STJ: ECAD deve usar taxa real de ocupação informada pelo hotel
O STJ concluiu que o Ecad não pode substituir a taxa real de ocupação declarada pelo estabelecimento pela média do IBOP sem justificativa e prova de inconsistência.

Decisão e efeito prático: A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o Ecad não pode desconsiderar a taxa real de ocupação informada por hotéis e similares para calcular valores devidos pela execução pública de obras musicais, salvo se houver omissão do estabelecimento ou prova robusta de inconsistência. Na prática, a decisão impede cobranças baseadas apenas na média de ocupação do IBOP quando o estabelecimento apresentou declaração idônea, preservando a primazia da prova documental do próprio usuário.
Contexto
A controvérsia nasce da forma como o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) apura as bases de cálculo para remuneração pela execução pública de obras musicais em locais de hospedagem. O regulamento de arrecadação aplicado pelo Ecad prevê diferentes bases de cálculo, mas a prática administrativa muitas vezes tem recorrido à taxa média de ocupação apurada em pesquisas (IBOP) como parâmetro, ainda que o próprio estabelecimento forneça declaração de ocupação mensal.
A questão é relevante porque afeta diretamente o quantum das cobranças efetuadas a hotéis, motéis e pousadas, com reflexos em litígios em fase administrativa e judicial. Há tensão entre a necessidade de fiscalização e prevenção à fraude, por um lado, e o princípio da legalidade e da segurança jurídica nas cobranças, por outro. Decisões judiciais sobre o tema orientam não apenas casos individuais, mas a atuação futura do Ecad e a defesa de usuários em execuções e cobranças administrativas.
O que foi decidido
A turma fixou que a regra primária para a determinação do percentual de ocupação a ser considerado é a taxa real informada pelo próprio estabelecimento, desde que comprovada por documento idôneo — em papel timbrado e assinada por representante qualificado (contador ou administrador). Somente de forma subsidiária, e exclusivamente quando houver omissão do estabelecimento em apresentar esses dados, é admissível a adoção da taxa média extraída de pesquisa do IBOP.
No caso concreto (REsp 2.284.318), o hotel apresentou regularmente as declarações mensais de ocupação; ainda assim, o Ecad substituiu unilateralmente esses percentuais pela média do IBOP. O tribunal entendeu que essa substituição sem motivação idônea e sem produção de prova sobre eventual fraude ou inconsistência constitui prática arbitrária e abusiva. A mera afirmação de que os índices declarados seriam "irrisórios" não é suficiente para afastar a validade das declarações. Se houver suspeita fundada sobre a veracidade, incumbia ao Ecad produzir elementos probatórios (por exemplo, requisição de livros contábeis ou registros fiscais) antes de adotar base diversa.
Diante da inércia probatória do Ecad e da adoção de presunção unilateral, a 3ª turma negou provimento ao recurso especial da autarquia, mantendo a improcedência da cobrança.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios do devido processo legal, ampla defesa e motivação dos atos administrativos e judiciais.
- Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — disciplina direitos autorais e a remuneração pela execução pública de obras musicais, regime que fundamenta a atuação do Ecad.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — regras sobre ônus da prova (art. 373) e valoração da prova documental, aplicáveis subsidiariamente aos litígios sobre cobrança.
- Regulamento de arrecadação do Ecad — (norma interna apontada na decisão) — estabelece ordem de preferência entre bases de cálculo, privilegiando declaração do estabelecimento quando idônea.
- Jurisprudência consolidada do STJ — posicionamentos anteriores que coíbem arbitrariedades na atuação de entidades arrecadadoras ao substituir prova documental por médias estatísticas sem justificativa.
Impacto prático
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Para hotéis, pousadas e motéis: reforço da importância de manter e apresentar declaração formal da taxa de ocupação, assinada por responsável técnico, como prova preferencial em cobranças do Ecad. A decisão reduz a probabilidade de cobranças majoradas baseadas exclusivamente em médias externas quando há documentação idônea.
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Para o Ecad: limita a margem de manobra para adotar índices médios na ausência de elementos probatórios; impõe ônus de investigação quando suspeitar de inconsistência nas declarações, sob pena de a cobrança ser considerada abusiva.
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Para advogados e contencioso: argumento processual claro para impugnar cobranças do Ecad que substituam dados declarados por médias, exigindo quantificação e produção de prova pela autarquia (exibição de livros, registros fiscais, auditoria). Em execuções, facilita defesa baseada na primazia da prova documental do usuário.
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Para litígios em curso: decisões similares do STJ podem ser invocadas em recursos e incidentes de execução; possibilidade de reversão de cobranças já efetuadas quando comprovada substituição imotivada.
O que observar
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Prova documental: a validade da declaração depende de formalidades (papel timbrado, assinatura do contador/administrador). A falta desses requisitos pode legitimar o uso de índices subsidiários.
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Ônus de prova do Ecad: se o Ecad alega fraude ou subdeclaração, deve produzir prova concreta. A simples presunção não basta; será necessário pleitear e obter elementos como livros contábeis, notas fiscais ou perícia.
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Recursos e modulação: a decisão, sendo colegiada, serve como precedente para casos análogos, mas questões sobre modulação de efeitos ou aplicação temporal podem surgir dependendo das especificidades processuais de cada feito.
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Repercussões administrativas: o Ecad pode revisar procedimentos internos para formalizar exigências de documentação e criar fluxos probatórios quando suspeitas surgirem, minimizando risco de decisões contrárias.
Em suma, o STJ reafirma a primazia da prova documental idônea fornecida pelo estabelecimento para fins de cálculo das remunerações de execução musical, restringindo o uso de taxas médias estatísticas à hipótese residual de omissão e exigindo do Ecad atuação investigativa quando se suspeite de fraude.
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