STJ julga se dívidas prescritas podem constar em plataformas como Serasa
Segunda Seção do STJ analisa se inscrição de débitos prescritos em cadastros restritivos viola direitos do consumidor e constitui cobrança abusiva.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de questão relevante para a proteção do consumidor: a legalidade da inscrição de dívidas prescritas em plataformas de proteção ao crédito, como o Serasa. O ministro João Otávio de Noronha, responsável pelo relatório, já havia depositado voto anterior mas solicitou análise adicional para aprofundar a matéria que definirá o posicionamento institucional da Corte em casos análogos.
Contexto
A prescrição de dívidas — particularmente o prazo quinquenal previsto no ordenamento — representa um dos fundamentos centrais do direito do consumidor, funcionando como mecanismo de segurança jurídica e limite ao poder coercitivo do credor. Contudo, o surgimento de plataformas especializadas em negociação de créditos criou um cenário ambíguo: a inscrição de dívidas prescritas nesses sistemas pode, simultaneamente, funcionar como instrumento de desbloqueio de descontos para o consumidor e como mecanismo de coerção indireta.
A controvérsia opõe duas leituras jurídicas distintas. De um lado, credores — representados por instituições financeiras como Itaú Unibanco, securitizadoras ligadas ao Banco do Brasil e fundos de direitos creditórios — argumentam que a inscrição em tais plataformas não constitui ato de cobrança tradicional. Para eles, trata-se de disponibilização de oportunidade ao devedor, sem natureza restritiva, permitindo negociação com descontos se houver interesse em quitar débito já prescrito.
Do outro lado, defensores dos consumidores — incluindo o Ministério Público Federal e as Defensorias Públicas — apontam o caráter coercitivo real dessa inscrição, ainda que não formalmente declarado. A mensagem implícita de que "aumentar o score" é possível mediante quitação, combinada com comunicações insistentes sobre o débito, funcionaria como constrangimento disfarçado.
O que foi decidido
O julgamento ainda não foi concluído. Durante a sessão da 2ª Seção, o relator sinalizou que seu voto anterior — já depositado no sistema — será possivelmente revisto após nova análise. A ministra Daniela Teixeira antecipou acompanhamento ao voto de Noronha independentemente de alterações. O ministro Raul Araújo, porém, indicou divergência do posicionamento inicial do relator. Essa configuração sugere que o resultado final não é previsível e que o entendimento institucional ainda está em construção.
Os processos em análise (REsp 2092190, REsp 2121593 e REsp 2122017) envolvem cobranças contra consumidores por instituições que operam em base de dados de crédito.
Base normativa e precedentes
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Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Artigos 42 (proibição de cobrança abusiva) e 39 (prática abusiva). A inscrição em cadastro restritivo pode caracterizar cobrança abusiva se realizada sobre dívida prescrita.
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Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Artigos 189 e 206 (prescrição). O prazo de cinco anos para prescrição de dívidas decorre da inexecução da obrigação.
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Súmula 33, STJ — Afirma que "incidência do CCB de 2002 não prejudica ação anteriormente ajuizada", reconhecendo transição entre Códigos.
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Precedentes do STJ em temas correlatos — A jurisprudência consolidada da Corte oscila entre linhas interpretativas: há decisões que protegem rigidamente o consumidor contra qualquer mensagem de cobrança (ainda que indireta) e outras que admitem negociação, desde que sem coação manifesta.
Impacto prático
Para credores e fundos de investimento em créditos: a decisão definirá os limites da inscrição de dívidas prescritas em plataformas de negociação. Se o STJ viabilizar tal prática com critérios claros (por exemplo, obrigatoriedade de informar prescrição), a recuperação de créditos envelhecidos se tornará via mais acessível. Se proibir ou restringir, afetará modelos de negócio baseados na monetização de créditos prescritos.
Para plataformas como Serasa: o posicionamento do STJ terá impacto direto sobre quais tipos de inscrição podem constar nos seus bancos de dados. Eventuais restrições exigirão redesenho de funcionalidades e critérios de elegibilidade.
Para consumidores: a decisão determinará se estão protegidos de coerção indireta após prescrição da dívida. Se a Corte entender abusiva a inscrição de débito prescrito, consumidores terão direito a reparação por danos morais pela exposição a constrangimento não autorizado.
Para advogados: a tese firma responsabilidade do credor por cobrança em base de dados após prescrição, abrindo campo para ações coletivas e individuais de consumidor.
O que observar
O STJ ainda não proferiu decisão final. O relator manifestou intenção de rever seu voto inicial, e divergência já foi anunciada por ao menos um ministro. O resultado dependerá da votação completa da 2ª Seção e pode resultar em tese modulada (permitindo inscrição, mas com restrições, como dever de informação clara sobre prescrição).
Pontos críticos em aberto incluem: (1) se a inscrição em si caracteriza cobrança abusiva ou se há necessidade de comunicação agressiva adicional; (2) se a possibilidade de aumento de score mediante quitação torna a prática coercitiva por si mesma; (3) como harmonizar o direito do credor à negociação com a proteção do consumidor contra constrangimento não autorizado.
Advogados que atuam em defesa de consumidores devem acompanhar o julgamento completo para adequar estratégia processual. Credores e fundos de investimento devem preparar-se para possível modulação ou restrição da prática.
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