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STJ restabelece falta grave de preso por tentativa de ingresso de droga

STJ reafirma que participação concreta do detento em tentativa de entrada de entorpecentes no presídio autoriza falta grave disciplinar, mesmo sem entrega.

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STJ restabelece falta grave de preso por tentativa de ingresso de droga

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu o reconhecimento de falta grave contra um detento, mantendo os efeitos disciplinares na execução penal diante de elementos que vincularam o transporte de entorpecentes pela visitante à atuação do preso.

Contexto

A controvérsia envolve a aplicação de disciplina prisional quando terceiros tentam ingressar drogas no estabelecimento penitenciário a pedido do próprio recluso. A tensão jurídica recai entre duas linhas: uma que exige prova mais contundente de participação direta do preso para tipificar falta grave e outra que admite responsabilização disciplinar a partir de indícios de concurso de agentes, mesmo que o ilícito material seja interceptado antes da entrega. No plano normativo, a discussão tangencia a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — que prevê falta grave por prática de fato definido como crime doloso —, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — que tipifica o tráfico no art. 33 — e o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), em especial o art. 29 sobre concurso de pessoas. A questão importa porque define o limiar probatório necessário para agravar regime de cumprimento de pena e aplicar sanções disciplinares internas, afetando benefícios como remissão de pena e progressão de regime. Além disso, há risco de colisão com o princípio da intranscendência da pena, que veda a extensão automática de consequências penais a quem não praticou o ato ilícito.

O que foi decidido

A turma rejeitou o habeas corpus que pretendia afastar a falta grave reconhecida nas instâncias ordinárias e restabeleceu a sanção imposta ao preso. O fundamento decisório central foi a existência de elementos concretos — em especial a declaração espontânea da visitante, relatada por duas agentes penitenciárias durante revista por scanner corporal — que vinculavam a conduta de transporte do entorpecente à solicitação do detento. A ministra que proferiu o voto-vista distinguiu, em termos decisórios, entre a mera solicitação isolada (que pode configurar ato preparatório sem tipicidade consumada) e o concurso consciente com atos executórios praticados por terceiro, que, por sua vez, preenchem a tipicidade do art. 33 da Lei de Drogas e ensejam responsabilização disciplinar. Em consequência prática, manteve-se a perda de parte das remições e o reinício do prazo para progressão de regime determinado pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça estadual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 33, Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — tipifica o tráfico de entorpecentes, incluindo condutas de transporte e disponibilização de substâncias ilícitas.
  • Art. 29, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — disciplina o concurso de pessoas, permitindo responsabilização de quem concorre para a prática delitiva quando comprovado o vínculo subjetivo.
  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 52 — insere como falta grave a prática de fato definido como crime doloso.
  • Lei 7.210/1984, art. 49, parágrafo único — prevê que a tentativa pode ser punida disciplinarmente com sanção correspondente à infração consumada, quando cabível.
  • Jurisprudência do STJ — há precedentes que entenderam não configurada tipicidade quando se trata de mera solicitação sem ingresso ou disponibilidade da droga ao preso; outros decisões, no entanto, têm admitido responsabilização quando há prova de atuação conjunta e atos executórios por terceiros. A decisão recente insere-se nessa segunda vertente, valorizando prova testemunhal de servidor penitenciário.

Impacto prático

  • Para advogados defensores: aumenta a necessidade de impugnar concretamente a prova testemunhal colhida em estabelecimentos prisionais e demonstrar ausência de vínculo subjetivo ou de atos executórios que vinculem o preso ao transporte. Recursos em habeas corpus terão limite quanto ao reexame de prova, salvo flagrante ilegalidade.
  • Para magistrados da execução penal: autoriza a manutenção de faltas graves quando a disciplina da apuração for regular e houver elementos probatórios idôneos que indiquem participação do detento em esquema de entrada de drogas, mesmo que a apreensão ocorra antes da entrega.
  • Para órgãos de execução e administração prisional: reforça a validade do depoimento de agentes carcerários e dos procedimentos de revista com scanner como elementos aptos a embasar decisões disciplinares, devendo, contudo, observar-se formalidade e motivação suficientes para resistir a controle judicial.
  • Para o próprio sistema carcerário: a decisão tende a coibir a tentativa de uso de terceiros para introdução de entorpecentes ao estabelecer maior exposição disciplinar do destinatário das remessas, o que pode repercutir em estratégias de controle interno e procedimento investigatório administrativo.

O que observar

  • Grau de prova: a Corte reafirma limitação do habeas corpus quanto ao reexame aprofundado de provas; para cancelar falta grave será necessário demonstrar ilegalidade patente ou violação flagrante de direito. Expectativa de manutenção da disciplina quando os autos mostram congruência entre depoimentos e constatações processuais.
  • Distinção técnica entre solicitação e concurso de pessoas: é crucial demonstrar nos autos se a conduta externa já alcançou dimensão executória vinculável ao preso ou se permaneceu ato meramente preparatório.
  • Riscos de violação do princípio da intranscendência: sempre que a punição disciplinar recair sobre conduta exclusiva de terceiro, há espaço para arguir violação desse princípio; a defesa deve explorar provas que afastem vínculo subjetivo.
  • Recursos possíveis: além do habeas corpus, cabíveis eventuais recursos ordinários no tribunal de origem ou medidas destinadas a discutir ilegalidade flagrante; a modulação de efeitos não foi aventada, mas pode ser objeto de pedido em casos concretos.
  • Relevância da motivação: decisões disciplinares devem explicitar claramente os elementos que vincularam o preso à prática, sob pena de fragilizar a decisão em instâncias superiores.

O que observar

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