STJ uniformiza controle da litigância abusiva e soma ao esforço do CNJ
STJ, no Tema Repetitivo 1.198, autoriza juiz a exigir provas da seriedade da demanda diante de indícios de litigância abusiva, reforçando a Recomendação 159 do CNJ.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante autorizando o magistrado a exigir, mediante fundamentação e observada a razoabilidade, que a parte autora emende a petição inicial para apresentar elementos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão quando verificados indícios de litigância abusiva. A decisão busca compatibilizar o amplo acesso à jurisdição com instrumentos processuais de proteção contra demandas de caráter opportunista que sobrecarregam o sistema.
Contexto
Nas últimas décadas o Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado crescimento exponencial do volume de processos, com reflexos diretos na produtividade e na duração dos feitos. Em paralelo, observou-se a proliferação de ações repetitivas e padronizadas com escassa fundamentação prática — fenômeno que vem sendo chamado, em vários foros, de litigância predatória ou agressiva. A controvérsia jurídica central emergiu do conflito entre duas balizas constitucionais: o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a necessidade de preservação da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além do risco sistêmico representado por demandas fraudulentas que desviam recursos e tempo judiciais.
A difusão de ferramentas tecnológicas, especialmente inteligência artificial generativa, intensificou a capacidade de produzir peças processuais em massa, reduzindo custo e tempo para ajuizamentos repetidos. Esse contexto levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação 159, apontando medidas para identificação e enfrentamento de litigância predatória. O tema ganhou contornos definitivos quando o STJ enfrentou o caso que originou o Tema Repetitivo 1.198, a partir de elevado número de ações de teor idêntico em um estado da federação, com elevada taxa de improcedência e indicadores de atuação concentrada por poucos patronos.
O que foi decidido
A turma do STJ firmou a tese segundo a qual, quando houver indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, determinar que a parte autora corrija a inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda. A Corte optou por não estabelecer um rol taxativo de documentos exigíveis, afastando a padronização rígida que poderia transformar o incidente em um mero "carimbo" processual. A opção foi pela atipicidade das medidas, permitindo que o juízo adeque as exigências ao contexto fático-probatório, sempre em respeito às regras de distribuição do ônus da prova.
O acórdão explicitou que a previsão encontra-se no arcabouço já disponível do Código de Processo Civil — sobretudo no poder de direção do processo e nos instrumentos de saneamento e instrução — e que a medida não se presta a tolher o acesso legítimo ao Judiciário, mas a proteger titulares reais de direitos e a eficiência da prestação jurisdicional. A Corte igualmente alinhou a terminologia ao vocabulário do CNJ, adotando "litigância abusiva" em vez de "predatória" no texto da tese.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção ao direito de ação e à duração razoável do processo, em tensão no tema.
- Arts. 6º, 8º, 139 e 321, CPC (Lei 13.105/2015) — conferem ao juiz poderes de direção do processo, cooperação, saneamento e determinação de emendas à petição inicial.
- Art. 80, CPC — tipifica a litigância de má-fé como instituto específico, distinto da litigância abusiva em análise agregada.
- Art. 927, III, CPC — força vinculante dos precedentes adotados pelo tribunal no julgamento de recursos repetitivos.
- Art. 682, IV, CC (Lei 10.406/2002) — autoriza considerações sobre os limites da procuração quanto à abrangência de representações distintas.
- Recomendação 159, CNJ — orientações para tribunais e magistrados sobre identificação e medidas contra litigância predatória.
- Precedentes do STJ e do STF — jurisprudência anterior admitiu medidas instrutórias e cautelares em contextos de demandas repetitivas e fraudes documentais, servindo de matriz interpretativa para a tese uniforme.
Impacto prático
- Para advogados: aumenta a necessidade de robustecer a documentação inicial e demonstrar, desde a petição, a veracidade e especificidade do direito pleiteado; cuidados com procurações específicas e extratos ou documentos originais tornar-se-ão praxe.
- Para partes hipossuficientes: o risco é double-edged — medidas proporcionais não devem impedir ações legítimas, mas esperam-se critérios defensáveis em caso de exigência de documentos; importante o manejo de produção de prova alternativa e justificativas de dificuldade de produção documental.
- Para magistrados: amplia a margem para atuação profilática no saneamento de demandas repetitivas, exigindo, porém, fundamentação clara e proporcionalidade ao impor ônus adicionais ao autor.
- Para o sistema: potencial redução de ajuizamentos manifestamente frívolos e aumento de eficiência, se aplicada com critérios técnicos; por outro lado, risco de multiplicar incidentes e recursos sobre a exigência documental.
O que observar
- Critérios de razoabilidade: a linha divisória entre exigência legítima e barreira ao acesso será definida caso a caso; haverá intensa litigiosidade sobre o que configura indício suficiente de litigância abusiva.
- Procedimentos recursais: decisões que imponham emendas ou produção probatória deverão ser impugnadas em recursos próprios, o que pode produzir volatilidade jurisprudencial até consolidação de padrões.
- Modulação de efeitos: nada impede que tribunais superiores, ao apreciar recursos, modularem efeitos de decisões que impliquem limitação ao ajuizamento em massa — tema estratégico para a uniformização.
- Proteção ao hipossuficiente: recomenda-se atenção à aplicação conjuntona do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) quando as demandas partem de relações de consumo, para evitar cerceamento de direitos.
- Supervisão administrativa: o papel do CNJ e das corregedorias na elaboração de normas complementares e na fiscalização do cumprimento da Recomendação 159 será decisivo para transformar a tese em prática eficaz sem prejuízo ao acesso judicial.
Em síntese, a decisão do STJ contribui para dotar o Judiciário de ferramentas proporcionais contra a litigância repetitiva e oportunista, mantendo a preservação do acesso à jurisdição como princípio-guia. O desafio pragmático será aplicar a tese com critérios técnicos que evitem duas consequências indesejadas: o engessamento do direito de ação e a conversão das exigências em novos vetores de litígio.
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