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STJ limita fungibilidade em recursos contra decisão de prestar contas

A 2ª Seção do STJ decidiu que a decisão que admite a primeira fase da prestação de contas é interlocutória; apelação é erro grosseiro, salvo indução ao equívoco.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ limita fungibilidade em recursos contra decisão de prestar contas

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Seção, fixou tese vinculante no Tema 1.281 esclarecendo que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas tem natureza de decisão interlocutória (parcial de mérito) e, como tal, é impugnável por agravo de instrumento; o manejo de apelação nessa hipótese configura, em regra, erro grosseiro, salvo se a parte foi induzida ao equívoco. A determinação foi firmada em sessão virtual com base em recursos repetitivos.

Contexto

A controvérsia nasce da própria estrutura processual definida pelo Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) para a ação de prestação de contas (arts. 550 a 553). O CPC distingue uma primeira fase, destinada a reconhecer a existência do dever de prestar contas — isto é, tratar da legitimidade e do direito de exigi-las — e uma segunda fase, voltada para a instrução e apresentação de documentos. Na prática forense, há divergência sobre a natureza jurídica da decisão que acolhe a primeira fase: sentença ou interlocutória? A resposta envolve consequência recursal determinante, pois sentença é atacável por apelação (art. 1.009 do CPC), enquanto decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias e outros temas são atacáveis por agravo de instrumento (art. 1.015 e arts. 1.016/1.021, conforme o caso).

Historicamente, turmas do direito privado haviam oscilado: algumas consideravam que a procedência da primeira fase constitui sentença parcial de mérito; outras qualificavam-na como decisão interlocutória parcial de mérito. Essa incerteza levou litigantes, por vezes, a interpor apelação contra decisão que admitiu a primeira fase, suscitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal — instituto que autoriza o recebimento de recurso como outro, quando preenchidos requisitos como boa-fé, ausência de prejuízo e prazo tempestivo.

O que foi decidido

A 2ª Seção do STJ firmou entendimento limitador da fungibilidade recursal. O colegiado decidiu que, quando a decisão que reconhece a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas estiver redigida em termos regulares e for identificável como interlocutória parcial de mérito, a apelação interposta contra essa decisão constituirá erro grosseiro, não admitindo a conversão automática em agravo de instrumento. A exceção ocorre quando houver elementos objetivos de que a parte foi induzida ao erro jurisdicional — por exemplo, quando a decisão foi explicitamente intitulada como sentença ou quando houver imprecisão jurisdicional visível de pronto — hipótese em que o princípio da fungibilidade pode ser aplicado de forma excepcional.

Em síntese: a turma limitou a aplicação da fungibilidade ao cenário em que há manifesta indução ou imprecisão, preservando, em regra, a necessidade de interposição do agravo de instrumento contra decisões que resolvem a primeira fase da prestação de contas.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 550 a 553, CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos que estruturam a ação de prestação de contas em duas fases.
  • Art. 1.009, CPC — previsão da apelação contra sentenças.
  • Arts. 1.015 e segs., CPC — disciplina do agravo de instrumento e hipóteses de cabimento de decisões interlocutórias.
  • Princípio da fungibilidade recursal — construção jurisprudencial e doutrinária que admite o recebimento de um recurso como outro quando presentes boa-fé, tempestividade e ausência de prejuízo processual.
  • Jurisprudência das turmas de direito privado do STJ — houve entendimento majoritário, em determinadas câmaras, no sentido de reconhecer a procedência da primeira fase como sentença parcial de mérito; a 2ª Seção uniformiza no sentido da interlocutória, restringindo a reaplicação indiscriminada da fungibilidade.

Impacto prático

  • Para advogados: aumenta a exigência técnica na escolha do meio recursal em processos de prestação de contas; a interposição de apelação contra decisão que admite a primeira fase passa a correr risco de deserção por erro grosseiro, salvo prova de indução ao erro. É recomendável verificar a natureza formal da decisão e adotar o agravo de instrumento quando a decisão estiver adequadamente qualificada como interlocutória.

  • Para partes e clientes (exigentes/prestadores): altera o planejamento estratégico recursal. A apreciação imediata de decisões interlocutórias por agravo pode significar maior celeridade na solução de questões incidentes e influência sobre o seguimento da instrução probatória.

  • Para o Judiciário: reduz a margem de acomodação para receber apelações em substituição a agravos, o que deve racionalizar o processamento recursal e evitar discussões sobre a adequada tipificação da peça recursal.

  • Em ações em curso: recursos já interpostos na situação agora pacificada poderão ser analisados caso a caso, sobretudo se houver fundamentos objetivos que mostrem indução ao erro; porém, decisões futuras deverão observar a nova orientação da 2ª Seção.

O que observar

  • Verificar atentamente a peça decisória: se a decisão estiver expressamente intitulada como sentença ou se houver imprecisão jurisdicional passível de reconhecimento imediato, o princípio da fungibilidade ainda pode ser admitido excepcionalmente.

  • Risco de preclusão: a substituição do recurso inadequado depende de reconhecimento judicial; em tribunais de instância inferior, o erro grosseiro poderá gerar não conhecimento da apelação e consequente necessidade de readequação no prazo legal, com risco de preclusão.

  • Recursos cabíveis e modulação: cabe atentar para efeitos práticos de eventual provimento posterior do agravo (ou da apelação convertida) e para a possibilidade de uniformização em embargos de declaração ou recurso especial, conforme regulação do caso concreto.

  • Impacto na redação das decisões: juízes devem evitar ambiguidade na classificação da decisão (sentença x interlocutória) para reduzir litígios recursais; magistrados e procuradores deverão calibrar a fundamentação para delimitar com clareza o cabimento recursal.

Conclusão: a 2ª Seção do STJ promoveu um ajuste técnico importante ao restringir a aplicação automática da fungibilidade recursal nas demandas de prestação de contas, privilegiando a correta tipificação do ato decisório e reforçando a exigência de precisão processual por parte dos litigantes e magistrados.

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