STJ debate cobrança de dívida prescrita em plataformas de negociação
PGR questiona manutenção de débitos prescritos em plataformas e critica uso indireto de score de crédito como mecanismo de pressão.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrária à permanência de dívidas prescritas em plataformas de negociação de débitos durante julgamento do Tema 1.264 (recursos repetitivos) pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, realizado em julgamento recentemente suspenso. O subprocurador-geral José Bonifácio Borges de Andrada argumentou que o problema não é a existência das plataformas em si, mas a inclusão nelas de obrigações cuja cobrança coercitiva já não é legalmente viável após o transcurso do prazo prescricional.
O caso envolve uma consumidora que reiteradamente manifestou desejo de não quitar a dívida prescrita em nenhuma das instâncias processuais. O representante do Ministério Público Federal salientou que a recusa da devedora deve ser respeitada, uma vez que a prescrição a desobriga judicialmente do cumprimento da obrigação. Conforme a posição da PGR, utilizar mecanismos indiretos para pressionar o pagamento constitui violação do direito do consumidor.
Contexto
A questão envolve a tensão entre dois princípios: a natureza permanente da obrigação natural (que persiste após a prescrição, permitindo pagamento voluntário) e a proteção do consumidor contra cobranças coativas de dívidas extintas pelo decurso do tempo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece proteções específicas ao prescritor, especialmente no tocante ao acesso ao crédito e à informação creditícia. Controvérsias sobre o alcance dessas proteções frente a novas modalidades de cobrança extrajudicial — como plataformas de negociação e sistemas de pontuação de crédito — têm se multiplicado na jurisprudência recente dos tribunais superiores, justificando a concentração em tema de recursos repetitivos.
A suspensão anterior da análise sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita pelo STJ indica que a matéria permanecia controversa entre magistrados, demandando definição de tese única para uniformizar decisões nas instâncias ordinárias.
O que foi decidido
A decisão ainda não foi proferida, pois o julgamento foi suspenso após pedido de vista regimental do relator, ministro João Otávio de Noronha. Contudo, a manifestação da PGR estabeleceu posição clara: (i) credores não devem manter dívidas prescritas em plataformas de negociação quando o consumidor expressamente recusa renegociar; (ii) sistemas de score de crédito que refletem débitos prescritos funcionam como mecanismo indireto de cobrança, contrariando a proteção legal; (iii) consumidores têm direito de solicitar exclusão de suas informações dessas plataformas quando não desejarem negociar.
O ministro relator ainda não apresentou seu voto, de modo que a tese a ser fixada permanece em aberto. A pronuncia da PGR, porém, tende a influenciar o entendimento final da 2ª seção.
Base normativa e precedentes
- Art. 43, § 5º, CDC (Lei 8.078/1990) — Proíbe o fornecimento de informações capazes de dificultar acesso a crédito após consumada a prescrição.
- Art. 206, § 5º, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Estabelece prazos prescricionais para ações de cobrança (usualmente cinco anos para créditos não imobiliários).
- Obrigação natural — Persiste após prescrição, permitindo cumprimento voluntário, mas não exigência coercitiva pelo credor.
- Cobrança extrajudicial — Modalidade crescente de renegociação, frequentemente via plataformas digitais, que pode contornar proteções do CDC quando mal regulada.
- Score de crédito (credit scoring) — Sistema de pontuação que agrega informações financeiras e afeta decisões de concessão de crédito; sua relação com dívidas prescritas é objeto da controvérsia.
Impacto prático
Para consumidores:
- Se a tese fixar que dívidas prescritas não podem constar em plataformas (quando recusada a negociação), terão direito de exclusão e não sofrerão pressão indireta via score reduzido.
- Reforço da garantia de que prescrição extingue a exigibilidade, não apenas a ação judicial.
Para credores e plataformas de negociação:
- Possível restrição à manutenção de débitos prescritos sem consentimento do devedor.
- Necessidade de mecanismos de opt-in (exclusão automática ou consentimento expresso do consumidor) para inclusão de dívidas exigíveis vs. prescritas.
Para instituições de crédito:
- Clareza sobre o peso que score de crédito pode atribuir a dívidas prescritas, evitando discriminação indireta.
O que observar
O julgamento está suspenso aguardando o voto do relator. Trata-se de tema de recursos repetitivos (Tema 1.264), de modo que a tese fixada pela 2ª seção será obrigatória para todas as apelações e recursos subsequentes sobre o assunto, até eventual revisão pelo STJ em pleno ou por mudança legislativa.
Advogados em defesa de consumidores devem acompanhar o resultado para fortalecer argumentos contra manutenção de dados creditícios prejudiciais após prescrição. Credores e fintechs de cobrança devem preparar-se para possível adequação de políticas internas. A regulação da ANPD sobre uso de dados pessoais para score também pode interfacetar com essa definição.
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