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STJ reconhece dano moral por protestos e obriga Coritiba a indenizar

A 3ª Turma do STJ restabeleceu condenação por danos materiais e fixou indenização moral ao Athletico por manifestações e declarações do clube rival.

JOTA5 min de leitura
STJ reconhece dano moral por protestos e obriga Coritiba a indenizar
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Club Athletico Paranaense, concluindo pela obrigação do Coritiba Football Club de indenizar o rival por danos materiais e por dano moral decorrentes de protestos, declarações da diretoria e atos de depredação no ambiente da Arena da Baixada em 2019. A decisão restabeleceu a condenação por prejuízos materiais com correção e fixou a reparação moral em R$ 30.000,00, com efeitos para as partes envolvidas nas instâncias ordinárias.

Contexto

O caso remonta a janeiro de 2019, quando o time mandante adotou, por recomendação do Ministério Público local, a distribuição de ingressos sem setorização para torcedores visitantes, de modo que adeptos do clube visitante estariam dispersos pelo estádio e não poderiam ir uniformizados. Como reação, jogadores vinculados ao clube visitante exibiram mensagens críticas nas camisas e o então presidente do clube visitante fez declarações públicas comparando a medida a uma espécie de segregação. Em episódio posterior, torcedores não organizados do clube visitante danificaram cadeiras do estádio do clube mandante.

Em juízo de primeira instância, o Coritiba foi condenado a indenizar o Athletico pelos danos materiais, enquanto o pedido por dano moral foi rejeitado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao reexaminar, afastou qualquer obrigação indenizatória, tendo considerado que instâncias desportivas e o Tribunal de Justiça Desportiva haviam entendido pela improcedência das críticas ao chamado projeto. O recurso especial trouxe a discussão ao STJ.

A controvérsia é relevante porque articula responsabilidade civil de clubes por condutas de dirigentes e de torcedores, o alcance do dever de proteção e de promoção do respeito no espetáculo esportivo, e a possibilidade de responsabilização extrapatrimonial por manifestações de caráter institucional. Delimitar essas fronteiras impacta litígios envolvendo clubes, seguradoras, organizadores de eventos e políticas de segurança em estádios.

O que foi decidido

A turma entendeu que as atitudes do clube demandado — tanto as manifestações estampadas em uniformes por atletas quanto as declarações do presidente do clube — extrapolaram a esfera de manifestação legítima e configuraram conduta ensejadora de dano moral em face do clube mandante. O relator destacou o papel institucional das diretorias e a expectativa social de que dirigentes e atletas promovam comportamento pautado pela paz, respeito ao adversário e incentivo a competição leal. Assim, ao associar publicamente o ato de restringir uniformes a um regime opressor e ao adotar estampas críticas em campo, a conduta foi considerada suficientemente grave para importar ofensa à esfera moral do outro clube.

No plano patrimonial, a Corte restabeleceu a condenação pelos prejuízos materiais causados pela depredação de cadeiras, mantendo o valor apurado em primeira instância e determinando sua atualização. Em síntese, o STJ declarou a responsabilidade civil do clube visitante por atos e manifestações de seus agentes/representantes que extrapolem a capacidade de livre manifestação e atinjam direitos de personalidade do rival, além de confirmar ressarcimento por dano emergente comprovado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos da personalidade e garantia da indenização por dano moral;
  • Art. 186 e art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — definição de ato ilícito e dever de reparação civil;
  • Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003 — normas sobre direitos e garantias do torcedor em eventos esportivos;
  • Lei Geral do Esporte, Lei 14.597/2023 — atribui responsabilidade às organizações esportivas e demais atores pela segurança em eventos esportivos;
  • CPC, Lei 13.105/2015 — regras processuais aplicáveis ao reexame de provas e à atribuição de valores indenizatórios em grau recursal;
  • Jurisprudência: a decisão acolhe entendimento de que dirigentes e clubes podem ser responsabilizados por condutas institucionais que atentem contra a imagem de terceiros; além disso, reconhece a reparação material quando comprovado o dano patrimonial. Em pontos controversos, a jurisprudência consolidada do tribunal e de instâncias desportivas pode divergir quanto ao alcance das sanções disciplinares e à responsabilização civil direta.

Impacto prático

  • Para clubes e dirigentes: reforça o dever de moderação de manifestações públicas e a necessidade de políticas internas que previnam ofensas a adversários; declarações públicas de dirigentes podem fundamentar pedidos indenizatórios.
  • Para autores de ações: demonstra que é possível cumular pedido de ressarcimento patrimonial e dano moral frente a atos e manifestações institucionais; prova robusta sobre nexo causal e gravidade das expressões continua sendo essencial.
  • Para operadores do direito esportivo: a interpretação combina regras civis gerais com o novo escopo da Lei Geral do Esporte, exigindo maior integração entre defesa em tribunais comuns e em cortes desportivas.
  • Para segurança e gestão de estádios: decisões assim tendem a pressionar por planejamento preventivo, controle de acesso e protocolos que minimizem risco de depredação e controvérsias sobre setorização.

O que observar

  • Prova do nexo: embora o STJ tenha reconhecido o dano moral, cada caso exigirá demonstração da relação entre manifestação institucional e a lesão moral a ser reparada; meras críticas impopulares podem não atingir esse patamar.
  • Modulação e recursos: a decisão beneficia o autor no caso concreto; cabe observar se haverá recursos extraordinários ao STF e eventual efeito de precedentes sobre demandas semelhantes, inclusive a possibilidade de modulação de efeitos.
  • Interação com cortes desportivas: decisões disciplinares em órgãos desportivos não impedem automaticamente a responsabilização civil em juízo comum; a coexistência de esferas exige estratégias processuais coordenadas.
  • Quantificação do dano moral: o valor fixado é relevante para parâmetros, mas a aferição continua ser casuística, ponderando gravidade, repercussão e condição econômica das partes.

Em síntese, o acórdão do STJ marca uma resposta firme à responsabilização civil por manifestações institucionais em ambientes esportivos, alinhando entendimento civilista ao novo regramento da atividade esportiva e atribuindo papel ativo de prevenção aos dirigentes e organizadores de eventos.

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