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STJ examina efeito da culpa concorrente na perda de uma chance

A 4ª turma do STJ analisa embargos sobre caso de parceria em PCH e definirá se culpa concorrente afasta ou apenas reduz indenização por perda de uma chance.

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STJ examina efeito da culpa concorrente na perda de uma chance
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

Decisão em discussão: a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a pautar embargos de declaração que tratam da influência da culpa concorrente sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance, em demanda decorrente de parceria para desenvolvimento de Pequena Central Hidrelétrica (PCH). O resultado imediato poderá uniformizar critérios sobre quando a contribuição do próprio lesado afasta a reparação ou apenas a atenua.

Contexto

A controvérsia nasce de uma sociedade entre duas empresas para desenvolver PCHs, em que uma parceira era responsável pela revisão dos estudos e a outra pela obtenção dos imóveis necessários. Após o desfazimento de compromissos de compra e venda pela parceira responsável pela aquisição (sem comunicação prévia), os imóveis foram adquiridos por terceiro que obteve classificação superior em procedimento perante a agência reguladora, frustrando a oportunidade de exploração do empreendimento. A empresa que alegou prejuízo ajuizou indenização por lucros cessantes; em primeiro grau houve condenação, mas o Tribunal de Justiça reconheceu culpa concorrente e substituiu a indenização integral pela aplicação da teoria da perda de uma chance, fixando 30% do lucro líquido estimado a ser apurado em liquidação.

A teoria da perda de uma chance, adotada gradualmente pela jurisprudência pátria em casos nos quais o autor perdeu não um resultado certo, mas uma possibilidade relevante de obtenção de um benefício, exige prova da probabilidade jurídica de êxito da chance alegada e exige quantificação proporcional do dano. O tema é sensível porque envolve avaliação probatória complexa: delimitação do elemento chance, demonstração objetiva de que a probabilidade de sucesso era significativa e adequado nexo causal entre a conduta e a perda da oportunidade.

No caso em exame, a divergência no STJ não foi sobre a viabilidade da teoria, mas sobre até que ponto a concorrência de culpas entre os parceiros impede sua aplicação: se a existência de contribuição do próprio demandante deve excluir a reparação (entendendo-se que não havia chance efetiva) ou apenas reduzir o montante indenizatório.

O que foi decidido

Ao julgar o agravo interno, a turma do STJ decidiu, por maioria, afastar a indenização pleiteada pela autora, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos não comprovavam uma chance efetiva de obtenção do resultado final. O voto vencedor entendeu que a própria configuração da parceria, com conhecimento mútuo das capacidades e limitações, implicava deveres recíprocos de diligência, de modo que a participação dos dois sócios no insucesso inviabilizava a aplicação da teoria da perda de uma chance no caso concreto. Além disso, ressaltou-se que a etapa em que a autora ficou em segundo lugar não garantia a autorização final, pois havia exigências subsequentes como licenciamento ambiental, nas quais terceiros igualmente encontraram dificuldades. Assim, concluiu-se pela insuficiência probatória quanto à probabilidade de êxito e pela prevalência da culpa concorrente, o que levou à improcedência do pedido.

Os votos divergentes inicialmente sustentavam que a solução do TJSP, de aplicar a perda de uma chance e fixar parcela do lucro esperado, deveria ser preservada, por se tratar de análise que demandaria reexame fático-probatório vedado em instância especial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelecimento da obrigação de reparar o dano quando houver ato ilícito e nexo de causalidade.
  • Art. 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da reparação integral do dano, compatível com quantificação proporcional nos casos de perda de uma chance.
  • Art. 1.022, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão dos embargos de declaração, objeto da nova sessão no STJ.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — adoção da teoria da perda de uma chance em hipóteses de probabilidade jurídica razoável de êxito, com necessidade de exame concreto da prova e quantificação proporcional do dano.

Impacto prático

  • Advogados: a decisão reforçará a necessidade de produção probatória robusta sobre a probabilidade de êxito em casos de perda de uma chance; não basta demonstrar mera expectativa ou classificação intermediária em procedimento administrativo.
  • Empresas e parceiros contratuais: contratos de consórcio/cooperação devem prever mecanismos específicos de diligência, comunicação e mitigação de riscos; a comprovação de atuação omissa de uma das partes pode, dependendo do caso, eliminar a pretensão indenizatória da outra.
  • Processos em curso: partes que pleiteiem perda de uma chance precisam preparar prova técnica (laudos, cronogramas, evidências de que a chance era real e mensurável) e evidenciar que não contribuíram para o insucesso; por outro lado, quem alega culpa concorrente deverá demonstrar ativamente a contribuição da vítima ao resultado.
  • Quantificação de danos: mesmo quando aplicada a teoria, o quantum dependerá de apuração concorrente e proporcional da chance efetivamente perdida, o que continuará a exigir liquidação de sentença ou prova pericial específica.

O que observar

  • Padrão probatório: o STJ tende a exigir prova idônea da probabilidade concreta de se obter o resultado final, não bastando sucessos parciais; a avaliação exige prova técnica sobre etapas subsequentes (ex.: licenciamento ambiental).
  • Efeitos de precedentes: a decisão, ao esclarecer se a culpa concorrente afasta ou apenas reduz a indenização em casos de perda de uma chance, poderá orientar uniformização de julgados e impactar a fase probatória em demandas empresariais e contratuais.
  • Recursos e modulação: possível cabimento de recursos internos e eventual pedido de esclarecimento sobre modulação dos efeitos para sentenças já proferidas; atenção ao teor dos embargos de declaração que será julgado quanto a omissão, contradição ou obscuridade.
  • Riscos práticos: advogados devem cautelosamente mapear condutas preventivas assumidas por cada parte em contratos cooperativos para antecipar alegações de culpa concorrente.

Em síntese, o caso volta ao STJ com potencial de refinar parâmetros sobre como culpa concorrente interplayia com a perda de uma chance, repercutindo na prova, na quantificação do dano e no desenho contratual entre coobrigados em empreendimentos complexos.

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