STJ estende absolvição da Nova LIA a corréus com trânsito em julgado
A 2ª Turma do STJ aplicou a Nova LIA para anular condenações por culpa em ação de improbidade, estendendo a absolvição mesmo a réus que não recorreram.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu estender a absolvição fundada na Lei 14.230/2021 a todos os corréus de uma ação de improbidade, incluindo aqueles cuja condenação havia transitado em julgado, com efeito prático de substituir condenações por culpa pela perda da tipicidade dessa modalidade.
Contexto
A controvérsia nasce da reforma legislativa introduzida pela chamada Nova LIA (Lei 14.230/2021), que eliminou a modalidade culposa de atos de improbidade administrativa prevista na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Antes da alteração, era possível condenar por improbidade sem a demonstração de dolo específico, bastando a culpa. Com a vigência da nova lei, todas as hipóteses de improbidade passaram a exigir dolo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a retroatividade dessa exigência no Tema 1.199 de repercussão geral, reconhecendo a aplicação imediata da nova exigência em processos que ainda não tinham trânsito em julgado quando a norma entrou em vigor.
O caso submetido à 2ª Turma do STJ envolvia cinco réus condenados por participação em irregularidade licitatória em Porto Feliz (SP). Apenas alguns recorreram ao STJ; outros tiveram suas condenações julgadas irrecorríveis e transitadas em julgado. A peculiaridade processual colocou em confronto dois princípios: a proteção da coisa julgada para os que não recorreram e a igualdade de tratamento entre corréus submetidos ao mesmo conjunto fático-jurídico.
O que foi decidido
A turma, por maioria de 4 a 1, concluiu que a alteração legislativa — ao excluir a modalidade culposa — torna insustentáveis condenações anteriores que se basearam exclusivamente na culpa, e que essa constatação pode justificar a extensão da decisão absolutória proferida em recurso interposto por um dos corréus aos demais co-réus, mesmo quando a condenação destes havia transitado em julgado. O relator e os ministros que acompanharam entenderam que a absolvição decorre de um fundamento jurídico comum a todos os acusados: a inaptidão da modalidade culposa após a nova lei. Consequentemente, manter condenações para alguns e absolvições para outros, no âmbito da mesma demanda, seria materialmente inconciliável.
A divergência ficou expressa no voto vencido, que sustentou tratar-se de litisconsórcio simples, com situações individuais autônomas, de modo que a coisa julgada impediria a aplicação da nova interpretação para os condenados que não recorreram. Para a ministra vencida, a extensão da decisão favorável demandaria exame casuístico das circunstâncias de cada réu, o que seria impossível perante a consolidação da coisa julgada.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — disciplina atos de improbidade e sanções; sofreu alteração substancial pela Lei 14.230/2021.
- Lei 14.230/2021 (Nova LIA) — suprimiu a modalidade culposa de improbidade, exigindo dolo para configuração das condutas.
- Tema 1.199, STF (repercussão geral) — reconheceu a aplicação da nova exigência quanto ao dolo para processos sem trânsito em julgado na data de vigência da lei.
- Art. 1.005, CPC/2015 — prevê que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos, fundamento processual utilizado como base subsidiária para estender efeitos do recurso.
- Princípios constitucionais — igualdade material (art. 5º, CF/88) e segurança jurídica (coisa julgada), que entram em tensão no caso concreto.
Impacto prático
- Advogados de defesa: a decisão abre caminho para pleitos de extensão de efeitos recursais quando a tese vencedora no recurso de um corréu atacar fundamento comum a todos. Recomenda avaliar padrões fáticos idênticos e distinguir litisconsórcio unitário de simples.
- Ministério Público e controladores: haverá necessidade de reavaliação de ações passadas que se embasaram em culpa, sobretudo quando um corréu logra êxito recursal; estratégias deverão considerar a uniformidade do quadro fático.
- Réus com condenação transitada em julgado: embora a coisa julgada continue sendo barreira, este precedente dá margem para postular reabertura de efeitos quando a decisão superveniente decorre de norma que elimina a própria tipicidade da conduta imputada.
- Processos em curso: corta caminho para pedidos de aplicação direta da Nova LIA e para que tribunais evitem resultados materialmente contraditórios entre corréus submetidos ao mesmo conjunto de fatos.
O que observar
- Limites da extensão: o caso decidido tem forte fator fático-comum; a extensão não será automática em situações com desempenhos processuais e condutas substancialmente diversos entre corréus.
- Coisa julgada e recursos extraordinários: a permissão de estender efeitos a condenados com trânsito em julgado ainda enfrenta fronteira técnica com a inviolabilidade da coisa julgada; podem surgir recursos regimentais e ações rescisórias, com debate sobre sua admissibilidade.
- Art. 1.005, CPC: sua aplicação fora do contexto estrito de litisconsórcio unitário pode ser questionada; tribunais superiores poderão balizar limites de acolhimento para evitar violação ao princípio da segurança jurídica.
- Modulação e efeitos intertemporais: a decisão do STJ convive com o entendimento do STF sobre o Tema 1.199; futuro julgamento em outras turmas ou no plenário pode modular alcance temporal e subjetivo dessa extensão.
- Risco processual para defensores: estratégias defensivas devem documentar a identidade de base fática e jurídica entre corréus e demonstrar que a alteração normativa suprimiu o núcleo do fundamento condenatório, reforçando pedido de extensão dos efeitos do recurso vencedor.
O que observar
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