STJ aprova custas proporcionais ao valor da causa a partir de 2027
A Corte Especial do STJ aprovou resolução para cobrar custas proporcionais ao valor atualizado da causa a partir de 1º/1/2027, buscando alinhar arrecadação e acesso à Justiça.

A Corte Especial do STJ aprovou a adoção de cobrança de custas judiciais em regra proporcional ao valor atualizado da causa a partir de 1º de janeiro de 2027, em cumprimento à Lei 15.498/26. A medida altera a sistemática vigente de valores fixos por classe e estabelece alíquotas, pisos e tetos para recursos e ações com conteúdo econômico.
Contexto
A discussão sobre o modelo de custas judiciais combina duas tensões institucionais: a necessidade de financiamento e gestão dos serviços judiciais e a preservação do acesso à jurisdição. Tradicionalmente, muitos tribunais utilizavam tabelas com valores fixos por classe processual, atualizados pela inflação, sem relação direta com o montante econômico em disputa. Críticas a esse sistema apontavam distorções — oneração relativa maior para causas de menor valor e perda de proporcionalidade no caso de demandas de elevado porte.
A Lei 15.498/26 orientou mudanças nesse cenário ao permitir que o STJ regulamente a cobrança de custas com base no valor da causa. A deliberação da Corte Especial insere o tribunal nessa tendência de custas proporcionais, já adotada por outros ordenamentos, mas levanta questões práticas e constitucionais: como compatibilizar proporcionalidade com a garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, CF/88) e com o regime de gratuidade (art. 98 do CPC)? Além disso, a alteração impactará diretamente a estratégia recursal e a previsão de ônus pelas partes e escritórios de advocacia.
O que foi decidido
A turma administrativa do STJ aprovou, por unanimidade, resolução que estabelece cobrança majoritariamente proporcional ao valor atualizado da causa para ações e recursos com conteúdo econômico, a vigorar em 1º/1/2027. Na prática, substitui a maioria dos valores fixos por alíquotas percentuais aplicadas sobre o montante atualizado do processo, com estabelecimento de pisos e tetos para limitar a cobrança.
Exemplos divulgados pela Corte: o recurso especial passará a ter custas correspondentes a 2% do valor atualizado da causa, respeitados piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Recursos em mandado de segurança e recursos ordinários seguirão regra análoga. Em classes sem definição de conteúdo econômico, permanecerão valores fixos. Entre ações propostas diretamente no STJ, o mandado de segurança com um impetrante terá alíquota de 2%, acrescida de R$ 668,56 por impetrante adicional; para ações rescisórias e reclamações a alíquota será de 4%, observados pisos e tetos próprios.
A resolução reitera a manutenção da gratuidade da justiça e das isenções previstas em lei e mantém isenção de custas para habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus e processos criminais, salvo exceções legais aplicáveis a ação penal privada e sua revisão. Também regulamenta meios de pagamento pela Guia de Recolhimento da União (GRU) ou pela plataforma PagTesouro e prevê a dispensa de cobrança de porte de remessa e retorno dado o trâmite eletrônico no STJ.
Base normativa e precedentes
- Lei 15.498/26 — norma delegante e objeto de regulamentação pelo STJ; autoriza a alteração na forma de cobrança de custas e estabelece diretrizes para adequação.
- Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à Justiça, fundamento para o exame do impacto da cobrança sobre a efetividade de direitos.
- Art. 98 e seguintes, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina da gratuidade da justiça, critérios e efeitos, relevantes para manter isenção de taxa às pessoas hipossuficientes.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação sobre apreciação de pedidos de gratuidade e interpretação prática de regras de custas em hipóteses processuais (referência genérica usada quando aplicável pela Corte).
Impacto prático
- Para advogados e escritórios: haverá necessidade de revisar orçamentos e aconselhamento pré-processual, especialmente em causas de alto valor e em recursos; custos variáveis alterarão cálculo de custo-benefício recursal.
- Para partes e empresas: casos de pequeno valor tendem a ter aumento proporcional menor se houver piso, mas para causas de médio a alto valor as custas poderão crescer substancialmente até o teto; planejamento financeiro para litígios no STJ passa a ser essencial.
- Para a administração do tribunal: possibilidade de arrecadação mais alinhada ao porte das demandas e melhor previsibilidade orçamentária, embora aumente a complexidade de atualização monetária do “valor da causa”.
- Para o acesso à Justiça: a manutenção expressa das hipóteses de gratuidade e isenções mitiga risco de restrição de acesso, mas a efetividade dependerá da interpretação rigorosa dos critérios de concessão da justiça gratuita.
- Para processos em curso: a resolução deverá indicar regras de aplicação temporal; atenção a eventual modulação e à interpretação sobre fatos geradores anteriores à entrada em vigor.
O que observar
- Regra de transição e aplicação temporal: verificar se a resolução contém comando sobre processos distribuidos antes da vigência; risco de litígios sobre cobrança retroativa.
- Atualização do valor da causa: método de atualização monetária que será adotado para cálculo das alíquotas é ponto sensível e pode gerar contestações processuais.
- Conciliação entre proporcionalidade e pisos/tetos: possibilidade de ações questionando se os tetos preservam excessiva oneração em recursos de alto valor ou se os pisos inviabilizam causas de baixo valor.
- Pedidos de justiça gratuita: expectativa de aumento de impugnações e produção de prova sobre hipossuficiência; estratégias probatórias e recursos em face de indeferimento devem ser reavaliadas.
- Eventual uniformização jurisprudencial: a consolidação de precedentes do STJ sobre aplicação da nova tabela será decisiva; recursos repetitivos ou súmula poderão surgir para pacificar controvérsias.
Em síntese, a alteração decidida pelo STJ representa uma mudança relevante na política tarifária do tribunal, compatibilizando arrecadação com o valor econômico das lides, mas impõe novo quadro de gestão de custos e risco processual que exigirá atenção técnica de operadores do direito e acompanhamento próximo da implementação normativa.
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