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STJ: dez anos para ações regressivas de empresas condenadas trabalhistas

STJ, em decisão monocrática da 4ª Turma, fixou prazo prescricional de dez anos para ações regressivas entre codevedores após pagamento de condenação trabalhista.

JOTA4 min de leitura
STJ: dez anos para ações regressivas de empresas condenadas trabalhistas
Foto: eskay lim / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida na 4ª Turma, definiu que o prazo prescricional aplicável às ações regressivas propostas por empresas condenadas em reclamatórias trabalhistas é de dez anos, afastando a aplicação da prescrição bienal tipicamente usada no âmbito trabalhista. A consequência imediata é ampliar substancialmente o tempo à disposição do devedor que quitou a obrigação para reclamar o ressarcimento dos demais codevedores.

Contexto

A controvérsia envolve a delimitação da natureza jurídica da ação regressiva ajuizada por empresa que, condenada em reclamação trabalhista, paga integralmente a obrigação e busca reaver a parte de outros devedores solidários (por exemplo, tomadores de serviços, terceirizadas ou sócios). No direito do trabalho vigora, regra geral, a aplicação do prazo bienal para ações relativas a créditos trabalhistas, enquanto no direito civil há prazos prescricionais mais longos, sendo o prazo geral decenal previsto pelo Código Civil. Divergências surgem quando se busca saber se a pretensão de regresso deve receber o mesmo tratamento prescricional da demanda originária (trabalhista) ou se constitui uma demanda autônoma de natureza civil entre codevedores.

A discussão tem repercussão prática elevada: define-se o lapso temporal em que empresas podem buscar ressarcimento após arcar com condenações trabalhistas, influenciando decisões sobre provisões contábeis, gestão de passivos e estratégia recursal. O STJ já havia decidido colegiadamente em sentido similar em outra turma, o que torna a recente monocrática mais um passo na consolidação da jurisprudência superior.

O que foi decidido

A turma, por meio do ministro responsável pela decisão monocrática, entendeu que a ação regressiva entre devedores solidários tem natureza autônoma e civil, distinta da pretensão trabalhista originária. Sobre essa base, aplicou-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil — prescrição em dez anos quando a lei não fixa prazo menor — afastando a prescrição bienal decorrente do ambiente de trabalho.

O fundamento central é que o direito de regresso nasce no momento do pagamento da obrigação pelo codevedor que suportou integralmente a dívida, quando passa a existir a pretensão contra os demais corresponsáveis. Como a pretensão regressiva passa a valer no plano civil entre coobrigados, não se aplica automaticamente o regime prescricional do processo trabalhista originário. Em síntese: não se trata de mera extensão da ação trabalhista do empregado, mas de uma nova relação obrigacional entre empresas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 205, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prazo prescricional geral de dez anos quando a lei não fixou prazo menor; fundamento para aplicar o decênio à ação regressiva.
  • Arts. 1.022 e 489, CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos apontados pela recorrente para alegar omissão/contradição no acórdão de origem; o tribunal examinou adequação das alegações aos requisitos desses dispositivos.
  • Regime prescricional trabalhista (doutrina e jurisprudência) — contexto que costuma aplicar prazo bienal a pretensões trabalhistas, motivo da divergência com a qualificação civil da ação regressiva.
  • Jurisprudência do STJ — decisões anteriores de turma que reconheceram a autonomia da ação regressiva e aplicaram o prazo decenal; recente acórdão de uma turma do STJ, proferido em março, já havia firmado entendimento semelhante, consolidando tendência jurisprudencial.

Impacto prático

  • Para empresas condenadas em ações trabalhistas: amplia o horizonte temporal para ajuizar ações regressivas contra terceiros responsáveis, reduzindo risco de perda do direito por prescrição quando o ressarcimento só é buscado após vários anos.
  • Para tomadoras de serviço, terceirizadas e fornecedores: aumenta exposição a demandas regressivas por prazo mais longo; necessidade de rever gestão de riscos contratuais e de seguros.
  • Para advogados trabalhistas e civilistas: exige atenção redobrada à qualificação correta da causa de pedir e à estratégia prescricional; pleitos de requalificação da natureza da ação podem mudar prazos e impactos financeiros.
  • Para processos em curso: decisões já transitadas podem ensejar novas iniciativas (ex.: reabertura de discussões executórias ou incidentes de resolução de prescrição), dependendo do estágio processual e das peculiaridades fáticas.

O que observar

  • Natureza jurídica da pretensão: a correta qualificação da ação regressiva é determinante para aplicação do prazo prescricional; litigância alinhada apenas ao rito trabalhista pode resultar em equívocos estratégicos.
  • Modulação e uniformização: embora haja decisões favoráveis à aplicação do prazo decenal, a consolidação plena depende de acórdãos colegiados e eventuais respostas do plenário ou de seções competentes. A possibilidade de uniformização pelo próprio STJ é fator a acompanhar.
  • Recursos cabíveis: a decisão monocrática pode ser revista no colegiado da 4ª Turma; as partes ainda dispõem de meios recursais previstos no CPC e regulares do STJ para impugnar a conclusão.
  • Riscos práticos: credores originários (empregados) não são afetados — o debate incide exclusivamente entre devedores solidários. Porém, novas linhas jurisprudenciais podem gerar discussões sobre efeitos retroativos e alcance temporal, exigindo cautela na formulação de pedidos e na análise de prescrição intercorrente.

Em síntese, a decisão reforça a tendência de tratar a ação regressiva como instituto de direito civil, com aplicação do prazo geral decenal, e impõe mudança de paradigma prático para empresas e advogados que atuam em litígios derivados de condenações trabalhistas. A correta tipificação da pretensão e o acompanhamento das futuras decisões colegiadas do STJ serão essenciais para consolidar essa orientação e delimitar seus efeitos no contencioso empresarial e trabalhista.

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