STJ discute dispensabilidade da perícia em furto qualificado
STJ, em julgamento do Tema 1.107, avalia admitir prova não pericial (fotos, vídeos, testemunhas) quando qualificadora por rompimento ou escalada não exigir conhecimento técnico.

Decisão em síntese: A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça debateu, no âmbito do Tema 1.107 dos recursos repetitivos, a possibilidade de afastar a obrigatoriedade da perícia prevista no art. 158 do Código de Processo Penal em delitos de furto qualificado quando a verificação do rompimento de obstáculo ou da escalada não demandar conhecimento técnico especializado. A proposta, exposta em voto-vista apresentado pelo ministro Messod Azulay e alinhada às teses do relator em maio, tem efeito prático imediato de flexibilizar a exigência pericial, desde que existam outros meios de prova idôneos — mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista, sem decisão definitiva da turma.
Contexto
A controvérsia se ancora no art. 158 do Código de Processo Penal, que estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixa vestígios. Tradicionalmente, essa regra foi interpretada de forma literal e rígida, especialmente em crimes contra o patrimônio que deixam vestígios materiais, como o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ou pela escalada (art. 155, §4º, incs. I e II, do Código Penal).
Nas turmas criminais do STJ houve evolução no sentido de relativizar a exigência automática de perícia quando a comprovação da materialidade pode ser feita por meios não técnicos. A discussão ganhou relevo porque a exigência pericial, além de onerar e alongar o processo, pode ser desnecessária em face de registros fotográficos, filmagens, ou demais provas que retratem de modo inequívoco o rompimento. O tema foi sistematizado como Tema 1.107 em recursos repetitivos, o que sinaliza potencial caráter vinculante para instâncias inferiores.
A controvérsia importa porque redefine o patamar probatório mínimo para a incidência de qualificadoras em crimes patrimoniais, afetando decisões de pronúncia, sentença e eventual condenação qualificada. Também coloca em tensão princípios processuais, como o devido processo legal, o direito à ampla defesa e a finalidade teleológica da prova pericial.
O que foi decidido
No voto-vista, o ministro Messod Azulay sustentou que, à luz de interpretação teleológica e restritiva do art. 158 do CPP, a perícia é exigível apenas quando a demonstração da materialidade ou de circunstâncias qualificadoras dependa de conhecimento técnico especializado. Em outras palavras: quando a verificação do rompimento de obstáculo ou da escalada puder ser feita com segurança por fotografias, vídeos, testemunhos ou autos de constatação, a ausência de perícia não precisa ser justificada de modo específico pelo magistrado.
A turma ainda não concluiu o julgamento — houve pedido de vista —, mas a tendência do voto-vista e do relator é firmar duas teses: (i) a perícia é indispensável somente quando a prova da materialidade exigir saber técnico; (ii) as qualificadoras por rompimento/escala só demandam perícia se houver questão técnica a ser resolvida; caso contrário, outros meios de prova epistemicamente idôneos podem suprir a necessidade probatória. Ainda consta no voto a orientação de que, se a perícia for dispensada e a prova disponível não alcançar suficiência probatória, tal lacuna opera em desfavor do Estado, implicando o afastamento da qualificadora.
O relator original expressou cautela: teme-se que a flexibilização estimule contestações sobre a razão concreta que levou o juiz a dispensar a perícia, abrindo debate sobre motivação e motivação específica do ato decisório.
Base normativa e precedentes
- Art. 158, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — Prevê a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixa vestígios; ponto central da controvérsia.
- Art. 155, §4º, incs. I e II, CP (Lei 2.848/1940) — Tipifica o furto qualificado pela destruição/rompimento de obstáculo e pela escalada; delimita a qualificadora cuja demonstração está em debate.
- Jurisprudência das turmas criminais do STJ — Evolução interpretativa recente no sentido de aceitar meios probatórios não periciais quando suficientes; citada pelo voto-vista como fundamento de mudança de entendimento.
- Princípio do contraditório e motivação das decisões — Relevante frente à preocupação sobre exigência de justificativa específica quando se afasta a perícia.
Impacto prático
- Para magistrados: autoriza maior discricionariedade técnica para dispensar perícia quando a prova material for clara por meios não técnicos, mas impõe atenção à motivação e à valoração das provas disponíveis.
- Para defensores criminais: amplia oportunidade de contestar qualificadoras por insuficiência probatória quando não houve perícia e os demais elementos não forem conclusivos; igualmente, pode ser usado para sustentar absolvição ou desclassificação da qualificadora.
- Para Ministério Público: requer maior rigor na instrução quando optar por não produzir prova pericial, garantindo que filmagens, fotografias ou testemunhos sejam robustos e correlacionados.
- Para procedimentos em curso: decisões recentes das turmas podem ser invocadas em ações pendentes; se a tese for consolidada no julgamento do Tema 1.107, terá efeito vinculante nas instâncias inferiores, reduzindo a litigiosidade sobre dispensa de perícia.
O que observar
- Pendência de julgamento: o pedido de vista interrompeu a conclusão; é preciso acompanhar o desfecho para saber se a tese será firmada com efeito vinculante.
- Modulação de efeitos: eventual tese consolidada pode trazer debate sobre sua aplicação retroativa a processos em andamento ou já julgados; cabe observar se o tribunal modul will effects.
- Risco de contestações processuais: flexibilização pode aumentar impugnações à motivação judicial e pedidos de nulidade quando a justificativa para não peritar for considerada insuficiente.
- Orientação probatória prática: advogados devem coletar e documentar desde logo filmagens, fotografias tecnicamente datadas/assinadas ou laudos de constatação para suprir eventual ausência de perícia.
- Equilíbrio entre economia processual e garantia probatória: a mudança busca racionalizar a produção de prova sem sacrificar a segurança jurídica; contudo, exige criteriosa valoração da idoneidade epistemológica das provas alternativas.
Em síntese, a tendência debatida no STJ sinaliza uma transição do formalismo probatório para uma apreciação mais teleológica do art. 158 do CPP, condicionada à existência de outros meios de prova capazes de demonstrar a ocorrência material do rompimento ou da escalada. O resultado final do Tema 1.107 definirá se essa flexibilidade será normatizada com caráter vinculante ou seguirá sendo uma linha interpretativa em desenvolvimento.
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