STJ define: execução fiscal alcança sucessores só se houve citação
A 1ª Seção do STJ fixou tese em recursos repetitivos: redirecionamento contra espólio ou herdeiros exige citação do devedor em vida; impacto direto em procedimentos e prescrições.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em recurso repetitivo conferindo limite ao redirecionamento da execução fiscal: somente poderão ser atingidos o espólio e os sucessores quando a citação pessoal do devedor tiver ocorrido antes de seu falecimento. A decisão consolida entendimento que vinha sendo aplicado pelas turmas de Direito Público e afeta diretamente a validade de emendas iniciais que tentem incluir herdeiros sem que tenha havido aperfeiçoamento da relação processual em vida do contribuinte.
Contexto
A execução fiscal brasileira opera com base em instrumentos e regras próprias — notadamente a Certidão da Dívida Ativa (CDA) como título executivo para cobrança tributária e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). No plano processual, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina a sucessão processual e os modos de habilitação de terceiros aos autos. A controvérsia decidida pelo STJ incide sobre o momento processual em que a Fazenda Pública pode deslocar a execução para o espólio ou para os herdeiros por mera emenda da petição inicial, sem que o devedor original tenha sido regularmente citado em vida.
A questão tem repercussões práticas amplas: atinge a eficácia da CDA, eventuais nulidades de atos executórios, o cálculo de prazos prescricionais e a possibilidade de substituição do sujeito passivo após óbito. Havia, até o julgamento do Tema 1.393, posições divergentes no próprio tribunal, com algumas decisões autorizando redirecionamento desde que a CDA estivesse regularmente constituída enquanto o devedor vivia; outras exigiam, de forma rígida, a citação pré-morte.
O que foi decidido
A Seção entendeu, por maioria sem divergência definitiva na sessão decisória, que o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores ou ao espólio depende de o devedor original ter sido citado antes de falecer. Em termos práticos, isso significa que, quando o contribuinte morreu sem ter sido citado, a relação processual com a Fazenda não se aperfeiçoou em seu núcleo essencial, impedindo a inclusão direta dos herdeiros na execução por simples emenda inicial.
O fundamento central privilegia o princípio do devido processo legal e a ideia de que a citação é ato constitutivo da relação jurídica processual que vincula o executado aos efeitos da execução fiscal. Sem a citação em vida, a ausência de aperfeiçoamento dessa relação inviabiliza a transferência automática da obrigação para sucessores por ato meramente endereçado aos autos. A Seção rejeitou a tese segundo a qual a regular constituição da CDA enquanto o devedor era vivo, por si só, autorizaria o prosseguimento automático contra herdeiros, insistindo na necessidade do momento citatório para validar o chamado redirecionamento.
Base normativa e precedentes
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) — disciplina o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa, pressupostos formais da execução e o papel da CDA como título executivo.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regula a sucessão processual, a habilitação de terceiros e efeitos da morte do sujeito processual; serviu de parâmetro para avaliar a viabilidade de inclusão dos sucessores.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — normas sobre constituição e exigibilidade do crédito tributário que orientam a análise da CDA como instrumento de cobrança.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes das turmas de Direito Público que já condicionavam o redirecionamento à citação em vida, os quais foram revalidados e harmonizados pela Seção no Tema 1.393.
Impacto prático
- Para a Fazenda Pública: limita a técnica de ampliar o pólo passivo por emenda após o óbito do contribuinte; exigirá maior zelo prévio para efetivar citação em vida ou optar por estratégias alternativas (ex.: ação contra bens determinados, formação de garantias).
- Para advogados de devedores e sucessores: cria argumento processual robusto para impugnar inclusão tardia dos herdeiros, pleitear reconhecimento de nulidade de atos executórios praticados sem citação pré-morte e requerer extinção da execução quanto a esses sujeitos.
- Para herdeiros/espólios: reduz o risco imediato de serem demandados sem que o titular da dívida tenha sido citado em vida; viabiliza defesas e arguições procedimentais que podem levar à extinção ou suspensão do feito.
- Para o andamento de processos: possibilidades de rediscussão sobre prescrição e causas de suspensão/interrupção, quando a contagem dos prazos foi influenciada por atos praticados após óbito sem citação.
O que observar
- Recurso e modulação: embora a tese seja vinculante nos recursos repetitivos, é necessário acompanhar eventuais pedidos de modulação de efeitos ou recursos extraordinários que proponham controle concentrado. A Fazenda poderá arguir repercussão prática diversa e buscar meios para mitigar efeitos retroativos.
- Prova documental: serão relevantes nos autos os comprovantes de tentativa de citação, certidões de óbito com datas e a data de constituição da CDA; partidos processuais deverão aferir precisamente a sequência temporal dos atos.
- Estratégias alternativas de cobrança: quando inviável a citação em vida, a Fazenda pode avaliar medidas patrimoniais diretas ou a apresentação de novas execuções contra o espólio, observadas regras de sucessão e prescrição.
- Riscos técnicos: decisões locais e procedimentos adotados antes desta uniformização podem gerar multiplicidade de incidentes processuais e demandas de revisão; operadores devem revisar rotinas de autuação, intimação e acompanhamento de cadastros civis.
Em suma, a Seção do STJ consolidou um critério objetivo e rígido para o alcance da execução fiscal sobre sucessores: sem citação do devedor em vida, não há lugar ao redirecionamento automático contra espólio ou herdeiros. A decisão reforça a centralidade da citação como ato constitutivo da relação executória e impõe ajustes operacionais tanto à Fazenda quanto à defesa dos contribuintes e sucessores.
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