STJ discute crédito de PIS/Cofins sobre insumos com alíquota zero
A 1ª Seção do STJ analisa se insumos adquiridos com alíquota zero geram crédito de PIS/Cofins quando a saída for tributada; decisão define alcance do regime não cumulativo.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos com alíquota zero quando a operação de saída do produto final esteja tributada. O entendimento a ser firmado terá efeito prático imediato sobre a extensão do regime não cumulativo e sobre a segurança jurídica de empresas e fisco na apuração desses tributos.
Contexto
A controvérsia nasce da interpretação do art. 3º, §2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que disciplinam, respectivamente, a contribuição ao PIS e a Cofins no regime não cumulativo. Essas normas vedam expressamente o crédito na aquisição de bens ou serviços "não sujeitos ao pagamento das contribuições", inclusive quando a aquisição decorre de isenção, salvo previsão específica para insumos que se tornem parte de produtos cuja saída seja isenta — hipótese em que o legislador autorizou crédito apenas para produtos isentos, não para demais formas de desoneração.
No STJ há dissenso entre duas turmas de Direito Público: a 1ª Turma tem posição restritiva — entendendo inviável o creditamento em aquisições com alíquota zero — e a 2ª Turma adota orientação favorável ao contribuinte, permitindo o aproveitamento. A 1ª Seção julgadora foi acionada via embargos de divergência para uniformizar a interpretação. A relatoria do voto inicial coube à ministra integrante da 2ª Turma, que votou no sentido de validar o creditamento; o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra integrante da 1ª Turma.
A importância da questão é prática e estrutural: envolve a compensação de créditos na cadeia produtiva, o balanço entre tributação no destino e não cumulatividade, e o alcance do tratamento desonerador conferido pela alíquota zero em comparação com isenção. Empresas, contadores e procuradorias fiscais acompanham com atenção porque a tese pode alterar montantes recuperáveis e a posição fiscal consolidada em autuações e processos administrativos e judiciais.
O que foi decidido
No voto inaugurador, a relatora acolheu a tese de que o regime não cumulativo comporta o aproveitamento de créditos relativos a insumos adquiridos com alíquota zero desde que a operação de saída do produto final seja tributada. A linha argumentativa parte do entendimento de que, para efeitos da sistemática não cumulativa, a isenção e a alíquota zero, apesar de diferenças formais, produzem o mesmo efeito econômico-jurídico relevante: a desoneração da etapa precedente.
Assim, recusar creditamento apenas porque o insumo foi adquirido com alíquota zero, quando a saída do produto resultante é tributada, configuraria tratamento desigual entre hipóteses que se equivalem na prática do não pagamento em etapa anterior, violando princípios constitucionais implícitos na interpretação da norma tributária, segundo a relatora. Em linguagem técnica, a interpretação promíscua que separa isenção de alíquota zero para fins de creditamento seria incompatível com a lógica de manutenção do equilíbrio do regime não cumulativo.
O julgamento, contudo, está interrompido por pedido de vista, de modo que a tese ainda não foi definitivamente consolidada pela 1ª Seção.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º, § 2º, II, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — vedação de crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições; exceção tratada para insumos de produtos isentos.
- Regime não cumulativo (normas citadas) — princípio estrutural que permite o creditamento de insumos para evitar tributação em cascata.
- Art. 5º, CF/88 — princípio da isonomia e razoabilidade (referência para argumentação sobre tratamento equivalente entre hipóteses que geram o mesmo efeito fiscal).
- Jurisprudência do STJ — existência de divergência entre turmas sobre o tema; precedentes específicos ainda não uniformes pela 1ª Seção.
Impacto prático
- Para contribuintes: possibilidade de ampliar créditos a serem apropriados na apuração do PIS/Cofins caso o STJ confirme a possibilidade de creditamento para insumos com alíquota zero, gerando efeitos diretos em fluxo de caixa, recuperação de tributos pagos e em pedidos de compensação/restituição.
- Para a Fazenda Nacional: risco de redução da base efetiva de arrecadação, com reflexos em autuações e contencioso administrativo e judicial; eventual necessidade de revisar posições fiscais e estratégias defensivas.
- Para litígios em curso: processos que tratam desse tema terão sua solução afetada pela tese consolidada; caso o STJ adote a posição favorável ao contribuinte, recursos e execuções fiscais poderão ser reabertos ou recalculados para inclusão de créditos.
- Para planejamento tributário: empresas em cadeias produtivas com insumos sujeitos a alíquota zero precisarão reavaliar modelos de apuração do crédito e estruturação de preços.
O que observar
- Modulação de efeitos: se o STJ reconhecer o crédito, há incerteza sobre se os efeitos serão retroativos para permitir restituições e compensações ou limitados ao futuro; esse ponto costuma ser objeto de controvérsia e eventual proposta de modulação pelo colegiado.
- Recurso e repercussão: a decisão poderá ensejar recurso ao Supremo Tribunal Federal se houver questão constitucional premente; além disso, a uniformização pelo STJ influenciará decisões em turmas e seções inferiores.
- Questões probatórias e fáticas: ainda que admitido o crédito, é imprescindível demonstrar nos autos que o insumo integrado ao produto final efetivamente enseja a tributação na saída e que os registros contábeis/ fiscais comprovem o não pagamento na etapa de aquisição.
- Riscos práticos para profissionais: advogados e contadores devem preparar teses alternativas (cumprimento de requisitos formais, base de cálculo, escrituração) e mapear riscos de autuações por aproveitamento indevido de créditos.
A definição final pelo STJ terá repercussão ampla. A leitura técnica mais defensável, se prevalecer o voto inaugurador, será a de interpretação sistêmica da não cumulatividade que privilegia a neutralidade tributária entre insumos adquiridos com isenção e com alíquota zero quando a saída final é tributada; se prevalecer a posição contrária, o resultado reforçará uma leitura estrita da redação legal e reduzirá as hipóteses de creditamento. Em ambos os cenários, a questão continuará a exigir cuidado probatório e estratégico por parte dos contribuintes e do fisco.
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