STJ inicia filtro de relevância: mudanças processuais e riscos
O STJ passa a aplicar filtro de relevância a recursos especiais; medida tende a reduzir volume, mas levanta dúvidas sobre irrecorribilidade e julgamentos virtuais.

O novo mecanismo de triagem do STJ começou a ser aplicado para acórdãos publicados a partir de sua entrada em vigor, impondo exigência de demonstração de relevância além dos interesses das partes; a medida, prevista na Emenda 55 ao regimento e decorrente da Lei 15.484/2026 (que regulamentou a EC 125/2022), visa concentrar recursos em matérias de maior densidade e terá efeito imediato na admissibilidade e no processamento de recursos especiais.
Contexto
A introdução do chamado "filtro de relevância" no Superior Tribunal de Justiça responde a uma mudança constitucional e legal que pretende transformar o perfil do congestionamento recursal nos tribunais superiores. A Emenda Constitucional 125/2022 autorizou a adoção de critérios de relevância para acesso ao STJ; a Lei 15.484/2026 regulamentou esses parâmetros e o próprio Regimento Interno da corte foi alterado por Emenda regimental (Emenda 55) para adequação procedimental.
Historicamente, o STJ enfrentou volumoso ajuizamento de recursos especiais com repercussões heterogêneas: muitos recursos visavam reexame fático ou interpelações contratuais locais que, por entendimentos sumulados (em especial as súmulas 5 e 7), não justificavam subida ao Superior. A alteração normativa pretende deslocar o foco para a formação de precedentes com força vinculante e para temas que exigem uniformização nacional, aproximando-se de mecanismos já praticados em outros sistemas, como a repercussão geral no STF.
A controvérsia importa porque altera a porta de entrada ao tribunal: admite menos recursos, mas impõe novos requisitos probatórios e decisórios; além disso, cria incertezas sobre a possibilidade de decisões irrecorríveis e o julgamento conjunto da admissibilidade da relevância com o mérito, sobretudo em sessões virtuais.
O que foi decidido
A Corte regulamentou, por meio da Emenda 55 regimental, o procedimento para que recursos especiais só sejam conhecidos quando demonstrada a relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse interesses individuais. Foram previstos dois fluxos de processamento para os recursos admitidos: (i) tramitação orientada à formação de precedente qualificado, visando uniformização e potencial vinculação; e (ii) julgamento com efeito restrito ao caso concreto, sem gerar precedente obrigatório.
Importante novidade processual: o STJ recebeu competência para rejeitar sumariamente recursos cuja matéria não seja considerada relevante, e tal decisão foi expressamente prevista como irrecorrível pela legislação que instituiu o filtro. A combinação de apreciação de relevância e eventual julgamento de mérito em sessão única — inclusive em ambiente virtual — também foi disciplinada, ainda que gere apreensões práticas quanto à ampla defesa e à participação de terceiros interessados.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação de legislação infraconstitucional.
- Emenda Constitucional 125/2022 (EC 125/2022) — autorizou a adoção de critérios de relevância para acesso ao STJ.
- Lei 15.484/2026 — regulamentou o filtro de relevância previsto na EC 125/2022 e estabeleceu requisitos formais para admissão de recursos.
- Regimento Interno do STJ — Emenda 55 — adaptou o rito interno para operacionalizar o novo critério de admissibilidade e fixou hipóteses e tramitação dos caminhos procedimentais.
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas gerais sobre recursos e processamento aplicáveis subsidiariamente, notadamente quanto à fundamentação e prazos.
- Súmulas 5 e 7 do STJ — entendimentos consolidados que limitam a admissibilidade do reexame de matéria fática e de interpretação contratual; permanecem relevantes como barreira material, ainda que a nova sistemática possa relativizar seu efeito em casos de demonstrada relevância.
Impacto prático
- Para advogados: exigirá maior esforço probatório na petição de recurso especial, com a necessidade de construir elementos objetivos (dados econômicos, impacto coletivo, divergência jurisprudencial) que comprovem a relevância. O trabalho de seleção de temas e de memória probatória será intensificado.
- Para empresas e contribuintes: tende a privilegiar demandas com repercussão econômica mensurável ou impacto setorial amplo; litígios puramente individuais terão menor probabilidade de acesso ao STJ, o que pode aumentar a busca por estratégias alternativas (recursos ordinários, demandas coletivas, reclamações constitucionais quando cabíveis).
- Para o sistema processual: a expectativa é de redução do fluxo de recursos no STJ, liberando capacidade para fixação de teses aptas a formar precedentes. Porém, o caráter irrecorrível da rejeição por falta de relevância pode deslocar controvérsias para outros instrumentos processuais e provocar aumento de incidentes pré-questionamento.
- Para a defesa e terceiros interessados: o advento de decisões virtuais que reconheçam relevância e decidam mérito de imediato pode restringir a participação de amici curiae e de intervenções públicas, especialmente quando a tramitação ocorrer em sessões virtuais com prazos curtos.
O que observar
- Monitorar os critérios e a fundamentação adotada nas primeiras decisões de admissibilidade: a transparência na motivação será crucial para mitigar a insegurança jurídica decorrente da irrecorribilidade.
- A relativização prática das súmulas 5 e 7 dependerá de decisão casuística bem fundada; não há cancelamento automático desses enunciados.
- Riscos procedimentais: reconhecimento simultâneo de relevância e julgamento de mérito em sessão virtual pode gerar alegações de cerceamento de defesa e suscitar reclamações destinadas a preservar o duplo grau e a participação de terceiros.
- Recursos cabíveis: embora a rejeição por falta de relevância seja legalmente irrecorrível, resta observar se surgirão ações principais ou incidentes (por exemplo, medidas cautelares ou ações constitucionais) para contestar a aplicação do filtro em hipóteses específicas.
- Para os operadores do direito, é imperativo adaptar peças recursais às exigências de demonstração objetiva de repercussão e preparar estratégias de esgotamento nas instâncias estaduais/regionais antes da eventual tentativa de subida ao STJ.
Em síntese, o novo filtro inaugura uma etapa de triagem com potencial de transformar o perfil de atuação do STJ: promete focalizar recursos de alta relevância e a consolidação de teses, mas exige vigilância quanto à fundamentação, à previsibilidade dos critérios e aos efeitos processuais da irrecorribilidade das decisões de inadmissão.
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