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STJ amplia campo de condenação por lavagem de capitais: alcance e riscos

Corte Especial do STJ confirmou possibilidade de condenação autônoma por lavagem com base em indícios de funcionamento de esquema criminoso, mesmo sem descrição pormenorizada dos delitos antecedentes.

Consultor Jurídico (ConJur)2 min de leitura
STJ amplia campo de condenação por lavagem de capitais: alcance e riscos
Foto: Retiolus / Unsplash

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de condenação autônoma pelo crime de lavagem de capitais quando a denúncia reúne indícios suficientes de que já existia, no momento dos fatos, um esquema destinado à obtenção e ocultação de recursos ilícitos, ainda que os crimes antecedentes não estejam descritos individualmente. A decisão manteve condenações proferidas em apuração envolvendo repasses a conta no exterior e ajustou, de forma limitada, as penas aplicadas.

Contexto

A controvérsia toca ponto sensível do instituto da lavagem de dinheiro: a relação entre o crime de ocultação/dissimulação de bens e a identificação dos delitos antecedentes que deram origem aos valores. A lei de lavagem (Lei 9.613/1998) estabeleceu originalmente a chamada acessoriedade limitada, que autoriza a persecução da lavagem mesmo quando a pretensão punitiva quanto aos crimes antecedentes estiver extinta por prescrição. Já a Lei 12.850/2013, que disciplinou a investigação de organização criminosa, e a evolução jurisprudencial sobre provas indiretas e colaborações complicam o equilíbrio entre eficácia repressiva e garantias de defesa.

A questão é relevante porque define o grau de detalhamento probatório exigível para imputar lavagem: exige-se somente indícios mínimos da existência do delito anterior (teoria da acessoriedade mínima) ou é preciso que a acusação demonstre, com maior precisão, qual crime antecedente originou os bens objeto de ocultação? A resposta afeta dezenas de investigações complexas em que crimes de corrupção foram investigados com desfasamento de prazos e extinção da punibilidade de delitos antecedentes.

O que foi decidido

O colegiado entendeu majoritariamente que, na hipótese em análise, havia prova indiciária suficiente — composta por depoimentos de colaboradores, movimentações financeiras atípicas e ausência de lastro lícito — para sustentar a condenação autônoma por lavagem de capitais. A conclusão assentou que os elementos permitiam inferir a existência, desde data anterior, de um esquema organizado para desviar e ocultar recursos, justificando a imputação mesmo sem descrição pormenorizada de cada crime precedente na denúncia.

Houve, contudo, dissidência parcial: parte dos ministros sustentou que o acórdão condenatório deixou de identificar minimamente qual infração antecedente produziu os bens ou direitos objeto da lavagem, o que, segundo essa corrente, compromete a regularidade da imputação em face do art. 1º da Lei 9.613/1998 e do princípio da elementaridade do fato típico. Essa posição propôs efeitos infringentes aos embargos, com absolvição, por entender que a

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