma a capacidade sancionadora da ANTT frente a operações de fretamento por aplicativo que apresentem características do transporte rodoviário irregular, reforçando a necessidade de adaptação das plataformas e a relevância do debate constitucional que o STF ainda terá de pacificar. A movimentação regulatória e judicial seguirá intensa, e estratégias defensivas devem priorizar a contestação técnica das alegações de irregularidade e o acompanhamento do julgamento no Supremo.

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