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STJ confirma modulação da tese sobre contribuições ao Sistema S

O STJ manteve a modulação que restringiu efeitos da tese vinculante sobre contribuições ao Sistema S, preservando tratamento diferenciado a decisões prévias e consolidando critérios processuais para repetitivos.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ confirma modulação da tese sobre contribuições ao Sistema S
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a manutenção da modulação dos efeitos da tese vinculante relativa às contribuições ao chamado Sistema S, recusando conhecer embargos de divergência que pretendiam revisar aquela modulação. A consequência imediata é a manutenção do regime que preserva, até data-limite definida no acórdão, a base de cálculo limitada para contribuintes que já dispunham de decisão favorável, enquanto retira esse limite para o conjunto remanescente de empresas.

Contexto

A controvérsia nasceu da expansão da tese vinculante da 1ª Seção do STJ, que afastou o limite de 20 salários mínimos como teto da base de cálculo não apenas para contribuições previdenciárias, mas também para as contribuições parafiscais destinadas a entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Diante de repercussão generalizada, a 1ª Seção aplicou modulação temporal aos efeitos da tese: manteve o limite para empresas que, até determinado marco temporal, já tivessem decisão judicial ou administrativa favorável, mas declarou que, a partir da publicação do acórdão, o teto deixaria de vigorar para todas as demais.

A Fazenda Nacional buscou, via embargos de divergência distribuídos no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), a ampliação da arrecadação mediante questionamento da modulação. A controvérsia processual envolveu se os embargos de divergência seriam cabíveis para atacar a decisão que modulou efeitos em julgamento sob o rito dos repetitivos e se seria possível rever a modulação já adotada pela 1ª Seção.

A disputa também coloca em choque princípios e interesses: segurança jurídica e interesse social (pelo Estado e pela arrecadação) versus proteção da confiança legítima e da estabilidade das decisões favoráveis a contribuintes. Além disso, leva ao debate técnico se decisões monocráticas e precedentes de turmas podem configurar, em conjunto, uma "jurisprudência dominante" apta a fundamentar modulação, conforme exigência normativa.

O que foi decidido

O relator no julgamento virtual votou por não conhecer dos embargos de divergência que visavam revisar a modulação dos efeitos. Em síntese, a turma decidiu aplicar a posição já firmada anteriormente pela 1ª Seção: a modulação de efeitos proferida em julgamento de tema repetitivo, pelo colegiado que fixou a tese, não pode ser objeto de embargos de divergência destinados a reabrir a própria modulação quando a controvérsia é essencialmente a mesma.

O fundamento central adotado foi a preservação da segurança jurídica, da isonomia entre os jurisdicionados e da coerência da jurisprudência. Reconheceu-se, porém, que a questão poderia ensejar discussão processual autônoma na Corte Especial; mesmo assim, adotou-se a aplicação do precedente restritivo, por coerência com a decisão colegiada já tomada presencialmente meses antes.

A decisão, portanto, reforça a inviolabilidade, na prática, da modulação aprovada em julgamento de repetitivos quando não há elemento novo que justifique reavaliação, fazendo com que embargos de divergência não sejam o instrumento adequado para afastar modulação de efeitos já imposta pelo próprio tribunal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 927, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o efeito vinculante das decisões de tribunais e os requisitos para formação de jurisprudência dominante; foi invocado como suporte da necessidade de alteração de jurisprudência para a modulação.
  • Lei dos Repetitivos / orientações internas do STJ — regime dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.079) e distribuição dos embargos de divergência vinculados a recursos representativos.
  • Jurisprudência da 1ª Seção do STJ — acórdão que afastou o limite de 20 salários mínimos e que modulou seus efeitos, preservando direitos de contribuintes que já detinham decisões favoráveis até marco temporal fixado.
  • Princípios constitucionais relevantes (CF/88) — especialmente segurança jurídica (art. 5º, princípio implícito) e isonomia (art. 5º), que orientaram a justificativa da modulação.
  • Súmula e precedentes do Tribunal — a decisão pauta-se na coerência jurisprudencial e na proteção da estabilidade das teses firmadas em recursos repetitivos; a consolidação do entendimento precede a rejeição dos embargos.

Impacto prático

  • Para contribuintes com decisões judiciais ou administrativas favoráveis anteriores ao marco temporal indicado no acórdão, permanece o benefício de manter o limite de base de cálculo até a data fixada no próprio acórdão da 1ª Seção.
  • Para empresas sem decisões favoráveis nesse prazo, o teto de 20 salários mínimos deixou de ser aplicável a partir da publicação do acórdão, potencialmente aumentando a base de cálculo das contribuições ao Sistema S.
  • Para a Fazenda Nacional, a decisão reduz a possibilidade de ampliar a arrecadação mediante reabertura da modulação por embargos de divergência; a via adequada seria outro instrumento processual ou a propositura de recurso idôneo em sede própria.
  • Para a advocacia, a solução reforça a necessidade de agir tempestivamente para obter tutela favorável antes de marcos fixados em precedentes vinculantes; também delimita a utilidade dos embargos de divergência contra modulação em recursos repetitivos.

O que observar

  • Cuidados com prazos e com a prova de existência de decisão favorável até o marco temporal: demandas e defesas devem documentar e demonstrar a situação fática antes da data-limite.
  • Possibilidade de questionamentos futuros: a Corte Especial ainda pode, em sede apropriada, uniformizar entendimentos processuais sobre a possibilidade de reanálise da modulação; resta observar movimentações posteriores do tribunal.
  • Risco de decisões díspares e desigualdade: a manutenção da modulação preserva um tratamento diferenciado entre contribuintes, o que pode ensejar demandas constitucionais ou pedidos de modulação diversa em caso de mudança do entendimento jurisprudencial.
  • Estratégia recursal: profissionais devem avaliar a adequação de ações declaratórias, recursos extraordinários e outras medidas processuais, considerando que embargos de divergência não se mostraram aptos a rever a modulação nos termos debatidos.

Em suma, o posicionamento do STJ consolida a segurança normativa da modulação aplicada à tese sobre o Sistema S, limita o uso dos embargos de divergência para atacar modulações adotadas em repetitivos e impõe ao contribuinte e ao fisco a necessidade de calibrar estratégias processuais ante marcos temporais e a força vinculante das decisões colegiadas.

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