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STJ: condenação por violência doméstica autoriza grupo reflexivo no sursis

A 6ª Turma do STJ entendeu que condenação por violência doméstica basta para impor participação em grupo reflexivo como condição do sursis; juiz só precisa justificar se afastar a medida.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: condenação por violência doméstica autoriza grupo reflexivo no sursis

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a própria condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui fundamento suficiente para a imposição, como condição suplementar da suspensão condicional da pena (sursis), do comparecimento obrigatório a grupo reflexivo. O relator destacou que apenas quando o magistrado optar por não aplicar essa intervenção será necessária fundamentação específica e detalhada demonstrando a inadequação da medida ao caso concreto.

Contexto

A controvérsia situa-se no ponto de interseção entre dois vetores normativos e políticos: a amplitude dos poderes do juiz para fixar condições suplementares na suspensão condicional da pena e o escopo das medidas previstas na legislação de proteção à mulher vítima de violência doméstica. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) incluiu dispositivo na Lei de Execução Penal para autorizar o juiz a determinar a participação em programas de recuperação e reeducação quando a condenação derivar deste tipo de crime. Por outro lado, o Código Penal, no seu artigo 79, prevê que o juiz pode impor condições suplementares para o sursis, devendo estas ser adequadas ao fato e à personalidade do condenado.

Do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, havia duas leituras concorrentes: (i) a que exige motivação específica para a imposição do comparecimento a grupos reflexivos — partindo da interpretação restritiva do verbo “poderá” contido na alteração normativa —; e (ii) a que entende a condenação pelo crime de violência doméstica como fundamento legítimo e suficiente para a imposição automática da condição, cabendo ao magistrado justificar apenas a ausência da medida.

A decisão da 6ª Turma, unânime, optou pela segunda linha, alinhando a interpretação normativa com objetivos protetivos da Lei Maria da Penha e com orientações do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ 124/2022) que incentivam programas de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica.

O que foi decidido

A turma restabeleceu a obrigação de comparecimento a grupo reflexivo imposta a um condenado por violência doméstica cuja condição havia sido suprimida pelo Tribunal de Justiça local por ausência de fundamentação. O colegiado decidiu que a condenação pelo crime descrito é fundamento jurídico suficiente para a fixação da condição suplementar no sursis. Segundo o relator, a determinação do comparecimento configura um dever-institucional do juiz, alinhado com a função preventivo-pedagógica das medidas previstas para o enfrentamento da violência de gênero. Assim, não se exige motivação específica para aplicar a condição; exige-se, sim, fundamentação expressa quando o juiz abdicar de aplicá-la, demonstrando por que o programa seria inadequado ao caso concreto.

O voto enfatizou a finalidade da legislação protetiva: não apenas a retribuição, mas a prevenção e a erradicação da violência em razão do gênero, e ressaltou o caráter pedagógico e transformador dos programas reflexivos para reduzir a reincidência.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais implícitos relativos à dignidade da pessoa humana e à proteção da mulher como direito fundamental; relevante para a interpretação das normas protetivas.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estrutura normativa de proteção contra a violência doméstica e familiar; autorizou medidas de proteção e políticas de enfrentamento.
  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), art. 152, parágrafo único — dispositivo acrescentado pela Lei Maria da Penha que prevê a possibilidade de determinar participação do agressor em programas de recuperação e reeducação.
  • Art. 79, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — previsão de condições suplementares para a suspensão condicional da pena, condicionadas à adequação ao fato e à situação pessoal do condenado.
  • Recomendação CNJ 124/2022 — orientação do Conselho Nacional de Justiça incentivando programas de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a turma consagra interpretação que prioriza a prevenção do ciclo de violência doméstica, sem exigir fundamentação ad cautelam para a imposição do grupo reflexivo.

Impacto prático

  • Para magistrados: reforça o poder-dever de incluir, como condição do sursis, programas de reeducação para autores de violência doméstica; caso decidam pela não aplicação, deverão motivar de forma detalhada e casuística.
  • Para acusação (Ministério Público): facilita a sustentação de recursos visando restabelecer condições suprimidas por tribunais de segunda instância que deixaram de impor grupos reflexivos sem fundamentação específica.
  • Para defesa: exige maior atenção na elaboração de prova a fim de demonstrar a inadequação da medida ao réu, caso pretenda afastá-la; a decisão eleva o ônus probatório para justificar a não imposição.
  • Para vítimas e políticas públicas: potencial instrumento para reduzir reincidência e fortalecer medidas de prevenção, ao integrar medidas pedagógicas ao regime de suspensão da pena.
  • Para as execuções penais: amplia a prática de imposição de condições que envolvam programas de tratamento, o que pode demandar estruturação de vagas e integração entre Judiciário, serviços sociais e redes de proteção.

O que observar

  • Implementação prática: tribunais e varas executórias precisarão compatibilizar oferta de programas reflexivos com a demanda crescente; falta de vagas pode gerar impasses de efetivação.
  • Prova de eficácia e padronização: a decisão menciona estudos sobre redução de reincidência, mas a fiscalização da qualidade e a padronização metodológica desses programas permanecem desafios.
  • Recursos e repercussão: a tese pode ser debatida em outros colegiados e provocar recursos especiais; a modulação de efeitos e eventual uniformização pelo órgão especial do tribunal podem ser objeto de futuras decisões.
  • Riscos para operadores: a exigência de fundamentação quando o juiz dispensa a medida eleva o risco de anulação de decisões por insuficiência de motivação, exigindo maior rigor técnico na sentença condenatória.

Em síntese, o posicionamento da 6ª Turma articula instrumentos penais e políticas públicas de proteção à mulher, colocando a imposição do grupo reflexivo como medida associada ao caráter preventivo do sursis em casos de violência doméstica, ao mesmo tempo em que impõe um dever de motivação para o afastamento dessa medida, com impactos práticos relevantes para a atuação judicial e para a execução das políticas de reeducação.

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