STJ reafirma continuidade de tratamento de TDAH após rescisão do plano
A 3ª turma do STJ confirmou que rescisão regular de contrato coletivo não autoriza suspensão imediata de tratamento de TDAH; cobertura deve persistir até alta ou estabilização.

Decisão e efeito prático imediato: A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a rescisão regular de contrato coletivo de plano de saúde não autoriza a imediata descontinuidade de tratamento multidisciplinar de um paciente com TDAH. Na prática, a cobertura deve ser mantida enquanto a sua interrupção puder prejudicar o tratamento, até a alta médica ou estabilização do quadro clínico.
Contexto
A controvérsia sobre a intensidade e a duração do dever de cobertura por operadoras de saúde após a extinção do vínculo contratual entre beneficiário e plano é recorrente na jurisprudência superior. O STJ consolidou critérios no Tema 1.082, firmando o entendimento de que o dever de custeio pode perdurar mesmo após o término contratual, quando a interrupção comprometer a evolução clínica do paciente. Historicamente, decisões dessa natureza foram tomadas em especialidades com alto risco de retrocesso clínico — tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias previamente autorizadas e terapias para autismo — e agora o tribunal estendeu, de forma explícita, a mesma lógica aos tratamentos para transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
A matéria cruza proteção contratual e tutela da saúde, incidindo sobre normas consumeristas, legislação específica de planos de saúde e preceitos constitucionais. A discussão é relevante porque define limites entre autonomia privada do contrato coletivo e o dever estatal/privado de garantir acesso contínuo a terapias essenciais, evitando rupturas terapêuticas que possam agravar risco clínico ou gerar danos irreversíveis, sobretudo em pacientes pediátricos.
O que foi decidido
A turma aplicou o entendimento do Tema 1.082 do STJ ao caso concreto de uma criança em tratamento multidisciplinar por TDAH cujo plano coletivo foi rescindido durante o acompanhamento. O colegiado entendeu que a rescisão contratual, embora regular, não autoriza a suspensão imediata do tratamento já em curso quando essa suspensão expõe o paciente a risco de agravo ou retrocesso terapêutico.
Os fundamentos centrais foram: (i) primazia da continuidade assistencial enquanto houver necessidade médica comprovada; (ii) possibilidade de extinção da obrigação nas hipóteses estritamente delimitadas — alta médica, estabilização do quadro ou garantia de migração para cobertura equivalente (portabilidade, migração para plano individual/familiar ou contratação de novo coletivo que assegure continuidade); e (iii) a interpretação sistemática da legislação de saúde e dos precedentes que visa prevenir desassistência durante transições contratuais.
A decisão reafirma também que a obrigação não transforma o plano em assistência vitalícia: a cobertura subsiste por período razoável e proporcional à necessidade clínica, cessando quando demonstrado efetivo motivo para extinção do dever, sempre com suporte em laudo e acompanhamento médico.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — saúde como direito de todos e dever do Estado, orientando a proteção da assistência médica como princípio constitucional.
- Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/1998 — regula a cobertura e as obrigações das operadoras, inclusive no que tange à continuidade assistencial e às situações de alteração contratual.
- Lei 14.254/2021 — prevê medidas de apoio e acompanhamento integral para pessoas com TDAH, reforçando a necessidade de cobertura de diagnóstico e terapias especializadas.
- Tema 1.082 do STJ — tese vinculante sobre manutenção do custeio de tratamentos iniciados durante vigência contratual até alta médica ou estabilização, com exceções previstas (migração, portabilidade, novo plano com cobertura equivalente).
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre continuidade de tratamentos oncológicos, psiquiátricos e terapias para transtorno do espectro autista — precedentes que servem de referência analógica para o caso.
Impacto prático
- Para advogados e defensores de beneficiários: reforça tese de tutela de urgência e de obrigação de fazer automática quando demonstrada necessidade médica, com base em laudos e perícias que comprovem risco de interrupção.
- Para operadoras de planos de saúde: impõe cuidado no momento de rescisões de contratos coletivos; exige planejamento para transição, oferecendo alternativas (portabilidade, migração, contratação de produto substituto) e documentação que comprove cessação legítima do dever.
- Para pacientes e familiares: garante proteção contra desassistência abrupta em tratamentos contínuos; cria expectativa legítima de manutenção da cobertura até que equipe médica determine alta ou estabilização.
- Para litígios em curso: decisões com fundamento no Tema 1.082 tendem a orientar sentenças favoráveis à manutenção provisória da cobertura até decisão definitiva, tornando estratégica a instrução probatória médica.
O que observar
- Padrão probatório: é crucial demonstrar, por laudo atualizado, que a interrupção implicaria risco ou retrocesso; defesas das operadoras poderão invocar ausência de necessidade ou alternativas viáveis.
- Modulação e extensão: ainda que o STJ aplique o Tema 1.082, eventuais recursos ou reclamações podem pleitear limites temporais precisos, modulação de efeitos e critérios de proporcionalidade em casos futuros.
- Portabilidade e alternativas: operadoras devem documentar propostas concretas de migração ou contratação de cobertura equivalente para justificar a extinção da obrigação; ausência disso fragiliza sua posição em juízo.
- Supervisão regulatória: a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e interpretação de normas administrativas poderão influenciar a implementação prática da tese.
Conclusão: a decisão do STJ reafirma a prioridade da continuidade do cuidado quando já iniciado e clinicamente necessário, delimitando que a autonomia contratual não pode resultar em risco imediato ao paciente. Para operadores do direito e empresas, a lição é clara: a rescisão do contrato coletivo exige medidas concretas de transição assistencial, sob pena de responsabilização judicial pelo corte indevido de tratamentos.
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