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STJ julga validade de consignado assinado por analfabeto a rogo

Segunda Seção do STJ analisa se instrumento particular com assinatura a rogo é suficiente para contratos de empréstimo consignado por consumidores analfabetos.

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STJ julga validade de consignado assinado por analfabeto a rogo
Foto: Signature Pro / Unsplash

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.116 dos recursos repetitivos, que discute a validade da contratação de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta quando formalizado por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O relator, ministro Humberto Martins, votou pela manutenção da validade dessa modalidade contratual, porém o julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, deixando em aberto o desfecho da controvérsia.

Contexto

A controvérsia envolve a adequação das exigências formais estabelecidas no Código Civil para contratos celebrados por consumidores em situação de vulnerabilidade extrema. De um lado, situam-se entidades de defesa do consumidor e defensores públicos que argumentam pela necessidade de proteção reforçada mediante requisitos adicionais de formalização; de outro, as instituições financeiras que buscam preservar a eficiência operacional e o acesso ao crédito popular.

A matéria toca em questões fundamentais: a suficiência das garantias procedimentais previstas no Código Civil (Lei 10.406/2002) para proteger consumidores hipervulneráveis, o equilíbrio entre proteção e acesso ao crédito, e o papel do Judiciário na modulação de requisitos contratuais já estabelecidos em lei. Empréstimos consignados em folha de pagamento caracterizam-se por taxas de juros inferiores às modalidades convencionais, justamente por apresentarem menor risco ao credor. Contudo, quando o mutuário é analfabeto, emerge tensão entre a formalidade legal e a capacidade real de consentimento informado.

O que foi decidido

O relator propôs a fixação da tese repetitiva: "É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A fundamentação repousa na seguinte lógica: embora a hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto demande proteção específica, essa circunstância não elimina sua plena capacidade contratual. A exigência legal de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas funcionaria como mecanismo de redução da vulnerabilidade informacional, permitindo que terceira pessoa de confiança tome conhecimento do conteúdo do contrato e o subscreva.

O voto do relator rejeita a imposição de requisitos adicionais não previstos na legislação (como instrumento público), argumentando que tal decisão ultrapassaria os limites da atividade jurisdicional e poderia, paradoxalmente, restringir o acesso ao crédito por consumidores que já enfrentam dificuldades de financiamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 595, Código Civil — Regula a forma de contratação por pessoa analfabeta ou que não saiba assinar, mediante assinatura a rogo com duas testemunhas.
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Estabelece direitos fundamentais do consumidor à informação clara e à proteção contra práticas abusivas; art. 4.º define a hipervulnerabilidade como situação especial que demanda atenção reforçada.
  • Artigos 3.º e 4.º, CDC — Conceituam fornecedor e consumidor, criando o arcabouço protetivo que sustenta as alegações das entidades de defesa.
  • Jurisprudência do STJ consolidada — Já reconhecia a validade de contratos assinados a rogo com testemunhas, mesmo em contratações de crédito, desde que observadas as formalidades legais.

Impacto prático

A decisão final (que ainda será proferida após manifestação da ministra Daniela Teixeira) terá efeito vinculante em toda a jurisdição nacional, afetando:

  • Instituições financeiras: Determinarão o padrão mínimo de formalização de contratos de empréstimo consignado com analfabetos. Se prevalecida a tese do relator, dispensa-se a escritura pública e mantém-se o modelo atual; se adotado entendimento mais restritivo, obrigará adequação imediata dos procedimentos operacionais.
  • Consumidores analfabetos: Definirá as garantias procedimentais que protegem seu direito de compreender o negócio jurídico antes de vincularem-se contratualmente. Uma exigência de instrumento público elevaria custos (cartório) e poderia reduzir oferta de crédito; a manutenção do modelo atual preserva acessibilidade.
  • Advogados e defensores: Orienta a conduta processual em litígios sobre validade de contratos já celebrados sob o regime atual e em discussões sobre nulidade ou revisão de cláusulas.
  • Processos em curso: A definição da tese terá aplicação imediata aos demais recursos representativos da controvérsia, evitando julgamentos contraditórios nas turmas do STJ.

Argumentos apresentados

As entidades de defesa do consumidor (Brasilcon) e a Defensoria Estadual sustentaram que a mera formalidade de assinatura a rogo insuficiente para garantir compreensão efetiva, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do público analfabeto. Solicitaram a exigência de instrumento público ou, alternativamente, de testemunhas independentes da instituição financeira com comprovação de explicação integral do contrato.

Bancos e associações setoriais (Itaú e Febraban) argumentaram que a imposição de escritura pública elevaria significativamente os custos operacionais, encarecendo o crédito e afastando consumidores de baixa renda da modalidade consignada — que já oferece juros reduzidos. Sustentaram que os contratos sob análise observaram as formalidades legais e foram efetivamente utilizados pelos contratantes, demonstrando ausência de prejuízo fático.

O que observar

O julgamento permanece suspenso, aguardando voto da ministra Daniela Teixeira. A decisão dessa magistrada poderá acompanhar o relator, formar maioria diversa, ou requerer novas manifestações. Alguns pontos críticos a acompanhar:

  • Possível modulação temporal: A corte poderia definir aplicação prospectiva, resguardando contratos anteriores à decisão.
  • Condicionantes adicionais: Mesmo adotando a tese de validade, a Seção poderia impor obrigações de informação ou comprovação documental que moderem o risco de consentimento viciado.
  • Regulamentação futura: A decisão pode estimular regulação pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional sobre procedimentos específicos para esse segmento.
  • Recursos constitucionais: Eventual decisão mais restritiva às instituições financeiras poderia ensejar arguição de descumprimento de preceito fundamental ou recurso extraordinário.
  • Risco reputacional: Instituições financeiras devem documentar rigorosamente o cumprimento das formalidades legais, pois futuros questionamentos de validade alegando vício de consentimento encontrarão forte precedente de validade, mas mantendo abertura a comprovação de irregularidades procedimentais específicas.

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