STJ confirma eficácia prospectiva da tese do STF sobre maiores de 70 anos
A 3ª turma do STJ decidiu que a orientação do STF sobre afastar separação obrigatória para maiores de 70 anos não retroage a uniões encerradas antes do julgamento.

Lead de resposta direta A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a separação obrigatória de bens de uma união estável que se encerrou em 2019, ao entender que o precedente do STF (Tema 1.236) sobre facultar o afastamento da separação para maiores de 70 anos tem eficácia prospectiva e não retroage para relações já extintas. Consequentemente, não se reconstitui o regime patrimonial do vínculo nem se altera a sucessão já consolidada.
Contexto
A controvérsia nasce da convivência entre regime de bens e sucessão: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.236, reconheceu que pessoas com mais de 70 anos podem, mediante manifestação expressa de vontade, afastar a aplicação da separação obrigatória de bens prevista em certas hipóteses do Código Civil. A questão processual-praxis que se segue é se esse novo entendimento se aplica retroativamente a uniões estáveis que foram encerradas antes do julgamento pelo STF. O tema interessa a operadores em direito de família e sucessões porque determina se decisões supervenientes podem reconfigurar direitos patrimoniais e sucessórios já definidos — afetando inventários, partilhas e a segurança jurídica das delimitações patrimoniais.
O que foi decidido
A turma, por unanimidade, rejeitou a pretensão de aplicar a tese do STF à situação em que a união estável terminou com a morte de um dos conviventes em setembro de 2019, quatro anos antes do julgamento do Tema 1.236. O relator destacou que o entendimento da Suprema Corte foi dotado de eficácia prospectiva, de modo que não autoriza reconstruções retroativas do regime patrimonial de relações já encerradas. No caso concreto, o falecimento do companheiro abriu a sucessão e consolidou os efeitos patrimoniais e sucessórios com base no direito vigente à época da extinção da união. Além disso, o relator apontou que a existência de um casamento anterior cujos bens não foram inventariados e partilhados também agrava a limitação: a persistência desses bens do matrimônio anterior atrai, por força de técnica jurídica, a aplicação da separação obrigatória ao novo vínculo enquanto essa situação subsistir.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.723, Código Civil (Lei 10.406/2002) — reconhecimento da união estável como entidade familiar e efeitos patrimoniais decorrentes.
- Arts. 1.639 a 1.688, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regime de bens entre cônjuges e causas que determinam modalidades patrimoniais.
- Tema 1.236, STF — reconhecimento de que maiores de 70 anos podem afastar a separação obrigatória de bens mediante vontade expressa; o tema teve declaração de eficácia prospectiva.
- Princípio da segurança jurídica (CF/88) — orienta restrição à retroatividade quando capazes de afetar relações jurídicas consolidadas.
- Regras sobre sucessão e abertura da sucessão (Código Civil) — a morte do titular consubstancia o marco para a definição dos direitos sucessórios.
Impacto prático
- Para advogados de família e sucessões: a decisão reforça a necessidade de avaliar a data de extinção da relação (por morte ou dissolução) antes de invocar mudanças jurisprudenciais supervenientes; contestações baseadas em precedentes posteriores ao evento extintivo tendem a ser rejeitadas.
- Para herdeiros e inventariantes: confirma-se que a sucessão consolidada na data do óbito costuma permanecer imune a alterações interpretativas posteriores do STF quando a Corte atribui eficácia prospectiva.
- Para pessoas idosas que celebraram ou buscavam regramento patrimonial: demonstra que, antes do julgamento do Tema 1.236, regimes formalmente adotados ou legais prevaleciam, de modo que a vontade expressa e contemporânea ao ato é decisiva.
- Para o Judiciário e tribunais: a decisão do STJ reforça uma linha de proteção à estabilidade das relações patrimoniais e processuais já liquidadas, especialmente quando a Corte Suprema modulou efeitos de seu próprio entendimento.
O que observar
- Modulação e recursos: embora o STJ tenha aplicado a prospectividade reconhecida pelo STF, resta atenção a eventuais pedidos de modulação distintos pelo Supremo ou a recursos extraordinários que questionem aplicação em casos concretos. Cabe observar se a parte interessada buscará reexame do tema via recurso especial ou juízo de retratação.
- Efeito da ausência de inventário do casamento anterior: a decisão chama atenção para a relevância prática de regularizar inventários e partilhas anteriores, sob pena de repercussões patrimoniais em uniões posteriores.
- Riscos processuais: advogados devem documentar com precisão datas de constituição e extinção de uniões e atos patrimoniais (escrituras, manifestações de vontade) para evitar perda de pretensões decorrente de mudanças jurisprudenciais posteriores.
- Ponto aberto: a linha divisória entre eficácia prospectiva e eventuais aplicações imediatas em casos em curso no momento do julgamento do STF pode continuar a gerar litígios, exigindo análise casuística sobre continuidade da relação ou sobre atos pendentes à época do novo entendimento.
Processo citado: REsp 2.217.405.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
STJ discute legitimidade de herdeira e impacto do excesso de processos virtuais
Ministra do STJ aponta impasse jurisdicional e desgaste na análise de pautas virtuais; tese envolve legitimidade de herdeiro antes do inventário.

STJ confirma negativa de registro de potros por omissão de sêmen
STJ manteve que a omissão de sêmen por antigo dono configura quebra de confiança e autoriza negativa de registro de potros; efeito restritivo sobre pedidos de matrícula genética.

STJ reavalia recurso sobre paternidade socioafetiva e sobrenome
Corte Especial do STJ decidirá se admite revisar mérito de recurso que discute manutenção do sobrenome por vínculo socioafetivo ou vício de consentimento.