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STJ confirma eficácia prospectiva da tese do STF sobre maiores de 70 anos

A 3ª turma do STJ decidiu que a orientação do STF sobre afastar separação obrigatória para maiores de 70 anos não retroage a uniões encerradas antes do julgamento.

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STJ confirma eficácia prospectiva da tese do STF sobre maiores de 70 anos

Lead de resposta direta A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a separação obrigatória de bens de uma união estável que se encerrou em 2019, ao entender que o precedente do STF (Tema 1.236) sobre facultar o afastamento da separação para maiores de 70 anos tem eficácia prospectiva e não retroage para relações já extintas. Consequentemente, não se reconstitui o regime patrimonial do vínculo nem se altera a sucessão já consolidada.

Contexto

A controvérsia nasce da convivência entre regime de bens e sucessão: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.236, reconheceu que pessoas com mais de 70 anos podem, mediante manifestação expressa de vontade, afastar a aplicação da separação obrigatória de bens prevista em certas hipóteses do Código Civil. A questão processual-praxis que se segue é se esse novo entendimento se aplica retroativamente a uniões estáveis que foram encerradas antes do julgamento pelo STF. O tema interessa a operadores em direito de família e sucessões porque determina se decisões supervenientes podem reconfigurar direitos patrimoniais e sucessórios já definidos — afetando inventários, partilhas e a segurança jurídica das delimitações patrimoniais.

O que foi decidido

A turma, por unanimidade, rejeitou a pretensão de aplicar a tese do STF à situação em que a união estável terminou com a morte de um dos conviventes em setembro de 2019, quatro anos antes do julgamento do Tema 1.236. O relator destacou que o entendimento da Suprema Corte foi dotado de eficácia prospectiva, de modo que não autoriza reconstruções retroativas do regime patrimonial de relações já encerradas. No caso concreto, o falecimento do companheiro abriu a sucessão e consolidou os efeitos patrimoniais e sucessórios com base no direito vigente à época da extinção da união. Além disso, o relator apontou que a existência de um casamento anterior cujos bens não foram inventariados e partilhados também agrava a limitação: a persistência desses bens do matrimônio anterior atrai, por força de técnica jurídica, a aplicação da separação obrigatória ao novo vínculo enquanto essa situação subsistir.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.723, Código Civil (Lei 10.406/2002) — reconhecimento da união estável como entidade familiar e efeitos patrimoniais decorrentes.
  • Arts. 1.639 a 1.688, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regime de bens entre cônjuges e causas que determinam modalidades patrimoniais.
  • Tema 1.236, STF — reconhecimento de que maiores de 70 anos podem afastar a separação obrigatória de bens mediante vontade expressa; o tema teve declaração de eficácia prospectiva.
  • Princípio da segurança jurídica (CF/88) — orienta restrição à retroatividade quando capazes de afetar relações jurídicas consolidadas.
  • Regras sobre sucessão e abertura da sucessão (Código Civil) — a morte do titular consubstancia o marco para a definição dos direitos sucessórios.

Impacto prático

  • Para advogados de família e sucessões: a decisão reforça a necessidade de avaliar a data de extinção da relação (por morte ou dissolução) antes de invocar mudanças jurisprudenciais supervenientes; contestações baseadas em precedentes posteriores ao evento extintivo tendem a ser rejeitadas.
  • Para herdeiros e inventariantes: confirma-se que a sucessão consolidada na data do óbito costuma permanecer imune a alterações interpretativas posteriores do STF quando a Corte atribui eficácia prospectiva.
  • Para pessoas idosas que celebraram ou buscavam regramento patrimonial: demonstra que, antes do julgamento do Tema 1.236, regimes formalmente adotados ou legais prevaleciam, de modo que a vontade expressa e contemporânea ao ato é decisiva.
  • Para o Judiciário e tribunais: a decisão do STJ reforça uma linha de proteção à estabilidade das relações patrimoniais e processuais já liquidadas, especialmente quando a Corte Suprema modulou efeitos de seu próprio entendimento.

O que observar

  • Modulação e recursos: embora o STJ tenha aplicado a prospectividade reconhecida pelo STF, resta atenção a eventuais pedidos de modulação distintos pelo Supremo ou a recursos extraordinários que questionem aplicação em casos concretos. Cabe observar se a parte interessada buscará reexame do tema via recurso especial ou juízo de retratação.
  • Efeito da ausência de inventário do casamento anterior: a decisão chama atenção para a relevância prática de regularizar inventários e partilhas anteriores, sob pena de repercussões patrimoniais em uniões posteriores.
  • Riscos processuais: advogados devem documentar com precisão datas de constituição e extinção de uniões e atos patrimoniais (escrituras, manifestações de vontade) para evitar perda de pretensões decorrente de mudanças jurisprudenciais posteriores.
  • Ponto aberto: a linha divisória entre eficácia prospectiva e eventuais aplicações imediatas em casos em curso no momento do julgamento do STF pode continuar a gerar litígios, exigindo análise casuística sobre continuidade da relação ou sobre atos pendentes à época do novo entendimento.

Processo citado: REsp 2.217.405.

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