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STJ valida empréstimos consignados por analfabetos com firma a rogo

Relator do STJ defende validação de contratos de consignados assinados por analfabetos conforme Código Civil, em julgamento que repercute em toda jurisprudência.

JOTA4 min de leitura
STJ valida empréstimos consignados por analfabetos com firma a rogo
Foto: Vinicius "amnx" Amano / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça aprecia julgamento de repercussão nacional sobre a validade de contratação de empréstimos consignados celebrados por pessoas analfabetas. O ministro Humberto Martins, relator dos processos, votou pela permissão de tais operações quando observado o procedimento especial previsto na legislação civil — especificamente a assinatura a rogo (por terceiro designado) subscrita por duas testemunhas.

Contexto

A questão emerge de tensão entre dois valores jurídicos fundamentais: a segurança jurídica dos negócios e a proteção de grupos vulneráveis. Pessoas analfabetas, particularmente quando idosas e com renda limitada, constituem públicohipossuficiente frequentemente alvo de operações de crédito consignado — modalidade que desconta automaticamente a prestação do benefício previdenciário ou folha salarial.

O pano de fundo normativo envolve tanto o Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O artigo 595 do Código Civil já previa mecanismo para contratação envolvendo pessoa sem capacidade de leitura e escrita: a assinatura a rogo, realizada por pessoa autorizada na presença de duas testemunhas. A controvérsia não se centra na admissibilidade abstrata da contratação, mas no suficiente cumprimento dessa formalidade para garantir informação adequada e consentimento válido.

Defensorias Públicas estaduais e distrital levantaram preocupação concreta: agentes bancários conduzem abordagens comerciais diretas junto a idosos e analfabetos em domicílios, explorando assimetria de informação. Mesmo pessoas alfabetizadas enfrentam dificuldade em compreender as cláusulas contratuais dos consignados; para analfabetos, a compreensão é exponencialmente menor. O risco está na vulnerabilidade agravada — não apenas econômica, mas cognitiva.

O que foi decidido

O relator Humberto Martins votou pela tese de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos é válida quando cumprido o procedimento do artigo 595 do Código Civil. Fundamentou-se na interpretação de que a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, satisfaz os requisitos de formalidade e consentimento exigidos para a validade do negócio jurídico.

O voto não foi unânime. O julgamento foi suspenso após voto do relator por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, indicando que pelo menos um membro da 2ª Seção diverge ou deseja maior análise. Isto significa que a decisão final ainda está aberta e pode sofrer inflexão.

Os processos tramitam sob o rito dos repetitivos (técnica processual que concentra a decisão de dois ou mais casos representativos de controvérsia para gerar precedente vinculante), o que amplifica o impacto: a tese fixada guiará todas as ações similares no STJ e influenciará tribunais de justiça estaduais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 595, Código Civil — Estabelece que em contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, validando a operação
  • Art. 4º, CDC (Lei 8.078/1990) — Reconhece a vulnerabilidade do consumidor idoso como vulnerabilidade presumida, exigindo especial cuidado nas práticas comerciais
  • Art. 6º, VIII, CDC — Garante direito à facilitação da defesa de direitos, incluindo acesso à informação adequada; pessoas analfabetas demandam extra cautela nesse acesso
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece a possibilidade de contratação por analfabetos quando observadas formalidades protetivas, mas tensa com discussões recentes sobre suficiência dessas formalidades frente à vulnerabilidade contemporânea

Impacto prático

A decisão afeta múltiplos atores:

  • Instituições financeiras e bancos consignados: Validação do modelo atual reduz risco jurídico de ações anulatórias. Evita necessidade de contratos formalizados em cartório (instrumento público), que encareceria operações de baixo ticket (característica do crédito consignado dirigido a aposentados e pensionistas).

  • Consumidores analfabetos: Mantém-se o acesso ao crédito consignado, que para muitos é forma de contratação disponível. Simultaneamente, permanece o risco de contratação com informação inadequada, pois a assinatura a rogo por testemunha não substitui explicação clara das cláusulas.

  • Defensorias Públicas: Amplia base de ações de anulação futura, mas situa o ponto de prova em "suficiência da informação prestada", não apenas na forma do contrato.

  • Advogados: Abre litigiosidade focada em vícios de consentimento e informação inadequada (questão de fato complexa), em vez de vício formal (mais simples).

O que observar

O julgamento ainda não foi encerrado. A ministra Daniela Teixeira solicitou vista e pode divergir, modulando ou rejeitando a tese. Alguns pontos críticos:

  1. Suficiência da testemunha como informante: O voto atual não esclarece se as testemunhas têm obrigação de confirmar que explicaram adequadamente o contrato ou apenas de atestar a assinatura. Isso pode gerar contencioso futuro sobre responsabilidade das testemunhas.

  2. Conflito com jurisprudência consumerista: O STJ em outras oportunidades já aplicou princípios de transparência e boa-fé exigindo esforço maior de instituições frente a consumidores vulneráveis. O presente voto pode não ter explorado tal tensão o suficiente.

  3. Próximos passos processuais: Após o voto da ministra Daniela Teixeira, a matéria irá ao plenário da 2ª Seção. Eventual modulação pode condicionar a validade a requisitos adicionais (ex.: comprovação de informação oral registrada, presença de representante da Defensoria).

  4. Risco regulatório: Órgãos de proteção do consumidor (como a ANPD, no contexto de LGPD) podem, futuramente, exigir registros mais rigorosos de consentimento informado, especialmente de dados sensíveis.

O tema toca na tensão entre eficiência econômica (permissão de contratação a custos baixos) e proteção (garantia de que consentimento é genuinamente informado). A decisão final dependerá de como a turma pondera essa tensão frente aos fatos concretos dos dois recursos representativos.

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