STJ mantém bloqueio de bens e limita uso para pagamento de honorários
A 2ª turma do STJ recusou liberar até 20% de bens indisponibilizados em ação de improbidade para quitar honorários, afirmando que contrato posterior não autoriza retirada imediata do patrimônio vinculado ao processo.

A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a indisponibilidade sobre bens vinculados a ação de improbidade e negar a liberação de parcela para pagamento de honorários contratados após a constrição, preservando a finalidade da garantia patrimonial do processo.
Contexto
A controvérsia envolve interseção entre duas finalidades concorrentes: a proteção ao direito de defesa do réu e a necessidade de preservar o patrimônio indisponibilizado para assegurar eventual reparação ao erário em ação de improbidade. Em 2015 houve bloqueio integral do patrimônio do réu por decisão liminar; o advogado celebrou contrato de honorários em 2019 e, com a edição da alteração normativa de 2022 que acrescentou o art. 24-A ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), postulou em 2023 a liberação de até 20% dos bens para pagamento de honorários e reembolsos. Tribunais estaduais, ao decidirem pedidos nessa linha, têm variado quanto à exigência temporal do contrato e à possibilidade de levantamentos quando há suspeita de ilicitude patrimonial. A questão é relevante porque define se a universalidade patrimonial objeto de indisponibilidade pode ser parcamente utilizada para custear a defesa quando o contrato foi celebrado após a constrição e quando a própria norma que autoriza a liberação passou a vigorar posteriormente.
O que foi decidido
A turma acompanhou o relator e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que vedou a liberação de até 20% dos bens bloqueados. O fundamento central do voto foi que, enquanto a ordem de indisponibilidade estiver em vigor, os bens permanecem vinculados à finalidade do processo e fora da esfera de disponibilidade do titular, de modo que ato de disposição posterior — inclusive contratação de honorários — não transforma automaticamente a natureza desses ativos ou autoriza sua retirada para pagamento. O relator explicitou que o contrato de honorários celebrado depois da constrição não é, em si, inválido, mas o seu adimplemento por meio de bens que estão sendo usados como garantia depende de autorização judicial que afaste previamente a vinculação patrimonial. Assim, eventual liberação só pode ocorrer se houver decisão que desconstitua a constrição ou que reconheça a inexistência de obrigação de ressarcimento e, por consequência, a disponibilidade de bens. O colegiado reforçou a necessidade de cautela diante de suspeitas sobre a origem dos valores e do caráter garantidor do patrimônio vinculado à ação de improbidade. Processo: REsp 2.206.054.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 24-A — prevê a hipótese de liberação de até 20% do patrimônio bloqueado para pagamento de honorários e reembolso de despesas quando houver constrição universal; disciplinamento inserido em 2022.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — princípios processuais relativos à eficácia das medidas cautelares, especialmente no que concerne à proteção da tutela provisória e à imobilização de ativos como garantia de execução ou reparação.
- Jurisprudência consolidada do STJ — orientação de que medida de indisponibilidade tem caráter garantidor e que sua relativização exige motivação suficiente; decisões anteriores têm enfatizado cautela quando há risco de dilapidação do patrimônio destinado ao ressarcimento.
Impacto prático
- Para advogados: a decisão limita a eficácia prática de contratos de honorários celebrados após constrição patrimonial; a cobrança dos honorários dependerá, em muitos casos, da obtenção de autorização judicial prévia ou da liberação do bem.
- Para réus/partes em improbidade: a manutenção do bloqueio preserva a garantia de ressarcimento ao erário, reduzindo risco de levantamento de ativos que poderiam garantir eventual condenação.
- Para tribunais e procuradorias: significa que pedidos de liberação com base no art. 24-A exigirão análise cuidadosa sobre temporalidade da contratação, indícios de origem ilícita e eventual sobreposição entre tutela da defesa e proteção do interesse público.
- Para processos em curso: solicitações análogas deverão comprovar não apenas a existência do contrato e o percentual pleiteado, mas apresentar elementos que afastem vinculação dos bens à garantia do processo (decisão que revoga a indisponibilidade, extinção do crédito pleiteado, ou sentença absolutória).
O que observar
- Natureza processual da norma: a defesa sustentou aplicação imediata do art. 24-A a processos em curso, mas o STJ ressaltou que sua eficácia prática esbarra na própria existência da ordem de indisponibilidade; há espaço para questionamentos sobre retroatividade e aplicação imediata em casos concretos.
- Prova de ilicitude patrimonial: a mera suspeita autoriza cautela; arquivamento de investigação pode ser fator relevante, mas não necessariamente suficiente para descaracterizar vínculo do bem com a garantia do processo.
- Estratégia contratual: advogados devem avaliar riscos ao contratar após constrição e articular medidas processuais (pedido de levantamento parcial com demonstrativos, incidentes para afastar vinculação, ou impugnação da própria ordem de indisponibilidade).
- Recursos e modulação: decisões que negam liberação podem ser objeto de agravo ou recurso especial, com discussão sobre efeitos e possível modulação de efeitos da norma; acompanhar eventuais precedentes posteriores do STJ que delimitem critérios mais objetivos para aplicação do art. 24-A.
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