STJ confirma cobrança de diferenças da ação dos 62% desde 1994
Ministro do STJ manteve execução individual para servidor cobrar diferenças reconhecidas desde outubro de 1994; decisão evita prescrição por atraso administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça manteve o direito de servidor municipal de São Paulo prosseguir em execução individual para cobrar diferenças salariais reconhecidas coletivamente desde outubro de 1994, afastando a prescrição quando a apuração dos valores dependia de providência administrativa. A decisão preserva a eficácia prática do comando coletivo e impede que formalidades da administração operacionalizem perda de direito.
Contexto
A controvérsia insere-se na chamada "ação dos 62%", um mandado de segurança coletivo proposto por sindicato de servidores municipais que obteve reconhecimento judicial para o recálculo salarial e o pagamento de reajustes retroativos a partir de outubro de 1994, com determinação de registro nos prontuários funcionais e compensação do que havia sido concedido administrativamente. O desdobramento prático é a execução individual desses créditos por servidores beneficiários da sentença coletiva. A questão processual central tem sido a incidência da prescrição sobre execuções individuais iniciadas após o trânsito em julgado da sentença coletiva, quando parte do procedimento de implementação (registro funcional) permaneceu a cargo da administração pública.
A matéria reflete uma tensão recorrente na jurisprudência: quando o prazo prescricional começa a fluir em hipóteses de direitos reconhecidos coletivamente, especialmente se a efetivação dos efeitos depende de atos administrativos. Tribunais pátrios vêm enfrentando controvérsias sobre se o termo inicial da pretensão deve coincidir com o trânsito em julgado da decisão coletiva, com a ciência individual do servidor, ou com a conclusão de atos administrativos necessários à execução. A resposta impacta diretamente a segurança jurídica e a efetividade das decisões que beneficiam categorias amplas.
O que foi decidido
A turma do STJ, em decisão que manteve o juízo de primeiro grau, permitiu o prosseguimento da execução individual ajuizada por servidor de São Paulo para cobrar diferenças reconhecidas na ação coletiva desde outubro de 1994. O tribunal paulista havia afastado a prescrição porque entendeu que a apuração dos créditos dependia do registro do direito nos prontuários funcionais — ato sob responsabilidade do município — e que somente com a conclusão desse procedimento teria sido possível ao servidor promover a execução de forma efetiva. Ao reavaliar o recurso, o ministro do STJ que relatou o caso inicialmente havia extinguido a execução por prescrição, mas, ao reconsiderar, concluiu que o argumento do município não enfrentou todos os fundamentos suficientes adotados pelo TJSP para manter a ação. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que impede conhecer de recurso que não combata todos os fundamentos capazes de sustentar a decisão recorrida. Além disso, o relator ressaltou que a modificação da conclusão do tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas — cronologia de registros funcionais e análise documental — o que esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante o acesso ao judiciário e a proteção jurisdicional de direitos, fundamento das ações coletivas e individuais subsequentes.
- Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança) — normativa aplicável à impetração do mandado de segurança coletivo que originou a tese reconhecida.
- Lei 13.105/2015, CPC — regras sobre execução, efeitos das decisões coletivas, e processamento dos recursos; princípios processuais aplicáveis.
- Súmula 283, STF — impede o conhecimento de recurso que não combata todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida; utilizada por analogia para preservar a fundamentação do TJSP.
- Súmula 7, STJ — vedação ao reexame de prova em recurso especial, fundamento para não admitir reavaliação da cronologia fático-probatória.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — compreensão de que a inércia administrativa pode suspender a contagem prescricional quando a execução depende de providência do ente público.
Impacto prático
- Para servidores/beneficiários: confirma a possibilidade de execução individual de créditos reconhecidos coletivamente, inclusive com retroatividade até outubro de 1994, quando a demora decorre de providência administrativa necessária.
- Para órgãos públicos: impede que a administração use a morosidade no registro ou na implementação do direito como escudo contra a execução; aumenta a necessidade de gestão célere de registros funcionais e de cumprimento de sentenças coletivas.
- Para advogados de servidores: reforça estratégia de sustentar que o termo inicial da prescrição está atrelado à conclusão de atos administrativos essenciais ao exercício do direito; orienta instruir execução com documentos que demonstrem dependência do procedimento administrativo.
- Para procuradorias municipais: aponta risco processual quando o recurso não enfrenta integralmente os fundamentos decisórios do tribunal de origem; exige abordagem completa nas razões recursais para evitar aplicação da Súmula 283 do STF por analogia.
O que observar
- Prazos e termo inicial: atenção à prova documental sobre quando se tornou possível ao servidor promover a execução. Demonstrar que a apuração dos valores e o registro eram atos públicos indelegáveis que retardaram a cobrança costuma ser decisivo.
- Limites do reexame: a decisão aponta que reabrir discussão sobre cronologia e documentos exigiria produção de prova em grau recursal, vedada pela Súmula 7 do STJ — estratégia recursal deve focar vícios de direito e afronta normativa, não reavaliação probatória.
- Uso da Súmula 283: tribunais podem aplicar, por analogia, vedações destinadas a recursos extraordinários quando recursos não enfrentam todos os fundamentos que mantêm a decisão; assim, defesa técnica contra prescrição precisa ser completa e dirigida a todos os fundamentos adotados pelo julgador de origem.
- Recursos cabíveis: analisar viabilidade de embargos ou recurso especial com fundamentação estrita em direito, evitando demonstração de fatos novos que ensejariam negativa por Súmula 7.
- Repercussão administrativa: os entes devem regularizar procedimentos internos para cumprimento de sentenças coletivas, sob pena de responsabilização e facilitação de execuções individuais posteriores.
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